FUNDAMENTOS DE DIREITO
Cumpre apreciar e decidir.
I – Exceção de caso julgado relativamente à ação nº1677/18.6T8GM
A ré considera que se verifica a exceção de caso julgado face à decisão transitada em julgado proferida no processo nº1677/18.6T8GM no qual a autora deduziu pedido indemnizatório com base no mesmo acidente de viação que invoca nos presentes autos.
Sobre a exceção de caso julgado foram proferidas duas decisões nos presentes autos: uma em sede de despacho saneador, outra em sede de decisão final.
No despacho saneador partiu-se do pressuposto de que a propositura da ação anterior não era impeditiva de a autora, em nova ação, invocando o mesmo acidente de viação, pedir danos que não tinha peticionado na ação anterior e, na sequência deste entendimento, decidiu-se:
- a)relativamente ao dano biológico, nas suas vertentes patrimonial e não patrimonial, que não se verifica a exceção de caso julgado porque este dano não foi pedido nem apreciado na ação nº1677/18.6T8GM;
- b)quanto às perdas salariais, despesas e demais danos peticionados relegou-se o conhecimento da exceção para a sentença final.
Na sentença, com base no pressuposto assumido no saneador e atrás referido:
- a)foi fixada uma indemnização no valor de € 15 000 por danos não patrimoniais que se entendeu que não foram considerados na decisão do processo nº1677/18.6T8GM;
- b)foi fixada uma indemnização no valor de € 2 957 por danos patrimoniais que se entendeu que não foram considerados na decisão do processo nº1677/18.6T8GM;
- c)foi fixada uma indemnização de € 1 501,23 referente a perdas salariais (já deduzido o valor recebido da Segurança Social) por danos patrimoniais que se entendeu que não foram considerados na decisão do processo nº1677/18.6T8GM;
- d)foi fixada uma indemnização de € 42 840 referente ao dano biológico na vertente patrimonial.
A ré recorre de ambas as decisões proferidas sobre o caso julgado, ou seja, recorre do despacho saneador e da sentença.
Considera que “existe uma manifesta correspondência entre os danos – patrimoniais e não patrimoniais – peticionados e, subsequentemente, julgados, quer na acção primitiva, quer nos presentes autos, que (...) leva a concluir por uma duplicidade de indeminizações pelo mesmo dano”.
Vejamos, então, se, no caso concreto, ocorre, ou não, a exceção de caso julgado face ao decidido na ação nº1677/18.6T8GM.
O caso julgado é uma exceção dilatória (art 577º, al. i), do Código de Processo Civil (1)), que pressupõe a repetição de uma causa depois de a causa anterior ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário e que tem por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior (art. 580º).
Repete-se uma ação quando se propõe ação idêntica quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir, considerando-se que há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica, há identidade de pedido quando nas ações se pretende obter o mesmo efeito jurídico e há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas ações procede do mesmo facto jurídico (art. 581º).
Assim, transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele (art. 619º).
Trata-se do efeito de caso julgado material: a definição dada à relação controvertida não pode ser alterada em qualquer nova ação pois o caso fica julgado e torna-se incontestável.
“Esse efeito é ditado por razões de certeza ou segurança jurídica e de prestígio dos tribunais; a instabilidade jurídica seria verdadeiramente intolerável se não pudesse sequer confiar-se nos direitos que uma sentença reconheceu” (Acórdão do STJ, de 26.2.2019, relator Pinto de Almeida, in www.dgsi.pt).
O caso julgado, na sua vertente negativa, constitui exceção dilatória e, no plano constitucional, o seu fundamento é o princípio da segurança jurídica, ínsito ao Estado de Direito consagrado no art. 2.º da Constituição Portuguesa (cf. Rui Pinto, in Exceção e Autoridade de Caso Julgado – Algumas Notas Provisórias, Julgar On Line, novembro de 2018).
Como tal, a exceção de caso julgado tem o efeito negativo de inadmissibilidade da segunda ação, impedindo qualquer decisão futura de mérito; na segunda ação, o juiz deve abster-se de conhecer do mérito da causa, absolvendo o réu da instância (art. 576º nº 2).
O efeito negativo tem por destinatário os tribunais, apresenta natureza processual e leva a que apenas uma decisão possa ser produzida sobre um mesmo objeto processual, mediante a exclusão de poder jurisdicional para a produção de uma segunda decisão (cf. Rui Pinto, ob. cit).
