IIFUNDAMENTAÇÃO
- A)OS FACTOS Os factos a ponderar na presente decisão vão já indicados no antecedente relatório, acrescendo ainda o seguinte:
1) È do seguinte teor a escritura pública celebrada em 17 de Março de 2009 perante o 17º Tabelião de Notas da cidade de São Paulo – Comarca de São Paulo – Brasil (ESCRITURA DE SEPARAÇÃO):
“Aos dezassete (17) dias do mês de Março do ano de dois mil e nove (2009) no 17º Tabelião de Notas de São Paulo, situado na Praça da Liberdade nº 84, perante mim, escrevente, compareceram partes entre si, justas e contratadas, a saber:
SEPARANDOS/OUTORGANTES CLÁUDIA (…), portuguesa, com direitos de cidadania iguais aos brasileiros, nascida em Portugal no dia 2 de Janeiro de 1971, engenheira, (…) e FÁBIO (…), brasileiro, nascido nesta capital do Estado de São Paulo no dia 12 de Outubro de 1967, engenheiro, (…), domiciliados nesta capital, onde residem na Avenida (…), casados sob o regime de comunhão parcial de bens na vigência da Lei 6515/77.
ADVOGADO
Comparece a este ato o advogado constituído Dr. ORLANDO (…), brasileiro, casado, (…). Os presentes, maiores e capazes, reconhecidos como os próprios de que trato, pelos documentos referidos e apresentados, do que dou fé. Pelos outorgantes foi dito, em idioma nacional que comparecerem perante mim, escrevente, acompanhados do seu advogado para realizar a sua separação consensual.
DO CASAMENTO
Os outorgantes contraíram matrimónio no dia dez de abril de mil novecentos e noventa e nove (1999) conforme assento (…). Dessa união não tiveram filhos.
DOS REQUISITOS DA DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL
Os outorgantes declaram de sua livre e espontânea vontade, sem induzimento, coação, dolo ou sugestão que estão casados há mais de um ano e não desejam mais manter a sociedade conjugal; a convivência matrimonial entre eles tornou-se incompatível e é impossível a sua recomposição; a separação preserva os interesses dos cônjuges e não prejudica os interesses de terceiros. Pelo advogado foi dito que ouviu os outorgantes, aconselhou, advertiu das consequências da separação e propôs a reconciliação; os outorgantes recusaram a proposta de reconciliação e declararam que estão convictos que a dissolução da sociedade conjugal é a melhor solução para ambos.
DA SEPARAÇÃO DO CASAL
Cumpridos os requisitos legais e nos termos do artigo 1574 do Código Civil e artigo 1124 A do Código de Processo Civil, acrescido pela Lei 11.441/07, por meio desta escritura os outorgantes se separam e assim dissolvem a sociedade conjugal que mantinham, passando ao estado civil de separados. Em decorrência dessa separação ficam extintos os deveres de fidelidade recíproca e coabitação, bem como o regime de bens; permanecem ainda os deveres de mútua assistência, sustento, respeito e consideração mútua.
DOS NOMES, DA PENSÃO ALIMENTÍCIA E DOS BENS
A mulher volta a adotar o seu nome de solteira, qual seja CLÁUDIA (…). Os outorgantes dispensam mutuamente a prestação de pensão alimentícia, por possuírem recursos financeiros necessários à sua subsistência. Esclarecem que durante o casamento não adquiriram bens e por essa razão não há património para ser partilhado.
DECLARAÇÃO DOS OUTORGANTES E DO ADVOGADO
Os outorgantes afirmam, sob responsabilidade civil e criminal, que os fatos aqui relatados e declarações feitas são a exata expressão da verdade; declaram que estão cientes que devem encaminhar imediatamente esta escritura de separação ao registo civil competente para as devidas averbações e para isso requerem e autorizam o Oficial a efetuar as averbações necessárias para que conste o estado civil de separados no termos do casamento.
