2- Fundamentação
- A)Na sentença recorrida vem estabelecida a seguinte factualidade provada:
1- Na sequência da proposta de adesão subscrita pelo Autor e por Fernanda, em 28.09.2009, a Ré aceitou e emitiu o contrato de seguro de vida associado ao crédito à habitação contraído pelos segurados junto do Banco A, com o n.º …, contrato identificado pelo certificado individual n.º ….
2- O certificado individual de seguro referido em 1 diz respeito ao seguro de grupo com a apólice n.º 00061190.
3- O certificado de seguro n.º 71452711 garante, nos termos das condições particulares, gerais e especiais do contrato, a cobertura de morte ou invalidez total e permanente.
4- O capital seguro inicial ascendia à quantia de 30.000,00€, correspondendo, em cada momento, à importância em dívida calculada de acordo com o respetivo contrato de crédito.
5- Foram sempre remetidos aos segurados o correspondente certificado individual, bem como as atas adicionais referentes à alteração do capital seguro.
6- A Ré aceitou a contratação da cobertura do risco tendo tido por base as declarações prestadas pelo Autor na proposta de seguro de vida.
7- Foi com base nesta proposta de seguro de vida que a Ré pôde avaliar e aceitar os riscos garantidos ao abrigo do contrato referido em 1.
8- O qual foi aceite no pressuposto de que as declarações prestadas pelos proponentes não padeciam de incorreções ou omissões que, de algum modo, pudessem no futuro originar a resolução do contrato.
9- Na referida proposta de seguro de vida, o Autor declarou que:
“Para efeitos de celebração do(s) presente(s) contrato(s) de seguro, declaro que:
- 1.São exactas e completas as declarações prestadas, tendo tomado conhecimento de todas as informações necessárias à celebração do presente contrato, tendo-lhe(s) sido entregues as respectivas Condições Gerais e Especiais, de que tomou/tomaram integral conhecimento e tendo-lhe(s) prestados todos os esclarecimentos sobre as mesmas condições, nomeadamente sobre garantias e exclusões com as quais concorda(m).
- 2.(…)
- 3.(…)
- 4.Toma(m) conhecimento de que o Questionário Médico faz parte integrante do contrato de Seguro e Vida proposto e que as declarações inexactas ou reticentes ou a omissão de factos, tornam o pedido de adesão nulo e sem qualquer efeito, exonerando o Segurador da obrigação de pagamento de qualquer indemnização.
(…)
O 1º Proponente/Pessoa Segura (nome manuscrito de Manuel)
O 2º Proponente/Pessoa Segura (nome manuscrito de Fernanda)
A Sucursal (assinatura ilegível)
28/09/2009
(data)
(…)”;
10- Na proposta de adesão o Autor declarou que era reformado por “Acordo de Empresa”.
11- E respondeu negativamente a todas as questões do Questionário Médico inserto na proposta de adesão ao contrato n.º 71452711.
12- Pelo que a Ré não solicitou quaisquer outras informações relativamente ao estado de saúde.
13- Na sequência de uma outra proposta de adesão subscrita apenas pelo Autor, a Ré aceitou e emitiu o contrato de seguro de vida associado ao crédito pessoal contraído pelo segurado junto do Banco A, com o n.º …, contrato de seguro identificado pelo certificado individual n.º 72015141.
14- O certificado individual referido em 13 correspondia à apólice de grupo n.º 00079820.
15- O capital seguro inicial ascendia à quantia de 5.907,95€.
16- A data início do contrato é 05.12.2013.
17- A emissão do Certificado Individual referido em 13 teve por base Proposta de Adesão assinada pelo Proponente em 04.12.2013.
18- O Certificado Individual referido em 13 foi remetido para o Autor.
19- O seguro contratado é um Seguro de Vida Temporário, a Prémio Único no montante de 777,95€, pago antecipadamente e relativo à totalidade do prazo contratado (7 anos para a cobertura de morte e 4 anos para as restantes coberturas), que está associado a um contrato de crédito pessoal e cujo propósito é garantir o pagamento do capital seguro ao Beneficiário do mesmo, no momento em que se verifique, em relação à Pessoa Segura/Autor, o risco coberto pelo contrato.
20- Nos termos do art.º 4.º das Condições Especiais de Empréstimos, o Capital Seguro corresponde, em cada momento, à importância em dívida por esta ao Tomador de Seguro, calculada de acordo com o respetivo contrato de crédito.
