I- O artigo 129, n. 1, do Código de Processo Penal permite, por válido que o depoimento por ouvir dizer seja tomado em conta quando foram pessoas determinadas a quem se enviou dizer - e não quaisquer desconhecidos - desde que elas, chamadas a depor, efectivamente venham a ser ouvidas ou quando chamadas a depor, a sua audição não seja possível por causa da morte delas, de anomalia psíquica superveniente ou impossibilidade de serem encontradas.
II- Caso não ocorra nenhum motivo urgente, deve a amnistia ou o perdão serem aplicados na primeira instância sempre que o processo, por circunstância fortuita, esteja no Tribunal Superior aquando de publicação de Diploma que contenha aquelas medidas, isto para que não se coíba, quer o arguido, quer o Ministério Público, de usarem do seu direito de recorrer da decisão.