ENCERRAMENTO
Pediram que lavrasse esta escritura, que feita e lhes sendo lida em voz alta, aceitaram-ma por achá-la conforme, outorgaram e assinam.”
2) Por sua vez é do seguinte teor a escritura pública celebrada em 28 de Maio de 2010 perante o 17º Tabelião de Notas da cidade de São Paulo – Comarca de São Paulo – Brasil (ESCRITURA DE CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO):
“Aos vinte e oito (28) dias do mês de Maio do ano de dois mil e dez (2010) no 17º Tabelião de Notas de São Paulo, situado na Praça da Liberdade nº 84, perante mim, escrevente, compareceram partes entre si, justas e contratadas, a saber:
DIVORCIANDOS/OUTORGANTES CLÁUDIA (…), portuguesa, com direitos de cidadania iguais aos brasileiros, nascida em Portugal no dia 2 de Janeiro de 1971, engenheira, (…) domiciliada nesta Capital, onde reside na Rua (…)e FÁBIO (…), brasileiro, nascido nesta capital do Estado de São Paulo no dia 12 de Outubro de 1967, engenheiro, (…), domiciliado na Cidade de São Carlos, neste Estado, onde reside (…), separados consensualmente.
ADVOGADO
Comparece a este ato o advogado constituído Dr. ORLANDO (…), brasileiro, casado, (…). Os presentes, maiores e capazes, reconhecidos como os próprios de que trato, pelos documentos referidos e apresentados, do que dou fé. Pelos outorgantes foi dito, em idioma nacional que comparecerem perante mim, escrevente, acompanhados do seu advogado para realizar a conversão da sua separação extrajudicial em divórcio.
DA SEPARAÇÃO
Os outorgantes contraíram matrimónio no dia dez de abril de mil novecentos e noventa e nove e se separaram extrajudicialmente, por meio de escritura pública de separação, lavrada em 17 de março de 2009 (…). Dessa união não tiveram filhos.
DOS REQUISITOS PARA A CONVERSÃO DA SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO
Os outorgantes declaram de sua livre e espontânea vontade, sem induzimento, coação, dolo ou sugestão que desejam converter a separação em divórcio e dissolver o vínculo matrimonial; que se separaram extrajudicialmente, há mais de um ano; que neste período não se reconciliaram e que o divórcio preserva os interesses dos outorgantes e não prejudica os interesses de terceiros. Pelo advogado foi dito que ouviu os outorgantes, aconselhou, advertiu das consequências do divórcio e propôs a reconciliação; os outorgantes recusaram a proposta de reconciliação e declararam que estão convictos que a extinção do vínculo matrimonial é a melhor solução para ambos.
DO DIVÓRCIO DO CASAL
Cumpridos os requisitos legais e nos termos do artigo 1580 do Código Civil e artigo 1124 A do Código de Processo Civil, acrescido pela Lei 11.441/07, por meio desta escritura os outorgantes se divorciam e assim extinguem o vínculo matrimonial que mantinham, passando ao estado civil de divorciados. Em decorrência desse divórcio ficam extintos os deveres de fidelidade recíproca e coabitação e o regime patrimonial de bens DOS NOME/DA PENSÃO ALIMENTÍCIA/DOS BENS A mulher continua a adotar o seu nome de solteira, qual seja CLÁUDIA (…). Os outorgantes dispensam mutuamente a prestação de pensão alimentícia, por possuírem recursos financeiros necessários à sua subsistência e esclarecem que não adquiriram património durante o casamento, por essa razão não há o que ser partilhado.
DECLARAÇÃO DOS OUTORGANTES E DO ADVOGADO
Os outorgantes afirmam, sob responsabilidade civil e criminal, que os fatos aqui relatados e declarações feitas são a exata expressão da verdade; declaram que estão cientes que devem encaminhar imediatamente esta escritura de separação ao registo civil competente para as devidas averbações e para isso requerem e autorizam o Oficial a efetuar as averbações necessárias para que conste o estado civil de divorciados no termos do casamento.