21- Consta o seguinte da declaração de saúde emitida pelo Autor aquando da subscrição da proposta de seguro:
“Declaro que até à presente data não me foi atribuído qualquer grau de incapacidade funcional, que estou de boa saúde e que no último ano não estive sujeito a qualquer tratamento médico regular nem fui aconselhado a ser hospitalizado para me submeter a uma intervenção cirúrgica ou a tratamento médico.
Mais declaro que nos últimos 3 anos não estive sujeito a tratamento clínico durante mais de 3 semanas consecutivas.
Declaro ainda que sei que a omissão ou falsas declarações conduzem à nulidade da minha adesão à apólice de seguro subjacente ao presente contrato”.
22- Na referida proposta de seguro de vida, o Autor declarou que:
“Para efeitos de celebração do(s) presente(s) contrato(s) de seguro, o(s) Proponente(s)/Pessoa(s) Segura(s) declara(m) que:
- 1.São exactas e completas as declarações prestadas, tendo tomado conhecimento de todas as informações necessárias à celebração do presente contrato, tendo-lhe(s) sido entregues as respectivas Condições Gerais e Especiais, de que tomou/tomaram integral conhecimento e tendo-lhe(s) prestados todos os esclarecimentos sobre as mesmas condições, nomeadamente sobre garantias e exclusões com as quais concorda(m).
- 2.(…)
- 3.(…)
- 4.Toma(m) conhecimento de que o Questionário Médico faz parte integrante do contrato de Seguro e Vida proposto e que as declarações inexactas ou reticentes ou a omissão de factos, tornam o pedido de adesão nulo e sem qualquer efeito, exonerando o Segurador da obrigação de pagamento de qualquer indemnização.
(…)
O 1º Proponente/Pessoa Segura (nome manuscrito de Manuel)
A Sucursal (assinatura ilegível)
04/12/2013
(data)
(…)”.
23- De acordo com as Condições Especiais aplicáveis aos contratos de correspondente ao certificado individual n.º 71452711, a Pessoa Segura encontra-se numa situação de Invalidez Total e Permanente “se, em consequência de doença ou acidente, estiver total e definitivamente incapaz de exercer uma atividade remunerada, com fundamento em sintomas objetivos, clinicamente comprováveis, não sendo possível prever qualquer melhoria no seu estado de saúde de acordo com conhecimentos médicos atuais, nomeadamente quando desta invalidez resultar paralisia de metade do corpo, perda do uso dos membros superiores ou inferiores em consequência de paralisia, cegueira completa ou incurável, alienação mental e toda e qualquer lesão por desastre ou agressões em que haja perda irremediável das faculdades e capacidade de trabalho, devendo em qualquer caso o grau de desvalorização, feito com base na Tabela Nacional de Incapacidades, ser superior a 66,6% que, para os efeitos desta cobertura, é considerado como sendo igual a 100%”.
24- De acordo com as Condições Especiais aplicáveis ao contrato de seguro correspondente ao certificado individual n.º 72015141 a Pessoa Segura encontra-se numa situação de Invalidez Absoluta e Definitiva “se, em consequência de doença ou acidente, estiver total e definitivamente incapaz de exercer qualquer profissão ou atividade lucrativa, com fundamento em sintomas objetivos, clinicamente comprováveis. Esta situação será considerada como Invalidez Absoluta e Definitiva se a Pessoa Segura necessitar de recorrer, de modo contínuo, à assistência de uma terceira pessoa para efectuar os actos normais da vida diária, não sendo possível prever qualquer melhoria no seu estado de saúde de acordo com os conhecimentos médicos actuais”.
25- O Autor, durante toda sua vida laboral, desempenhou as funções inerentes à categoria profissional de cortador de carnes verdes.
26- O Autor sofre de doença nos ossos e articulações, designadamente na coluna, que o impossibilitou de realizar atividades físicas relacionadas com a sua profissão.
27- O Autor sofre de doença de pele, denominada psoríase.
28- O Autor, por vezes, tinha a pele a descamar em resultado da sua doença de pele, o que motivava comentários dos clientes.
29- Em consequência do referido em 26 a 28, o Autor, no ano de 2005, cessou a sua atividade profissional.
30- Em 2.11.2005 foi-lhe atribuída uma pensão da Segurança Social, que enquadrou o Autor na categoria “pensão por invalidez”.
