Provado que o arguido conduzia um veículo ligeiro de passageiros com um grau de alcoolemia de 2,1 g/l, sendo que já havia sido condenado anteriormente por quatro vezes pelo crime de condução de veículo em estado de embriaguez, em que das últimas três vezes a execução da pena lhe havia sido suspensa, acontecendo que entre os factos que originaram a segunda e a terceira condenação mediaram apenas 14 dias, há que concluir justificar-se a pena de 4 meses de prisão pelo crime agora cometido previsto no artigo 292 do Código Penal e o decretamento da cassação da licença de condução previsto no artigo 101 ns.1 e 2 do mesmo Código, já que é patente a sua insensibilidade aos comandos jurídicos.