I- Se um preceito legal especial equipara o Alto Comissario para os Desalojados a um Ministro o interprete tem, por via desse preceito, de qualificar a ofensa contra ele cometida publicamente e por escrito como um crime de abuso de liberdade de imprensa a punir nos termos dos artigos 166, paragrafo 2, do Codigo Penal, e 25 do Decreto-Lei n.
85- C/75, de 26 de Fevereiro, não sendo ofendidos pela incriminação os principios "nullum crimen sine lege" e "nulla poena sine lege".
II- Encontrando-se pendente de recurso na Comissão Constitucional a sentença que anteriormente condenou o reu por crime de imprensa, e licito o uso da faculdade prevista na alinea a), n. 2, do artigo 25 do citado Decreto-Lei n. 85-C/75.