Destarte, em jeito de conclusão e de forma esquemática, pode dizer-se que a exceção do caso julgado é imposta por três tipos de razões:
I - Por razões de economia processual, dada a existência de uma relação jurídica já previamente apreciada por decisão definitiva, sendo inútil, por redundante, a prolação de uma decisão que reproduza ou confirme a decisão anterior;
II - Por razões de salvaguarda do prestígio dos tribunais, evitando a possibilidade de decisões contraditórias;
III - Por razões de concretização dos valores da certeza e segurança jurídicas ínsitos ao Estado de Direito constitucionalmente consagrado.
Como entendido no Acórdão do STJ, de 20.6.2012, Relator Sampaio Gomes (in www.dgsi.pt) “quanto ao âmbito objetivo do caso julgado – seus limites objetivos – e que respeita à determinação do quantum da matéria que foi apreciada pelo tribunal, tem vindo a ser sustentado maioritariamente, na esteira da doutrina defendida por Vaz Serra (R.L.J. 110º/232), que a força do caso julgado não incide apenas sobre a parte decisória propriamente dita, antes se estende à decisão das questões preliminares que foram antecedente lógico, indispensável à emissão da parte dispositiva do julgado, tudo isto (...) em nome da economia processual, do prestígio das instituições judiciárias e da estabilidade e certeza das relações jurídicas’ (Acórdão do S.T.J. de 10/7/97 in C.J. S.T.J., V, II, 165).”
Na verdade, “a sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga – art. 621º do CPC –, entendendo-se que a aferição dos limites e eficácia do caso julgado postula a interpretação do conteúdo da sentença, com relevo para os fundamentos que se apresentem como antecedentes lógicos necessários à decisão que, como esta, devem considerar-se abrangidos por aquele” (Acórdão do STJ, de 26.2.2019, relator Pinto de Almeida, in www.dgsi.pt).
Sublinha ainda Teixeira de Sousa (in Estudos sobre o Novo Processo Civil, págs. 578-579) que “não é a decisão, enquanto conclusão do silogismo judiciário, que adquire o valor de caso julgado, mas o próprio silogismo considerado no seu todo: o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge esses fundamentos enquanto pressupostos daquela decisão”.
Para efeitos de aferição da exceção de caso julgado estabelece o art. 581º, nº 4, que há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas ações procede do mesmo facto jurídico.
Existem ações cuja causa de pedir é complexa. Nesta categoria enquadram-se precisamente as ações de responsabilidade civil emergente de acidente de viação pois as mesmas pressupõem a existência de um facto humano voluntário, ilícito e culposo, que seja produtor de um dano e que entre este e aquele ocorra uma relação de causalidade adequada.
Nas ações cuja causa de pedir é complexa um mesmo acontecimento histórico pode permitir a existência de mais do que uma ação, entre os mesmos sujeitos, sem que ocorra uma situação de litispendência ou de caso julgado, desde que a causa de pedir e o pedido não sejam coincidentes.
Neste mesmo sentido, sumariou-se no acórdão do STJ, de 13.5.2004, Relator Ferreira Girão, (in www.dgsi.pt) que “uma vez que a vertente dos prejuízos - a par do acidente e da culpa/risco -- faz parte integrante da causa de pedir (complexa) das acções indemnizatórias por acidente viação, não há identidade da causa de pedir (e, consequentemente, do pedido) entre duas acções sobre o mesmo acidente, mas em que os prejuízos alegados (e pedidos) não coincidem (sublinhado nosso).
E, na fundamentação, refere o aludido aresto de forma mais desenvolvida que “nas acções de indemnização por acidente de viação - como é o caso das duas acções em confronto - a causa de pedir é complexa, integrada não só pelo acidente e pela culpa (ou pelo risco), mas também pelos prejuízos, alegados e peticionados.
Por conseguinte, constituindo os danos uma vertente integradora da causa de pedir nesta espécie de acções, se não houver coincidência, como efectivamente não há, entre os prejuízos alegados e peticionados numa e noutra acção, falha a referida tríplice identidade, pressuposto legalmente exigido para a procedência da excepção dilatória do caso julgado.”
Ora, no caso dos autos, é precisamente sobre este pressuposto que assentam as decisões proferidas quanto à exceção de caso julgado e que concluem pela sua não verificação: os danos que a autora peticiona nesta ação são distintos dos danos que peticionou na ação nº1677/18.6T8GM, inexistindo, por isso, identidade de causa de pedir e de pedidos.
Esta conclusão genérica e feita em abstrato é absolutamente correta estando alinhada e em consonância com o entendimento que perfilhamos conforme temos vindo a explicitar, pelo que desde que se possa afirmar que os concretos danos peticionados nas duas ações são diferentes, não existe efetivamente caso julgado, matéria que passaremos de seguida a abordar.
