I- O disposto no art. 5 do Decreto-Lei n. 308-A/75, de 24 de Junho, confere ao Conselho de Ministros um poder discricionario para, em casos especiais, conservar ou conceder a nacionalidade portuguesa.
II- Não padece de vicio de desvio de poder nem de erro nos pressupostos o despacho que indeferiu o pedido de conservação de nacionalidade portuguesa formulado por individuo natural da Republica da Guine que veio para Portugal para estudar como bolseiro ao abrigo do Acordo de Cooperação nos Dominios do Ensino e Formação Profissional, por se entender que o periodo de tempo em que aquele permaneceu na qualidade de bolseiro e tido como estando ao serviço do Pais de origem, não podendo, por isso, ser contabilizado para efeitos da pretensão formulada.