I- Não ocorre nulidade por omissão de pronúncia da sentença recorrida quanto à eventual impossibilidade superveniente da lide derivada de a deliberação contenciosamente impugnada ter sido, segundo o recorrente, implicitamente revogada por posteriores deliberações, se, quando a sentença foi proferida, não havia nos autos qualquer referência a estas últimas deliberações.
II- A omissão da notificação da fundamentação do acto - que habilita o interessado a apresentar o requerimento previsto no artigo 31, n. 1, da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, com efeitos quanto ao início da contagem do prazo do recurso contencioso - não tem a virtualidade de transformar em infundamentado um acto que efectivamente foi fundamentado.
III- Limitando-se a deliberação camarária contenciosamente impugnada, que decretou a caducidade de alvarás de loteamento, a referir o total desacordo das obras de urbanização executadas pelo loteador face aos projectos aprovados, designadamente no tocante à implantação dos arruamentos, esta fundamentação de facto, de natureza abstracta e conclusiva, é insuficiente para tornar o interessado ciente das razões que, em concreto, conduziram àquela deliberação, é assim, poder eficazmente contestar a veracidade e exactidão desses fundamentos, pelo que o acto impugnado padece de vício de forma.
IV- É juridicamente irrelevante a fundamentação do acto feita em momento posterior à sua prolação.