Na ação nº1677/18.6T8GM foram fixadas à autora duas parcelas indemnizatórias:
- a)€ 3 213,04 a título de perdas salariais de 5.3.2017 a 25.1.2018;
- b)€ 17 000 a título de danos não patrimoniais relativamente às situações descritas em i a viii, da al. b), do facto provado 6.
Resulta assim do confronto do facto provado 6 com a sentença impugnada que:
- a sentença proferida no processo nº1677/18.6T8GM e que fixou a indemnização por danos não patrimoniais em € 17 000 basou-se nos factos descritos i a viii, da al. b), do facto provado 6, ao passo que a sentença recorrida que fixou a indemnização por danos não patrimoniais em € 15 000 se baseou nos factos descritos em 8 a 12, 16 a 22 e 29.
Como tal, os factos das duas ações não são coincidentes quanto a esta matéria.
- a sentença proferida no processo nº1677/18.6T8GM fixou a indemnização em € 3 213,04 a título de perdas salariais de 5.3.2017 a 25.1.2018 e basou-se nos factos descritos v e vi, da al. b), do facto provado 6, ao passo que a sentença recorrida que fixou a indemnização de € 1 501,23 referente a perdas salariais teve em consideração o período de 25.1.2018 a 27.3.2018 e de 22.10.2018 a 30.11.2018.
Portanto, os factos não são coincidentes pois a sentença recorrida considerou um período temporal posterior ao que foi considerado no processo nº1677/18.6T8GM.
- -a sentença proferida no processo nº1677/18.6T8GM não atribuiu indemnização por danos patrimoniais, para além das perdas salariais já analisadas, fixação que só ocorreu na presente ação com a atribuição de indemnização, a esse título, no valor de € 2 957 com base nos factos 23, 24, 26 e 27.
- -a sentença proferida no processo nº1677/18.6T8GM não atribuiu indemnização pelo dano biológico, na vertente patrimonial, fixação que só ocorreu na presente ação com a atribuição de indemnização, a esse título, no valor de € 42 840.
Resulta deste confronto que na presente ação não foi pedida e concedida indemnização por nenhum dos danos que já havia sido pedido e concedido na ação nº1677/18.6T8GM.
Bem pelo contrário, e ao invés do defendido pela recorrente, não existe uma correspondência entre os danos – patrimoniais e não patrimoniais – peticionados nas duas ações nem uma duplicidade de indemnizações pelo mesmo dano.
Dada a não ocorrência de coincidência entre a causa de pedir e os pedidos formulados nestes autos e na ação nº1677/18.6T8GM, não existe a possibilidade de o tribunal, na segunda ação, reproduzir ou contrariar a decisão proferida na primeira ação, situação que com o caso de julgado se pretende evitar, razão pela qual não se verifica tal exceção, conforme decidido na sentença recorrida, a qual não merece reparo.
Deste modo, considera-se que, no caso em apreço, não se verifica a exceção dilatória de caso julgado, improcedendo esta questão recursória.
II – Preclusão do direito de a autora deduzir quaisquer outros pedidos com fundamento no acidente de viação já apreciado na ação nº1677/18.6T8GMR
Questão distinta e diversa da de inexistência da exceção de caso julgado, embora com ela conexionada, consiste em saber se a autora estava obrigada a peticionar na ação nº1677/18.6T8GMR todos os danos decorrentes do acidente de viação de que foi vítima, sob pena de preclusão do direito de o poder fazer posteriormente.
Questão esta a que a recorrente vai fazendo alusões esparsas ao longo da motivação e que menciona de forma mais concisa na conclusão 11ª onde diz que “em bom rigor, deveria a Recorrida, em sede de acção primitiva, ter invocado a necessidade de intervenções/tratamentos futuros que, a serem dados como provados pelo Tribunal, seriam relegados para liquidação de sentença, sujeitando-se, neste momento, ao princípio da auto-responsabilidade das partes, inerente ao princípio dispositivo, «sofrendo» as consequências jurídicas prejudiciais da sua negligência/inépcia na condução do processo, que faz a seu próprio risco” e na conclusão 19ª onde refere que “impõe-se a absolvição da Recorrida da instância, porquanto os danos peticionados têm correspondência com os julgados em sede de acção primitiva – tríplice do caso julgado –, sendo que, assim não entendendo, sempre deveriam ter sido alegados e provados nessa sede” (sublinhados nossos).
A problemática da existência de um efeito preclusivo está estreitamente ligada à existência de um ónus processual.