31- No ano de 2011, o Autor manifestou os primeiros sintomas da síndrome de Parkinson, doença que lhe foi diagnosticada em 2012.
32- O mal de Parkinson é uma doença cronica e evolutiva de carácter degenerativo a nível motor.
33- Até 2014 a doença agravou-se, ao ponto do Autor ter que ser acompanhado até para efetuar as suas necessidades fisiológicas.
34- Na presente data, o Autor necessita de ser acompanhado pela sua esposa, Fernanda, bem como pela sua filha, Ana, para se vestir, para se lavar, para tomar banho, entre outras necessidades quotidianas.
35- O agravamento do estado da doença do Autor teve como consequência a inibição de conduzir, tendo que entregar definitivamente a sua carta de condução, em Abril de 2014, nos serviços do IMTT.
36- Devido ao referido em 31 a 35, o Autor foi presente a uma junta médica em Março de 2014, tendo-lhe sido diagnosticado uma incapacidade permanente global de 70%.
37- Posteriormente, o Autor obteve um relatório clinico do médico de família atestando que a situação clínica era definitiva e irreversível, acusando também psoríase, síndrome vertiginosa e surdez.
38- O Autor, em Abril de 2014, notificou a Ré, a fim de accionar o seguro contratado em 2009, comunicando-lhe a sua situação de invalidez.
39- Após tal contacto, a Ré comunicou que:
“Acusamos a receção da documentação enviada aos nossos Serviços, na sequência da recusa dos processos de indemnização decorrentes da situação de Invalidez que lamentavelmente afeta V.Exª. e consequente anulação dos Contratos de Seguro de Vida acima identificados, de cujo conteúdo tomámos a devida nota e em relação ao qual nos cumpre prestar os devidos esclarecimentos.
Tal como referido na nossa carta de 11 de Abril de 2014, a nossa decisão de declinar o pagamento dos Capitais Seguros e proceder à anulação dos Contratos de Seguro de Vida em causa, baseou-se na análise aos documentos médicos e de entidades oficiais que nos foram disponibilizados e que demonstram que as origens das lesões que afetam V.Exa., e concorreram para a presente incapacidade, são claramente anteriores às datas de Subscrição das Propostas de Adesão aos Seguros, pelo que nos termos das Condições Gerais e Especiais das Apólices, as situações pré-existentes estão excluídas das garantias das Apólices.
Para avaliação da cobertura dos riscos contratados é condição necessária e suficiente o preenchimento integral do Questionário Médico e Declaração de Saúde inserido nas respectivas Propostas de Adesão aos Seguros, pressupondo a exactidão e a veracidade das respostas às questões ela Pessoa Segura, as quais, no caso de V.Exa., e tal como se demonstra pelas fotocópias das referidas Propostas de Adesão, foram respondidas em sentido negativo em todas as que estavam relacionadas com a existência de eventuais problemas de saúde, o que, obviamente, contraria os relatórios médicos relacionados e Declaração emitida pela Segurança Social em 31 de Março de 2014, onde consta que V.Exa. aufere de uma pensão de invalidez desde 02 de Novembro de 2005.
Acresce referir que as Propostas de Adesão foram recepcionadas nos nossos Serviços, integralmente preenchidas e assinadas por V.Exa., e na data de celebração dos Contratos subscreve ainda que: «São exactas e completas as declarações prestadas, tendo tomado conhecimento de todas as informações necessárias à celebração do presente contrato, tendo-lhe(s) sido entregues as respectivas Condições Gerais e Especiais, de que tomou/tomaram integral conhecimento e tendo-lhe(s) sido prestados todos os esclarecimentos sobre as mesmas condições contratuais, nomeadamente sobre as garantias e exclusões aplicáveis, com as quais concorda(m).».
Face ao exposto, vimos informar que mantemos a nossa decisão relativamente à recusa já transmitida na nossa carta datada de 11 de Abril de 2014”.
40- Desde a celebração do contrato e até 11 de Abril de 2014, o Autor honrou todas as mensalidades referentes ao seguro.
41- O Autor nasceu em 15.12.1952 e encontra-se debilitado pelas mazelas que o assolam.
42- O Autor, em virtude da conduta da Ré, sentiu-se e sente-se angustiado e afligido.
43- A não assunção da responsabilidade do ocorrido pela Ré provocou no Autor sofrimento, frustração, angústia e mau estar.
