I- O arguido tem 25 anos de idade e é vendedor ambulante; sem quaisquer meios económicos para suportar o seu vício de consumo de droga dura; pelo que diz, a detenção a que ficou sujeito teria sido capaz de recuperá-lo pela vontade que lhe criou; mas consabida
é a vulnerabilidade de um toxicodependente tornado presa fácil da teia do tráfico da droga, e, daí, a futura e presumível queda com envolvimento na teia do crime para obter meios em ordem a satisfazer o vício:
-representa isso um risco e um perigo que, somente, a medida coactiva de prisão preventiva é, aqui, capaz de evitar.
II- Por tudo, há fundado e certeiro receio de que o arguido, se solto, viesse a prevaricar, perturbando a condução do processo e causando alarme social; de resto, o seu julgamento não tardará, e, decerto, consoante os factos e conforme o direito, se for caso disso, o tribunal de julgamento não deixará de curar de um plano para o reinserir socialmente.
III- O complexo de crimes de roubo (dito por "esticão"), p. p. no art. 306, ns. 1 e 3, al. b), CP, que lhe são imputados, a que corresponde penalidade total com um limite máximo de 20 anos de prisão (arts. 40, 78, ns.
1 e 3, CP, 209, 204 e 215, CPP) a sua gravidade, o perigo da sua repetição e o alarme social causado por eventual libertação do arguido, ponderada a sua conduta, e o facto de não tardar o julgamento, justificam a medida coactiva de prisão preventiva que lhe foi cominada, e, por isso mesmo, será de manter.