ENCERRAMENTO
Nesta data é feita a anotação da conversão ora formalizada à margem da escritura de separação. E me pediram que lavrasse a presente escritura, que feita e lhes sendo lida em voz alta, aceitaram-ma por achá-la conforme, outorgaram e assinam.”
- 3)Na certidão de casamento da autora/requerente e do réu/requerido, o qual foi celebrado em 10 de Abril de 1999, constam averbadas as alterações decorrentes das duas escrituras supra mencionadas.
- 4)Em 3 de Setembro de 2002 foi lavrado no Consulado Geral de Portugal em São Paulo o Assento de casamento celebrado entre a autora/requerente e o réu/requerido.
O casamento viria a ser registado por anotação na Conservatória de Registo Civil da Covilhã, em 13 de Novembro de 2002., conforme documento junto aos autos a fls 25 e 26.
Perante a situação de facto atrás descrita importa agora decidir se estão reunidos os pressupostos para o deferimento da pretensão formulada, qual seja a de ser confirmada pelos tribunais portugueses, para que possa produzir efeitos em Portugal, a “decisão revidenda” e que, nos termos constantes no requerimento inicial, teria sido proferida em 28 de Maio de 2010 e constaria da escritura de conversão da separação em divórcio e “decretou a dissolução por divórcio consensual do casamento entre autora e réu”.
1. Como se extrai do relatório da presente decisão, todas as dúvidas se centram na existência ou inexistência de uma decisão de uma autoridade judicial ou administrativa que possa ser enquadrada na previsão do artigo 1094º do Código de Processo Civil.
De acordo com o nº 1 do citado preceito, “nenhuma decisão sobre direitos privados, proferida por tribunal estrangeiro ou por árbitros no estrangeiro, tem eficácia em Portugal, seja qual for a nacionalidade das partes, sem estar revista e confirmada”.
Por outro lado e de acordo com a legislação brasileira aplicável os cônjuges podem acordar entre si, desde que não haja filhos menores e observados os requisitos legais quanto a prazos (de duração do casamento e de separação), o divórcio desde que declarem ser essa a sua vontade em escritura pública, sendo o parágrafo 1º do artigo 1124º-A do Código de Processo Civil (brasileiro) expresso quanto a não estar essa escritura pública dependente de qualquer apreciação ou homologação judicial, constituindo, em si mesma, título hábil para o registo civil.
Ou seja, a lei brasileira, não prevendo a existência de qualquer decisão por parte da autoridade administrativa perante quem é expressa a vontade dos cônjuges em pôr termo ao seu casamento – que, como ocorre, no caso dos autos, de facto não profere qualquer decisão – ou da entidade de registo civil competente – que no caso também não existe –, prescinde expressamente de qualquer decisão de natureza judicial.
Assim sendo, o que se conclui é que, de acordo com a lei brasileira sobre divórcio consensual, a simples vontade dos cônjuges, manifestada pela forma legalmente prevista, é suficiente para que se promova e efective a dissolução do casamento e a alteração do estado civil dos ex-cônjuges.
Dito de outro modo, a intervenção da autoridade pública não tem qualquer força constitutiva em relação à dissolução do casamento, sendo bastante a declaração dos cônjuges pela forma legalmente adequada para a produção desse efeito.
2. Não se trata, pois, de situação com qualquer semelhança com aquelas outras em que é uma autoridade administrativa a decretar o divórcio, como, de resto, acontece em Portugal quando o Conservador de Registo Civil decreta o divórcio por mútuo consentimento.
Para essas outras situações de há muito se sedimentou a interpretação jurisprudencial no sentido de que a decisão de uma autoridade administrativa estrangeira sobre direitos privados deve ser considerada abrangida pela previsão do artigo 1094º nº 1 do Código de Processo Civil, carecendo de revisão e confirmação para produzir efeitos em Portugal.
