I- A 2 parte do art. 7 do DL 48.051 de 21-11-67 não pretendeu estabelecer um regime de caducidade do direito de indemnização ou uma excepção peremptória fundada no caso decidido ou no caso resolvido por falta de oportuna impugnação contenciosa, com a consequente preclusão do direito à propositura da acção ressarcitória, tendo antes directamente a ver com a interrupção do nexo de causalidade e/ou com a culpa do lesado na produção do dano, pretendendo apenas limitar a extensão ou o âmbito da indemnização quando haja uma corresponsabilização do administrado na produção desse dano.
II- Para que se limite o direito à reparação torna-se mister que se prove - ónus que impende sobre o ente administrativo demandado - que, com uma conduta pré- processual ou endo-processual diligente, o particular poderia ter evitado ou minorado o dano.
III- O art. 48 da LPTA - ao prever o prosseguimento do recurso contencioso para obtenção de sentença anulatória relativamente aos efeitos já produzidos pelo acto substituído - tem de ser devidamente correlacionado com o conteúdo da eventual sentença anulatória mediante a reconstituição da situação actual hipotética, ficando pois, em princípio, sempre por reparar aqueles danos que exorbitem dos actos e operações materiais necessários
à reintegração da ordem jurídico-administrativa violada e para ressarcimento dos quais a via do recurso contencioso, seguida da correlativa execução de sentença, se não perfila como meio idóneo.
IV- O pedido de fixação de indemnização contemplado no art. 7 do DL 256-A/77 de 17/6 pressupõe o desenvolvimento normal da instância até à declaração de invalidade absoluta ou relativa do acto impugnado, isto é com vista à eliminação dos seus efeitos da ordem jurídica, com a inerente reconstituição da situação actual hipotética, pelo que a viabilidade e a utilidade da prossecução da lide do recurso contencioso dependem da subsistência desses efeitos normais e típicos, a surpreender casuísticamente com apelo ao prudente arbítrio do julgador.
V- Numa eventual execução de sentença anulatória, a fixação da indemnização emergente do acto anulado só residualmente poderá ser encarada, no caso de inexecução dessa sentença por causa legítima - conf. arts. 6, 7 e
10 do DL 256-A/77 de 17/6.
VI- Assim, se na pendência do recurso contencioso vier a verificar-se o preenchimento (ou respectiva inviabilidade), desse objectivo, então tudo se passará como se a lide passe a ter como finalidade, não aquela declaração de invalidade, mas sim a de um espúrio pedido de indemnização, e destarte, não tem justificação o seu prosseguimento ao abrigo do disposto no art. 48 da LPTA, devendo então instaurar-se a competente acção indemnizatória autónoma para ressarcimento dos eventuais prejuízos decorrentes do acto lesivo entretanto substituído por outro a dar satisfação aos interesses do recorrente, v.g. de alegados danos não patrimoniais (angústias e sofrimentos) resultantes do acto contenciosamente impugnado.
VII- Ocorre a hipótese descrita em VI, se, interposto recurso contencioso de um acto que retirou a um funcionário público uma casa de função face às deficientes condições de habitabilidade de que a mesma enfernava, foi depois prolatado novo acto a atribuir-lhe nova casa do Estado, esta sim já dotada das necessárias condições de habitabilidade, estas mesmas expressamente reconhecidas como tais pelo impugnante.