44- O Autor é detentor de um grau de invalidez definitivo de 80%.
45- As patologias referidas em 26 a 28 concorrem para a invalidez do Autor em data anterior à subscrição dos contratos referidos em 1 e 13.
46- O Autor não era reformado por “acordo de empresa” ou tempo de serviço, conforme declarado na Proposta de Adesão referente ao certificado individual n.º 71452711, mas sim por invalidez.
47- O Autor não declarou na Proposta de Adesão referida em 1, omitindo voluntariamente, as patologias referidas em 26 a 28.
48- O Autor não declarou na Proposta de Adesão referida em 13, omitindo voluntariamente, as patologias referidas em 26 a 28 e 31 a 35.
49- As patologias referidas em 47, caso tivessem sido declaradas, teriam originado a não celebração do contrato referido em 1 por parte da Ré, que não aceitaria celebrar este contrato com o Autor.
50- As patologias referidas em 47 e 48, caso tivessem sido declaradas, teriam originado a não celebração do contrato referido em 13 por parte da Ré, que não aceitaria celebrar este contrato com o Autor.
51- O Autor tinha conhecimento das patologias referidas em 47 anteriormente a subscrever a proposta relativa ao contrato referido em 1.
52- O Autor tinha conhecimento das patologias referidas em 47 e 48 anteriormente a subscrever a proposta relativa ao contrato referido em 13.
53- A cláusula 2.3 das condições gerais do contrato referido em 1 estipula que “As omissões e as declarações inexatas ou incompletas feitas pelo Tomador do Seguro ou pelas Pessoas Seguras, suscetíveis de influenciar a aceitação do risco ou as condições em que o tenha sido tornam nulo o contrato ou o certificado individual, conforme o caso, não havendo, em caso de má-fé, direito à restituição de prémios”.
54- O artigo 2.º, n.º 3, das condições gerais do contrato referido em 13 estipula que “O incumprimento pelo Tomador do seguro ou pela Pessoa segura do dever de declarar com exactidão todas as circunstâncias que conheça e que razoavelmente deva ter por significativas para a apreciação do risco, determina, nos termos previstos na lei, a anulabilidade, alteração ou cessação do contrato”.
55- Nos termos das Condições Gerais das apólices referidas em 1 e 13 não se considera coberto por estes contratos o risco de morte resultante de doença pré-existente, sendo esta toda a alteração involuntária do estado de saúde da pessoa segura, não causada por acidente e suscetível de constatação médica objetiva, e que tenha sido objeto de um diagnóstico inequívoco ou que com suficiente grau de evidência se tenha revelado, em data anterior à data da celebração dos presentes contratos.
56- Em face do referido em 44 a 52, a Ré declinou qualquer responsabilidade pelo pagamento dos capitais seguros das apólices, procedendo à anulação dos Certificados com efeito a 10.04.2014.
- B)Na mesma sentença não se julgaram provados os factos seguintes:
“Artigo 6.º da Petição Inicial.
Artigo 7.º da Petição Inicial, salvo na parte que resulta do ponto 26 dos Factos Provados.
Artigo 9.º da petição Inicial, salvo na parte que resulta do ponto 28 dos Factos Provados.
Artigo 10.º da Petição Inicial, salvo na parte que resulta do ponto 29 dos Factos Provados.
Artigo 21.º da Petição Inicial, salvo na parte que resulta dos pontos 39, 56 e 57 dos Factos Provados.
Artigo 23.º da Petição Inicial.
Artigo 30.º da Petição Inicial.
Artigo 35.º da Petição Inicial, salvo na parte que resulta do ponto 42 dos Factos Provados.
Artigo 36.º da Petição Inicial, salvo na parte que resulta do ponto 43 dos Factos Provados.
Artigos 37.º a 40.º da Petição Inicial”.
C- Apreciação dos fundamentos do recurso
1- Da pretendida modificação da matéria de facto
Além das questões jurídicas que oportunamente analisaremos, o A. insurge-se também contra o decidido na sentença recorrida, em sede de matéria de facto. Concretamente, defende que não se poderiam julgar demonstrados os factos descritos nos pontos 49 e 50 do capítulo dos Factos Provados, uma vez que não se provou que a Ré não celebrasse os contratos de seguro referidos nesses pontos se soubesse que ele (A.) já então padecia das patologias aí mencionadas; ou seja, se soubesse que o A., antes da celebração do primeiro contrato, já padecia de doença nos ossos e articulações, designadamente na coluna, que o impossibilitam de realizar atividades físicas relacionadas com a sua profissão, bem como de psoríase; e, antes do segundo, também já padecia da doença de Parkinson.