Só nas situações em que a lei faz impender sobre uma parte um determinado ónus processual é possível afirmar que, uma vez incumprido tal ónus, fica precludida a possibilidade de posteriormente vir a ter lugar a prática do ato.
Assim, afirma Miguel Teixeira de Sousa (in Preclusão e Caso Julgado, disponível em blogippc.blogspot.com) que “a preclusão é sempre correlativa de um ónus da parte: é porque a parte tem o ónus de praticar um acto num certo tempo que a omissão do acto é cominada com a preclusão da sua realização. (...) A preclusão é um fenómeno processual que é correlativo da situação subjectiva processual típica: esta situação é o ónus processual”.
Impenderá sobre o autor algum ónus desta natureza cujo incumprimento produza um efeito preclusivo?
Rui Pinto, na obra já citada, suscita precisamente esta dúvida questionando se “não se poderá́ opor ao autor um ónus de concentração de todos os fundamentos na dedução de um pedido, evitando-se a multiplicação de ações por outros tantos fundamentos?”. O referido autor soluciona essa dúvida afirmando que “a resposta é negativa: nada na lei portuguesa o determina, nem constitui má fé processual, salvo quando redunda efetivamente nalguma das categorias do artigo 542º”.
Esta posição é acompanhada por Abrantes Geraldes e outros (in CPC Anotado, Vol. I, 2ª ed., pág. 688), que afirmam que “sobre o autor não incide nenhum ónus de concentração de todas as causas de pedir na ação que proponha.”
Com efeito, enquanto para o réu o art. 573º estabelece o princípio da concentração da defesa determinando que toda a defesa deve ser deduzida na contestação e que depois deste articulado só podem ser deduzidas as exceções, incidentes ou meios de defesa que sejam supervenientes, ou que a lei expressamente admita passado esse momento, para o autor não vigora ónus com idêntica amplitude ou dimensão.
“Sobre o autor não incide nenhum ónus de concentração de todas as causas de pedir na ação que proponha. Diversamente, cabe ao réu concentrar todos os meios de defesa na contestação (art. 573º, º 1), não podendo, por efeito da preclusão, invocar em nova ação exceções que deixou de deduzir na ação anterior” (Abrantes Geraldes e outros in ob. cit. pág.688).
Ao princípio da concentração da defesa na contestação associa-se, como sua consequência, o princípio da preclusão segundo o qual todos os meios de defesa não invocados na contestação ficam prejudicados e não podem ser invocados mais tarde (neste sentido Paulo Pimenta in Processo Civil Declarativo, 3ª ed., pág. 204).
Destarte, o efeito preclusivo define-se e delimita-se em estrita consonância com o ónus de alegação que impende sobre a parte.
Se o réu tem o ónus de deduzir todos os meios de defesa na ação já decidida e não o faz, fica precludida a possibilidade de o fazer posteriormente em nova ação.
Já quanto ao autor, sobre quem não impende ónus idêntico, pois a lei não lhe impõe que na ação invoque todas as causas de pedir e formule todos os correspondentes pedidos tendentes a alcançar uma pretensão, não ocorre qualquer efeito preclusivo.
Como tal, e aplicando estas considerações ao caso concreto ora sub judice, a circunstância de a autora na primeira ação não ter invocado e peticionado indemnização por todos os danos que sofreu decorrentes do acidente de viação de que foi vítima não obstaculiza que numa ação posterior venha invocar outros danos decorrentes desse mesmo acidente pois quanto a si não ocorre qualquer efeito preclusivo, dada a sua não sujeição a qualquer ónus processual de alegação.
Do que se expôs resulta que, apesar de a autora não ter peticionado na ação nº1677/18.6T8GMR todos os danos decorrentes do acidente de viação, não fica precludido o direito de o poder fazer nos presentes autos.
Por conseguinte, improcede esta questão recursória.
III – Redução das indemnizações arbitradas a título de danos não patrimoniais e de dano biológico e sua fixação
A sentença fixou a indemnização por danos não patrimoniais na quantia de € 15 000 e a indemnização pelo dano biológico, na vertente patrimonial, na quantia de € 42 840,00, valores que a ré reputa de excessivos e pede que sejam reduzidos para montante que não quantificou.
Vejamos, pois, se existe fundamento legal para a pretendida redução dos montantes indemnizatórios arbitrados.
Em matéria de obrigação de indemnização o art. 562º, do CC, consagra o princípio geral da reconstituição natural pois quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação.
A obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão (art. 563º, do CC) e o dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão (art. 564º, do CC). A indemnização devida abrange assim quer os danos emergentes, quer os lucros cessantes, consistindo aqueles numa diminuição efetiva do património e estes na frustração de um ganho.
