I- O pleno da Secção do Contencioso Administrativo so conhece do acordão por esta proferido, apreciando os vicios da decisão nele contida, e não de questões novas naquele não conhecidas.
II- O acto de classificação de imoveis de interesse publico, nos termos dos arts. 30 e 24 do Dec. 20985, de 7-3-32, e da exclusiva autoria do respectivo recurso contencioso, e não tambem o Primeiro-Ministro, que assinou o decreto que o contem.