Do nosso ponto de vista, porém, o A. não tem razão.
Do que se trata de saber não é só se a Ré celebra, em abstrato, contratos de seguro que se destinem a cobrir os riscos de incapacidade permanente e morte do segurado, mas, antes, de determinar se, neste caso concreto, a Ré celebraria os contratos de seguro em questão nestes autos. É só desses contratos que estamos a tratar e não doutros.
Ora, sabendo nós que as doenças que afetavam o A. aquando do primeiro contrato (doença nos ossos e articulações, designadamente na coluna, que o impossibilitam de realizar atividades físicas relacionadas com a sua profissão, e psoríase), já lhe tinham determinado uma situação de invalidez permanente, que, aliás, motivou a sua reforma, não é verosímil, inclusive à luz das regras da experiência comum, que a Ré se dispusesse a contratar, como contratou, no pressuposto de que o A. não padecia de qualquer incapacidade permanente.
Bem sabemos que o A., neste recurso, se esforça por esbater os efeitos das patologias que o afetam na sua incapacidade permanente, afirmando, no fundo, que a causa determinante dessa incapacidade foi a doença de Parkinson e não as outras doenças pré-existentes. Mas, além disso não ser verdade, porque já está demonstrado, sem impugnação neste recurso (1), que essas patologias concorrem para a invalidez do A. (ponto 45), também não é verosímil que a Segurança Social se dispusesse a reconhecer essa invalidez se ela não existisse e fosse incapacitante. Aliás, foi o A. o primeiro a reconhecê-lo quando pediu os benefícios sociais inerentes a esse estado. Daí que, nalguma medida, seja contraditória a posição assumida pelo A. neste recurso, a tal propósito.
Ora, havendo já uma situação de incapacidade permanente à data da celebração do primeiro contrato, não é verosímil que a Ré se dispusesse a celebrar esse mesmo convénio, com as condições e prestações concretas nele estipuladas; designadamente, o prémio, tipo e extensão das coberturas.
E, se assim era, aquando do primeiro contrato, mais razão havia para não celebrar o segundo, uma vez que a situação do A., em termos de saúde, já então, era muito mais gravosa, visto que, antes, lhe tinha sido, diagnosticada a doença de Parkinson.
Aliás, nem sequer a prova testemunhal indicada pelo A. ajuda a sua tese.
A testemunha, Maria, bancária reformada, disse em julgamento que, quando assim sucedia, ou seja, quando estavam perante um caso de invalidez, retiravam, simplesmente, essa cobertura da proposta do contrato e ficava só o risco de morte.
E a testemunha, Manuela, que é gestora de sinistros da Ré, disse ser sempre avaliado o risco concreto da situação em análise.
Ora, no caso, o risco de incapacidade permanente, nalguma medida já estava concretizado. O que significa que esse facto não podia deixar de ser tido em conta; ou seja, não é verosímil que a Ré contratasse como se o A. não padecesse de qualquer doença que afetasse a sua incapacidade permanente, como veio a suceder. O que deve ter-se por verosímil é o contrário; ou seja, que a Ré se recusasse a contratar nesses termos.
Daí que a factualidade impugnada se deva manter inalterada.
2- Passemos, agora, à análise da questão seguinte; ou seja, saber se o A. é titular dos direitos que invoca e, na afirmativa, em que medida
Está em causa o direito ao pagamento do capital seguro através do contrato de seguro celebrado entre as partes no dia 28/09/2009. Mas não só. O A. também se diz titular do direito à indemnização por outros danos (não patrimoniais) alegadamente causados pelo incumprimento contratual da Ré; ou seja, por esta ter incumprido a obrigação que para consigo assumiu de lhe pagar o já referido capital.
Vemos, assim, que estamos perante prestações de natureza diversa. No primeiro caso, trata-se, tão só, de exigir o cumprimento de uma obrigação pecuniária contratualmente estipulada (artigo 550.º do Código Civil); ou seja, uma prestação em dinheiro, que “visa proporcionar ao credor o valor que as respetivas espécies possuam como tais” (2).