Na fixação da indemnização pode ainda o tribunal atender aos danos futuros, desde que sejam previsíveis; se não forem determináveis, a fixação da indemnização correspondente será remetida para decisão ulterior (art. 564º, nº 2, do CC).
A indemnização é fixada em dinheiro sempre que a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor (art. 566º, nº 1, do CC).
Nessa hipótese, a indemnização tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos (art. 566º, nº 2, do CC).
Ou seja, no cálculo da indemnização importa considerar a diferença entre a situação real e hipotética do lesado se o mesmo não tivesse sido atingido pelo facto ilícito.
Caso não seja possível averiguar o valor exato dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados (art. 566º, nº 3, do CC).
Para além dos danos patrimoniais, deve ainda atender-se na fixação da indemnização, aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito (art. 496º, nº 1, do CC), sendo o montante desta indemnização fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em conta o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso (arts. 496º, nº 4 e 494º, do CC).
Traçado o quadro normativo que deve presidir à fixação da indemnização, revertamos agora ao caso concreto.
- A)Indemnização por danos não patrimoniais
A sentença atribuiu à autora, a título de danos não patrimoniais, uma indemnização no valor de € 15 000.
No que toca aos danos não patrimoniais, é de salientar, face à factualidade provada, que:
- -Em 22.10.2018, a autora foi submetida a intervenção cirúrgica artroscópica do tornozelo teve alta no dia seguinte e regressou a casa, estando, na convalescença, com mais constrangimentos na deambulação (factos 8 e 9).
- -Entre os dias 05.03.2017 e 27.03.2018 e os dias 22.10.2018 e 30.11.2018, a autora esteve impossibilitada de trabalhar (facto 11).
- -A autora tem claudicação ligeira à direita, sente dificuldades acrescidas ao subir/descer escadas e/ou na marcha em pisos irregulares, não consegue correr e saltar e tem dificuldades acrescidas ao vergar-se e ao acocorar-se e não suporta estar de pé, parada, longos períodos de tempo (factos 12 e 13).
- -Teve de mudar de posto de trabalho (facto 13).
- -A autora sofreu um quantum doloris de grau 5 em 7, ficou com sequelas que lhe determinam um défice funcional permanente de 10 pontos, o que implica esforços suplementares na realização da atividade laboral, tem um dano estético permanente de 3 em 7, e uma repercussão permanente nas atividades desportivas e de lazer de 2 em 7 (factos 16, 17, 18, 19 e 20).
- -A autora continuará a carecer de tratamentos de fisioterapia de manutenção, duas a três vezes por ano, para controlo da dor, do edema e para a otimização de ganhos funcionais (facto 21).
- -A autora deverá usar continuamente meia elástica AD2, ad aeternum, bem como drenagem linfática manual (facto 22).
- -Esta situação provoca tristeza, angústia e mau estar à autora, a qual, à data do acidente, tinha 36 anos (factos 25 e 29).
Dado este conjunto de danos não nos parece minimamente excessiva a fixação de uma indemnização de € 15 000, a qual, face aos critérios supra explanados, se mostra correta, equilibrada e adequada aos danos que a autora sofreu quando tinha apenas 36 anos de idade, os quais a irão acompanhar para o resto da vida e para cuja produção a autora em nada contribuiu, posto que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do condutor do veículo segurado na ré.
O valor fixado tem arrimo nos critérios da jurisprudência atual, desta forma estando assegurado quer o princípio da igualdade, quer a justiça relativa.
Com efeito, vejam-se, exemplificativamente os seguintes arestos do STJ, (todos disponíveis in www.dgsi.pt):
- -acórdão de 5.12.2017, relativamente a um lesado de 35 anos, que teve uma quantum doloris de 4 em 7, considerou adequada uma indemnização de € 20 000 a título de danos não patrimoniais;
- -acórdão de 16.6.2016, relativamente a um lesado de 40 anos, que teve uma quantum doloris de 4 em 7, considerou adequada uma indemnização de € 20 000 a título de danos não patrimoniais.
Acresce que, estando em causa critérios de equidade, as indemnizações arbitradas apenas devem ser reduzidas quando afrontem manifestamente as regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e de criteriosa ponderação das regras da vida, sendo que o valor indemnizatório deve ter carácter significativo, não podendo assumir feição meramente simbólica.
