I- No contencioso tributario de anulação vale o principio do dispositivo, pelo que: a) O processo so se inicia sob o impulso da parte, mediante o respectivo pedido; e b) E a parte que circunscreve, atraves do pedido, o thema decidendum.
II- A petição e o acto processual que serve para intentar a impugnação, devendo identificar o acto impugnado.
III- Impondo-se precisar o objecto da impugnação, ha que recorrer, para tal e em primeira linha, ao contido na petição.
IV- O acto tributario esta afastado da previsão do n. 2 do art. 268 da Constituição da Republica Portuguesa
(CRP) e afastado esta, outrossim, da previsão do Dec-Lei 256-A/77, que apenas se aplicam aos actos administrativos propriamente ditos.