I- A transmissão de conhecimentos tecnicos o know-how - pagos pela empresa adquirente a respectiva transmitente gera nesta rendimentos sobre os quais incide imposto de capitais, nos termos do art. 6 n. 10 do respectivo codigo.
II- Não impede a referida incidencia o convenio celebrado entre empresas adquirente e criadora da tecnologia, associadas do mesmo grupo empresarial, do qual consta ser a retribuição pela prestação da tecnologia feita em função dos seus custos.