I- Em processo laboral as nulidades de sentença devem ser arguidas no requerimento de interposição do recurso, sendo extemporânea a arguição feita nas respectivas alegações.
II- A cessação do contrato por declaração unilateral do contrato de trabalho, ao abrigo do artigo 25 n. 1 alíneas c) e f) do Decreto-Lei n. 372-A/75, supõe a ocorrência dos seguintes requisitos: a) um de natureza objectiva - o facto material da violação culposa das garantias legais do trabalhador ou da ofensa à sua dignidade; b) outro de carácter subjectivo - a existência de nexo de imputação dessa violação ou ofensa a culpa da entidade patronal; c) que o comportamento da entidade patronal, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.
III- No nosso sistema jurídico-laboral existe um direito do trabalhador à ocupação efectiva e a correspondente obrigação jurídica do empregador de utilizar a capacidade laboral do trabalhador, sem que possa arbitrariamente deixá-lo improdutivo.
IV- Para integrar a má fé não basta o erro grosseiro ou a culpa grave, antes é necessário que as circunstâncias induzam o tribunal a concluir que o litigante deduziu pretensão ou oposição conscientemente infundada.