I- Em acção de despejo com fundamento em obras não autorizadas pelo senhorio, não tendo a Autora invocado, o fundamento da alinea b) do n. 1 do artigo 1093 do Codigo Civil, não importa averiguar se tais obras se destinavam a afastar o locado comercial, ou industrial, do fim do respectivo contrato de arrendamento.
II- E, não se tendo provado que as obras realizadas tivessem alterado substancialmente a estrutura externa do locado, ou a disposição interna das suas divisões ou nele causado deteriorações consideraveis, não consentidas e não justificaveis nos termos dos artigos 1043 ou 1092 do Codigo Civil, a acção teria de improceder.
III- Não pode ter-se como verificada a confissão judicial quando a resposta positiva da Re em sede de contestação, a determinada afirmação da Autora na petição inicial, não coincide exactamente, em termos factuais, com esta.