Esta afirmação assume maior relevância a propósito da indemnização por danos não patrimoniais posto que a mesma não se destina obviamente a repor as coisas no estado anterior, mas tão só a dar ao lesado uma compensação pelo dano sofrido, proporcionando-lhe situação ou momentos de prazer e alegria que neutralizem, quanto possível, a intensidade da dor física ou psíquica sofrida (Vaz Serra, BMJ 278º, 182).
Finalmente, como é assinalado no Acórdão do STJ, de 9.9.2014, Relator Fernandes do Vale (in www.dgsi.pt) deverá ainda ter-se em consideração a natureza mista de reparação do dano e punição que caracteriza a indemnização por danos não patrimoniais, a qual é assinalada por diversos autores citados no referido aresto, designadamente:
- -pelo Prof. Menezes Cordeiro que ensina que “a cominação de uma obrigação de indemnizar danos morais representa sempre um sofrimento para o obrigado; nessa medida, a indemnização por danos morais reveste uma certa função punitiva, à semelhança, aliás, de qualquer indemnização”;
- -pelo Prof. Galvão Telles que sustenta que “a indemnização por danos não patrimoniais é uma «pena privada», estabelecida no interesse da vítima – na medida em que se apresenta como um castigo em cuja fixação se atende ainda ao grau de culpabilidade e à situação económica do lesante e do lesado”.
- -pelo Prof. Menezes Leitão que destaca a índole ressarcitória/punitiva da reparação por danos morais, quando escreve: “assumindo-se como uma pena privada, estabelecida no interesse da vítima, de forma a desagravá-la do comportamento do lesante”;
- -pelo Prof. Pinto Monteiro, o qual sustenta que a obrigação de indemnizar é “uma sanção pelo dano provocado”, um “castigo”, uma “pena para o lesante”.
Atendendo a todas as considerações que se acabaram de expor e, em síntese, considera-se adequada, proporcional, justificada e equitativa a fixação da indemnização em € 15 000 para ressarcir os danos não patrimoniais sofridos pela autora, não se justificando a sua redução nos termos pretendidos pela recorrente.
Consequentemente, a apelação improcede nesta parte.
- B)Indemnização pelo dano biológico, na vertente patrimonial
A sentença atribuiu à autora, a título de dano biológico, na vertente patrimonial, uma indemnização no valor de € 42 840.
O dano biológico consiste numa lesão corporal que afeta a integridade físico-psíquica do lesado e que implica uma perda da plenitude das suas capacidades pessoais.
É um dano complexo posto que, traduzindo-se na ofensa da saúde e integridade física, tem repercussões quer a nível patrimonial, quer a nível não patrimonial.
No que respeita às consequências patrimoniais, tal dano pode implicar uma concreta perda de rendimentos, como ocorrerá nas situações em que o lesado deixou de auferir um determinado montante pecuniário durante o período de tempo em que esteve incapacitado para exercer a sua atividade profissional.
Porém, independentemente da concreta perda de rendimentos, o dano biológico, enquanto défice funcional de que passou a padecer o lesado no plano específico das atividades profissionais, tem ainda uma dupla repercussão pois, por um lado, implica um esforço acrescido que o lesado terá que despender para compensar tal défice, de modo a prosseguir uma atividade laboral e, por outro lado, implica uma limitação de oportunidades profissionais pois “o lesado vê diminuída a amplitude ou o leque das atividades laborais que pode perspectivar exercer plenamente no futuro, ficando – por via da perda de capacidades funcionais- necessariamente condicionado e «acantonado» no exercício de actividades menos exigentes – o que naturalmente limita de forma relevante as suas potencialidades no mercado do trabalho (facto particularmente atendível numa organização económica que crescentemente apela à precariedade e à necessidade de mudança e reconversão na profissão exercida, a todo o momento susceptível de mutação ao longo da vida do trabalhador)” (cf. Acórdão do STJ, de 21.1.2016, relator Lopes do Rego, in www.dgsi.pt).
Na verdade, a força de trabalho de uma pessoa é um bem capaz de propiciar rendimentos. Logo, a incapacidade funcional importa sempre diminuição dessa capacidade, obrigando o lesado a um maior esforço e sacrifício para manter o mesmo estado antes da lesão e, inclusivamente, provoca inferiorização, no confronto do mercado de trabalho, com outros indivíduos por tal não afetados (cf. Acórdão do STJ, de 7.6.2011, Relator Granja da Fonseca, in www.dgsi.pt).