Já na segunda hipótese, estamos perante uma obrigação de indemnizar em sentido próprio, isto é, de reparar um dano reconstituindo a situação que existiria se o mesmo não tivesse ocorrido (artigo 562º do Código Civil).
Esta distinção é importante porque, no caso presente, só haverá lugar à indemnização propriamente dita, reclamada pelo A., se a Ré for considerada numa situação de incumprimento contratual (artigo 798.º do Código Civil). E este último, por sua vez, só existirá se o contrato de seguro celebrado entre as partes se puder considerar válido e eficaz, à data do sinistro.
Daí que, obrigatoriamente, se deva começar pela análise desta problemática.
Por estranho que pareça, tal problemática radica não na execução do contrato, mas na fase pré-contratual. É lá que a Ré imputa ao A. o incumprimento doloso do dever (3) de declaração inicial do risco. E foi também com base nessa premissa que esta ação foi julgada improcedente na sentença recorrida.
Por isso mesmo, importa verificar, antes de mais, se tal incumprimento existiu e, na afirmativa, quais as suas consequências jurídicas.
A propósito da declaração inicial do risco, estipula do artigo 24.º, n.º 1, do Regime Jurídico do Contrato de Seguro (RJCS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008 de 16 de abril], que “[o] tomador do seguro ou o segurado está obrigado, antes da celebração do contrato, a declarar com exactidão todas as circunstâncias que conheça e razoavelmente deva ter por significativas para a apreciação do risco pelo segurador”.
Trata-se de uma obrigação genérica de informação definida pelo escopo; isto é, pelo objetivo que com ela se pretende alcançar (4). E esse objetivo é, claramente, a identificação do risco que, é o elemento típico do contrato de seguro (artigo 1.º do RJCS).
O risco, no entanto, não se confunde com os factores de risco, que influenciam o grau de risco, isto é, a maior ou menor probabilidade do evento danoso vir a ocorrer (5). E, em relação a esses factores, não raras vezes, é o tomador do seguro e/ou o segurado quem melhor está colocado para conhecer e transmitir as circunstâncias que os influenciam.
Ora, sabendo nós que esses factores têm direta influência no valor do prémio e mesmo na decisão de contratar ou não contratar, não admira que a lei tenha imposto (6) ao tomador ou segurado o dever de, antes da celebração do contrato, “declarar com exactidão todas as circunstâncias que conheça e razoavelmente deva ter por significativas para a apreciação do risco pelo segurador”.
Todas as circunstâncias significa, antes de mais, uma informação completa acerca das mesmas. Completa, mas não necessariamente absoluta. Efetivamente, o tomador do seguro ou o segurado não têm o dever de prestar informações sobre factos que para si são desconhecidos. Mas já têm o dever de prestar informações acerca das circunstâncias que razoavelmente qualquer um deles pode e deve conhecer; ou seja, com a utilização da diligência exigível a um outro outorgante de conhecimentos médios colocado nas suas condições concretas (7).
Por outro lado, não basta que a informação seja completa. A informação tem igualmente de ser, como vimos, exata; isto é, rigorosa e verdadeira. Se assim não for, o segurador tem mecanismos legais ao seu dispor para reagir. A menos que tenha aceitado o contrato precedido do preenchimento de questionário por si elaborado e não tenha reagido contra: a omissão de respostas as perguntas aí insertas; a respostas imprecisas a questões aí formuladas em termos demasiado genéricos; à incoerência ou contradição evidentes nas respostas a esse questionário. Também não pode prevalecer-se: contra facto que o seu representante, aquando da celebração do contrato, saiba ser inexacto ou, tendo sido omitido, conheça; e, de circunstâncias conhecidas do segurador, em especial quando são públicas e notórias. Isto pressupondo sempre que o tomador do seguro ou segurado não atuaram dolosamente com o propósito de obter uma vantagem (artigo 24.º, n.º 3, do RJCS). Porque se houver dolo no cumprimento do referido dever declarativo, ocasionador de erro essencial para o segurador, o contrato é também anulável (artigo 25.º, n.º 1 do RJCS, conjugado com os artigos 253.º e 254.º, do Código Civil). Com esta diferença procedimental: se o sinistro ainda não tiver ocorrido à data em que o segurador toma conhecimento do incumprimento do referido dever, a anulação processa-se necessariamente mediante declaração enviada pelo segurador ao tomador do seguro, no prazo de três meses a contar desse conhecimento (artigo 25.º, n.º 2, do RJCS). Caso contrário, o segurador não está obrigado a cobrir o sinistro que ocorra antes de ter tido conhecimento do incumprimento doloso e, seguindo o regime geral da anulabilidade, a mesma pode ser arguida, tanto por via de ação como de exceção, a todo o tempo e enquanto o negócio não estiver cumprido; ou seja, enquanto não for entregue a prestação convencionada no contrato de seguro. É o que decorre da articulação do disposto no artigo 25.º, n.º 3 do RJCS com o artigo 287.º, n.º 2, do Código Civil.
