I- O artigo 81 da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, na sua redacção inicial - actualmente em vigor, em virtude da suspensão do n. 2 do mesmo artigo, acrescentado pelo Decreto-Lei n. 4/86, publicado no Diario da Republica, 1 serie, de 30 de Janeiro de 1986 - aplica-se a casos de suspensão de eficacia requeridos antes da entrada em vigor daquela Lei de Processo.
II- Assim, pode o Tribunal decretar a suspensão de eficacia de actos ja executados, desde que dessa suspensão possa advir para o requerente ou para os interesses que este defenda ou venha a defender no recurso utilidade relevante no que toca aos efeitos que o acto ainda produza ou venha a produzir.
III- Não se verificando o requisito previsto na alinea a) do n. 1 do artigo 76 da Lei de Processo, não pode o Tribunal decretar a suspensão de eficacia do acto impugnado, sem necessidade de apurar os outros requisitos previstos nesse numero, ja que a sua existencia teria de ser cumulativa.