A doutrina e a jurisprudência estão de acordo em que pelo facto de o ofendido não exercer à data do acidente qualquer profissão, não está afastada a existência de dano patrimonial, compreendendo-se neste as utilidades futuras e as simples expectativas de aquisição de bens. Assim, a este título, merecem ressarcimento os lesados que se encontram fora do mercado do trabalho, seja a montante – caso das crianças e dos jovens ainda estudantes, ou não, que ainda não ingressaram no mundo laboral –, seja a jusante, como os reformados/aposentados, ou os desempregados (cf. Acórdão do STJ, de 25.11.2009, Relator Raúl Borges, in www.dgsi.pt).
Em suma, a fixação da indemnização pelo dano biológico justifica-se mesmo que não haja uma concreta perda de rendimentos.
É de realçar a dificuldade e delicadeza subjacente ao cálculo do dano biológico na vertente patrimonial, enquanto perda futura de capacidade de ganho, pois exige a previsão, sempre problemática, de dados que apenas são constatáveis no futuro e por um muito longo período de tempo, como seja a evolução da economia, da produtividade, do emprego, dos salários ou da inflação (cf Acórdão da Relação de Guimarães, de 19.10.2017, Relator António Penha, in www.dgsi.pt).
Como se escreveu no Acórdão do STJ, de 10.11.2016, Relator Lopes do Rego (in www.dgsi.pt) “constitui entendimento jurisprudencial reiterado que a indemnização a arbitrar por tais danos patrimoniais futuros deve corresponder a um capital produtor do rendimento de que a vítima ficou privada e que se extinguirá no termo do período provável da sua vida, determinado com base na esperança média de vida (e não apenas em função da duração da vida profissional ativa do lesado, até este atingir a idade normal da reforma, aos 65 anos).”
Sobre a determinação do valor indemnizatório correspondente ao dano biológico, na vertente de danos patrimoniais futuros, segue-se o Acórdão desta Relação de Guimarães, de 19.10.2017, Relator António Penha (in www.dgsi.pt) onde se considera que “como é posição sucessivamente reiterada pelo nosso mais Alto Tribunal, o tribunal está apenas sujeito aos critérios que emergem do preceituado no Código Civil e, em particular ao critério da equidade, pois que os critérios consagrados na Portaria n.º 377/2008, de 26.05 (ou na Portaria n.º 679/2009, de 25.06, que procedeu à sua alteração/atualização), não obstante possam (ou devam) ser considerados pelo julgador, não se sobrepõem aos que decorrem do restante sistema substantivo e, sobretudo, em primeiro lugar, do Código Civil.
De facto, como se pode alcançar da nossa jurisprudência, é pacífico o entendimento de que os critérios previstos nas citadas Portarias não substituem os critérios de fixação da indemnização consignados no Código Civil e não vinculam os tribunais em tal tarefa casuística, visando, sobretudo, em sede de apresentação de proposta célere e razoável por parte das seguradoras ao lesado, servir de critério orientador para esse confessado fim.”
Em idêntico sentido de o critério último para a fixação da indemnização pelo dano biológico na vertente patrimonial ser a equidade, escreveu-se no Acórdão desta Relação de Guimarães, de 4.10.2017, Relatora Sandra Melo (in www.dgsi.pt) que “mesmo a análise do dano na perspetiva essencialmente patrimonial, considerando que assenta em juízos de prognose, de simples probabilidade e o conjunto de variáveis que se deverão fazer intervir para projeção do mesmo num futuro mais ou menos longínquo, só pode, em última análise, ser obtida pela equidade.”
No caso em apreço, foi esta a orientação seguida pelo tribunal a quo pois a sentença usou a fórmula matemática como mera base de cálculo. Porém, a fixação do valor final arbitrado ocorreu com base no critério da equidade. É o que resulta da sua fundamentação, para cuja leitura integral se remete, salientando-se apenas a parte em que aí se afirma “assim, creio que na busca do tratamento paritário, no cálculo que efectue o julgador terá que partir de uma base uniforme que possa utilizar em todos os casos, para depois temperar o resultado final com elementos do caso que eventualmente aconselhem uma correcção, com base na equidade. Só assim será possível uniformizar minimamente o tratamento conferido aos lesados”.
A equidade não é sinónimo de arbitrariedade ou discricionariedade, sendo antes a aplicação da justiça ao caso concreto mediante ponderação, prudencial e casuística, das concretas circunstâncias da situação em análise. Nas palavras do Ac. do STJ, de 10/2/1998, (in CJ S. T., 1, p. 65) a equidade é "a justiça do caso concreto, flexível, humana, independente de critérios normativos fixados na lei", devendo o julgador "ter em conta as regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida."
Para atingir o valor indemnizatório fixado, o tribunal a quo efetuou esta ponderação equitativa e o valor obtido está em perfeita consonância com os critérios jurisprudenciais mais recentes relativos a casos análogos.