Ora, é justamente a última exceção referida que a Ré veio arguir nestes autos. Veio acusar o A., no fundo, de a ter induzido dolosamente em erro, ao ter-lhe prestado falsas declarações sobre o seu estado de saúde.
E, como resulta dos factos provados, essa acusação é verdadeira. O A., sabendo que era portador de doença nos ossos e articulações, designadamente na coluna, que o impossibilitava de realizar atividades físicas relacionadas com a sua profissão de cortador de carnes verdes, bem como de psoríase, o que, aliás, motivou a cessação da sua atividade profissional no ano de 2005, e levou também à sua reforma por invalidez nesse ano, omitiu consciente e voluntariamente aquelas patologias à Ré, respondeu negativamente a todas as questões que lhe foram colocadas por escrito sobre os seus eventuais problemas de saúde e, em vez de esclarecer que já se encontrava reformado por invalidez, comunicou que essa reforma tinha sido por “acordo de empresa”. Aliás, na proposta que deu origem ao contrato de seguro subsequente, ou seja, àquele que teve início no dia 05/12/2013, o A. procedeu de modo idêntico.
De modo que não pode deixar de se concluir que a Ré foi dolosamente induzida em erro pelo A. e, nessa medida, não pode ser obrigada a respeitar uma prestação assumida num contrato celebrado nessas circunstâncias.
Aliás, se é certo que o artigo 24.º, n.º 3, do RJCS, inibe o segurador de arguir o incumprimento contratual quando, de algum modo, tiver contribuído ou consentido nas exactidões declarativas do tomador do seguro ou segurado, já não existe essa inibição quando estejamos perante uma actuação dolosa destes últimos, com o propósito de obter uma vantagem. E, este, sem dúvida, é o caso dos autos.
O que se exige para a anulação do contrato de seguro, como já aflorámos, é que o segurador comprove que por causa do incumprimento doloso do dever de declaração inicial do risco caiu em erro e que esse erro desvirtuou de tal modo a sua vontade negocial que, se o tivesse conhecido anteriormente, não teria celebrado o mesmo contrato concreto. Que se tratou, portanto, de um erro essencial.
Ora, no caso presente, é isso justamente que se verifica. O A., ao declarar ser isento de qualquer problema de saúde e reformado, não por invalidez, mas por “acordo de empresa”, fê-lo com um propósito fraudulento; isto é, com o propósito de enganar a Ré, o que conseguiu, celebrando com a mesma dois contratos de seguro destinados a cobrir um risco, o de incapacidade permanente, que, nalguma medida, já sabia ter-se verificado. Mas não só. Conseguiu também por esse meio obter um preço (prémio) e condições que partiram de pressupostos opostos aos declarados pelo A., em matérias que são essenciais para a conformação da vontade negocial da Ré.
Assim, não podem restar quaisquer dúvidas de que a Ré tinha o direito a anular os referidos contratos e a recusar-se, como recusou, a cumpri-los.
E não se objete, como faz o A., que este resultado deve ser impedido, em virtude das cláusulas contratuais em que se prevê a anulabilidade dos contratos em causa, com base em declarações inexatas ou incompletas, não lhe terem sido explicadas.
Na verdade, além de nos seguros de grupo, como é o caso, a obrigação de informação estar a cargo do tomador do seguro (artigos 78.º e 87.º do RJCS) e não da seguradora, também as causas e consequências das declarações inexatas se fundam, como vimos, na lei e não no convencionado entre as partes. Por conseguinte, este argumento não tem, para a situação presente, qualquer valia.
Em resumo, não há qualquer incumprimento contratual da Ré nos aspetos em apreço e, nessa medida, nenhuma das prestações reclamadas pelo A., inclusive a título indemnizatório, lhe pode ser reconhecida.
Daí que o presente recurso deva improceder, assim se confirmando a sentença recorrida.