Não é, esse, porém, o caso sub judice.
3. No caso dos autos não existe qualquer decisão de uma autoridade – judicial ou não – estrangeira sobre direitos privados.
No caso dos autos o que existe é uma declaração formal de vontade da autora/requerente e do réu/requerido a que a lei estrangeira atribui determinados efeitos de alteração do seu estado civil, incluindo para efeito de registo.
Ora uma simples declaração de vontade expressa de modo formal no estrangeiro não pode, salvo melhor entendimento, valer como “decisão” de uma autoridade estrangeira para efeitos da necessidade de revisão.
Nem a dispensa de homologação judicial a torna equivalente à formalidade omitida, ou seja à dispensada sentença de homologação ou de decretamento do divórcio.
Devendo a lei estrangeira ser interpretada dentro do sistema legal a que pertence (artigo 23º nº 1 do Código Civil), seria um contrasenso que, tendo a lei brasileira prescindido de qualquer decisão de uma entidade administrativa ou judicial, se ficcionasse agora a existência dessa “decisão” para efeitos de ser necessária a sua revisão e confirmação para produzir efeitos em Portugal.
4. Dito isto, o que se deve concluir, em rigor, não é tanto que não é aplicável o processo especial de revisão de sentença estrangeira (como poderia resultar do despacho do relator que ordenou o cumprimento do artigo 3º nº 3 do Código de Processo Civil) mas sim que não estão reunidos os pressupostos substanciais e legais da revisão e confirmação que se encontram previstos no artigo 1094º nº 1 do Código de Processo Civil.
A falta de uma “decisão” implica, pois, o indeferimento do pedido da respectiva revisão e confirmação formulado pela autora.
5. Aqui chegados, e muito embora se trate de questão algo lateral a este processo, sempre se dirá que, salvo melhor opinião, a autora/requerente poderá promover perante as autoridades de registo civil nacional o registo da alteração do seu estado civil.
Na verdade o reconhecimento dos actos de índole negocial depende, por princípio, da aplicação das regras sobre o Direito dos Conflitos, de forma que o direito obtido sem a intervenção pública produzirá efeitos em Portugal desde que sejam respeitados os requisitos de validade e eficácia da lei competente de acordo com as regras de conflitos.
Nos termos do artigo 6º nº 1 do Código de Registo Civil, sob a epígrafe “Actos lavrados pelas autoridades estrangeiras”, “Os actos de registo lavrados no estrangeiro pelas entidades estrangeiras competentes podem ingressar no registo civil nacional em face dos documentos que os comprovem, de acordo com a respectiva lei e mediante a prova de que não contrariam os princípios fundamentais de ordem pública internacional do Estado Português”.
O casamento celebrado pela autora e pelo réu no Brasil mostra-se registado em Portugal.
A modificação decorrente da dissolução do casamento está sujeita obrigatoriamente a registo em Portugal (artigo 1º nº 1 alínea d) e p) do Código de Registo Civil).
Tendo sido inscrito no registo civil brasileiro, de acordo com a lei brasileira aplicável, a dissolução do casamento por divórcio consensual, e não sendo o divórcio objecto de qualquer decisão que careça de revisão para produzir efeitos em Portugal, pode esse mesmo acto ser levado ao registo civil nacional, ao abrigo do preceito supra citado, porque não contraria qualquer princípio de ordem pública portuguesa.
6. Em conclusão, não pode ser revista nem confirmada por Tribunal português, para produzir efeitos em Portugal, a escritura pública realizada de acordo com a lei brasileira em que os cônjuges declaram formalmente ser sua vontade dissolver o seu casamento, porque ela não contêm, nem dela carece, qualquer decisão de autoridade judicial ou administrativa para produzir efeitos segundo a lei brasileira, nomeadamente para efeitos de registo civil.