Na verdade, ainda que se recorra à equidade, é importante que exista uma justiça relativa por forma a que se obtenham soluções idênticas para casos semelhantes, pois só assim se respeita o princípio da igualdade, plasmado no art. 13º, da CRP, e se acautela a imposição contida no art. 8º, nº 3, do CC, segundo o qual nas decisões que proferir, o julgador terá em consideração todos os casos que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito.
Exemplificativamente, vejam-se os seguintes arestos do STJ, (todos disponíveis in www.dgsi.pt):
- -acórdão de 3.11.2016, relativamente a um lesado de 32 anos, que ficou afetado de uma incapacidade de 4 pontos, considerou adequada uma indemnização de € 25 000 pelo dano biológico;
- -acórdão de 16.6.2016, relativamente a um lesado de 40 anos, que ficou afetado de uma incapacidade de 6 pontos, considerou adequada uma indemnização de € 25 000 pelo dano biológico;
- -acórdão de 5.12.2017, relativamente a um lesado de 35 anos, que ficou afetado de uma incapacidade de 7 pontos, considerou adequada uma indemnização de € 30 000 pelo dano biológico;
- -acórdão de 6.12.2017, relativamente a um lesado de 31 anos, que ficou afetado de uma incapacidade de 2 pontos, considerou adequada uma indemnização de € 20 000 pelo dano biológico;
- -acórdão de 6.12.2018, relativamente a um lesado de 40 anos, que ficou afetado de uma incapacidade de 10 pontos, considerou adequada uma indemnização de € 60 000 pelo dano biológico;
- -acórdão de 18.3.2021, relativamente a um lesado de 50 anos, que ficou afetado de uma incapacidade de 13 pontos, considerou adequada uma indemnização de € 45 000 pelo dano biológico;
- -acórdão de 13.4.2021, relativamente a um lesado de 27 anos, que ficou afetado de uma incapacidade de 7 pontos, considerou adequada uma indemnização de € 30 000 pelo dano biológico.
- -acórdão de 20.5.2021, relativamente a um lesado de 24 anos, que ficou afetado de uma incapacidade de 3 pontos, considerou adequada uma indemnização de € 30 000 pelo dano biológico.
- -acórdão de 26.5.2021, relativamente a um lesado de 51 anos, que ficou afetado de uma incapacidade de 13 pontos, considerou adequada uma indemnização de € 50 000 pelo dano biológico.
- -acórdão de 8.9.2021, relativamente a um lesado de 29 anos, que ficou afetado de uma incapacidade de 2 pontos, considerou adequada uma indemnização de € 20 000 pelo dano biológico.
Novamente se salienta que, estando em causa critérios de equidade, as indemnizações arbitradas apenas devem ser reduzidas quando afrontem manifestamente as regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e de criteriosa ponderação das regras da vida, sendo que o valor indemnizatório deve ter carácter significativo, não podendo assumir feição meramente simbólica.
Por tudo quanto se vem de expor, e em síntese, considera-se adequada, proporcional, justificada e equitativa a fixação da indemnização em € 42 840,00 para ressarcir o dano biológico de uma lesada com 36 anos que ficou afetada no membro inferior com uma incapacidade de 10 pontos, que tem claudicação ligeira à direita, sente dificuldades acrescidas ao subir/descer escadas e/ou na marcha em pisos irregulares, não consegue correr e saltar e tem dificuldades acrescidas ao vergar-se e ao acocorar-se e não suporta estar de pé, parada, longos períodos de tempo, estando tal valor perfeitamente alinhado e em consonância com as indemnizações atribuídas pelo Supremo Tribunal de Justiça para situações análogas, não se justificando reduzir tal valor, como pretendido pela recorrente.
De referir que não se está aqui a fazer qualquer dupla valoração dos danos pois o dano biológico enquanto lesão corporal que afeta a integridade físico-psíquica do lesado e que implica uma perda da plenitude das suas capacidades pessoais tem consequências quer a nível patrimonial quer a nível não patrimonial, podendo e devendo ser indemnizado nessas duas vertentes.
Consequentemente, a apelação também improcede nesta parte.Nos termos dos nºs 1 e 2 do artigo 527.º, do CPC, a decisão que julgue o recurso condena em custas a parte que a elas houver dado causa, entendendo-se que lhes deu causa a parte vencida, na respetiva proporção, ou, não havendo vencimento, quem do processo tirou proveito.
Face a esta norma e tendo o recurso sido julgado improcedente, a recorrente tem de suportar as custas respetivas.