Proc. n.º 925/18.7T9OVR.P1
Tribunal de origem: Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro – Juízo de Instrução Criminal de Aveiro – Juiz 1
Sumário:
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Acordam, em conferência, na 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto
I. Relatório
No âmbito do Inquérito n.º 925/18.7T9OVR, com origem numa denúncia apresentada por AA contra várias pessoas colectivas e singulares, por despacho de 08-05-2020, foi determinado o arquivamento dos autos.
Irresignado com esta decisão, veio o denunciante requerer a sua constituição como assistente e a abertura da instrução contra os denunciados, pedindo a sua constituição como arguidos, que fosse proferido despacho de pronúncia contra os mesmos pela prática de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 217.º e 218.º, n.º 2, ambos do CPenal, e que com a abertura da instrução fosse determinada a conexão deste processo ao Proc. n.º 337/14.1TEWLSB, uma vez que os mesmos se encontram simultaneamente na mesma fase (art. 24.º, n.º 2, do CPPenal).
Por despacho de 07-09-2020, o denunciante foi admitido a intervir nos autos na qualidade de assistente (fls. 338), tendo estes sido remetidos para distribuição como instrução ao Juízo de Instrução Criminal de Aveiro a 11-09-2020.
Foi declarada aberta a instrução e, após vicissitudes várias que não relevam para a decisão do recurso, mas das quais se dá nota na decisão recorrida, foi proferido, a 26-09-2023, despacho de não pronúncia dos arguidos com fundamento na nulidade do requerimento para abertura da instrução (doravante, RAI), e indeferida a apensação de processos.
Inconformado com esta decisão, o assistente AA interpôs recurso, solicitando que, a final, seja a mesma revogada e substituída por outra que pronuncie, pelo menos, os arguidos A..., Lda., BB, B..., A..., Lda., CC, DD e CC.
Subsidiariamente requer se declare que a aludida decisão nos termos exarados viola o disposto nos artigos 2.º, 13.º e 21.º da CRP.
Apresenta nesse sentido as seguintes conclusões da sua motivação (transcrição):
«1º O Apelante foi notificado da Decisão Instrutória que julgou ‘’nulo o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente, sendo por isso improcedente o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo mesmo e, em consequência, determina o Arquivamento dos autos quanto aos arguidos “C...”, “B...”, “A..., LDA”, “D..., LDA”, “E...”, “F..., LDA” e ainda contra EE, FF, GG, BB, CC, HH, II, DD, JJ, KK, LL, MM, NN, OO, PP, QQ, RR, SS, TT, UU, VV, WW, XX, YY, ZZ e AAA.’’ (negrito nosso)
2º Sendo, em razão disso, esta a decisão com a qual o Apelante não se conforma e, em virtude disso, dela recorre, com os fundamentos que se exporão infra.
3º Por um lado, o RAI cumpre os pressupostos legais das alíneas b) e c) do n.º3 do artigo 283.º do CPP, por remissão do n.º2 do artigo 287.º do mesmo Código, como ainda remete para prova produzida e carreada para o processo de forma clara e inequívoca.
4º Pois é ao, ora, Apelante que incumbia no RAI invocar as razões de facto e de Direito da sua divergência relativamente ao Despacho de Arquivamento, com que terminou o Inquérito.
5º Como o fez!
6º Comprovando o exposto, veja-se o as alíneas a), b), g) e h) do artigo 11.º do RAI e os artigos 16.º, 38.º, 50.º, 62.º e 81.º daquela peça, isto é, o Apelante não só identificou as pessoas que praticaram o crime, como demonstrou como chegou ao seu conhecimento a actividade exercida por pelos Arguidos e de que modo celebrou o negócio e como foi enganado e prejudicado com os comportamentos desses agentes que estão fortemente indicados da prática do crime de burla qualificada.
7º Concretizando, o Apelante teve conhecimento da actividade praticada pela A..., nomeadamente a A.... Lda. e seus sócios e legais representantes – Arguidos nos autos, por intermedio de um conhecido BBB (cfr. alíneas f) e j) do artigo 11.º do RAI conjugado com a alínea a) desse mesmo artigo).
8º Corroborando o exposto, veja-se o Auto de Inquirição da testemunha, junto a fls 99 e seguintes do processo, no qual declara que tem conhecimento directo dos factos e que declarou que ‘’comunicou ao Denunciante [Aqui Apelante] que tinha um bom negócio de investimento numa empresa denominada de A..., Lda, que se dedicava à venda de geolocalizadores para serem utilizados no que se pretendesse e o investimento era adquirir posições na referida empresa, em comodato a terceiros e obter o rendimento mensal’’ e que o Apelante ‘’aceitou investir na empresa e comprou várias posições na mesma’’.
9º Ora, o contrato in casu traduzia-se na prática num modelo multinível com o objectivo de criar uma rede de membros adquirentes de pacotes (os gettrackers), com a promessa de que quanto mais alto fosse o rendimento e maior o número de membros angariados para a sua rede pessoas, maior seria o seu rendimento mensal, podendo ser adquiridos quatro pacotes: o Light, Light Plus, Standard e Premium.
10º O pacote Premium tinha o custo de € 1.200,00 e permitia, eram apresentados de modo a, que o Apelante auferisse uma contrapartida de € 200,00, que à data da apresentação da denúncia ascenderia ao montante global de € 9.800 – cfr. fls 157 e 158 do processo. Em simultâneo este pacote atribuía também 200 pontos e ainda a entrega de 1 geolocalizador de uso pessoal e 20 geolocalizadores fornecidos pela A..., Lda. para que quem os adquirisse pudesse comodatar a outros clientes.
11º Dessa apresentação, o Apelante celebrou com esta (A... Lda e projecto B...) e outros Arguidos um contrato de comodato, no qual adquiriu 10 pacotes deste Premium, tendo investido € 12.000,00 no total, porque adquiriu um pacote a 05/06/2014, dois pacotes a 06/06/2014 e sete pacotes a 13/06/2014. – cfr. alíneas a), b) e e) do artigo 11.º do RAI em confronto com a alínea g) do mesmo artigo.
12º O contrato concretizou-se através do pagamento por entidade-referência (transferência bancária), conforme comprovam os Comprovativos de pagamento juntos à queixa/denúncia, fls. 150 a 157. – cfr. alíneas f) e g) do artigo 11.º do RAI.
13º Sucede que, contrariamente ao prometido, o Apelante nunca conseguiu reaver o dinheiro investido, nem obteve em momento algum qualquer resposta para o que aconteceu.
14º Na verdade, do projecto apresentado constava que para reaver o dinheiro investido teria uma vasta lista de e-mails com as funções de cada um dos Arguidos, e, nesse seguimento, o Apelante interpelou a A..., Lda, para que procedesse ao saque.
15º Tal pedido foi efectuado por E-mails, datados de 27/10/2014 e 11/11/2014, cujo destinatário era ..........@....., conforme comprovam os documentos por si carreados para o processo, fls. 150 a 157.
16º Ora, volvidos meses sem qualquer resposta por parte da A..., e por motivos que o Apelante desconhece, a A..., Lda. apresentou-lhe um novo projecto (equiparado ao primeiro), no qual adquiriu Bonus Card, no valor de € 30,00, prometendo-lhe que com esse pagamento iria ter lucros mensais.
17º Sucede que, tal como aconteceu no anterior projecto, neste também não recuperou qualquer quantia investida nem recebeu nenhum geolocalizador.
18º Corroborando o exposto, conforme já constava do artigo 16.º do RAI que remetia para aquelas fls, mas também para as fls. 99 e 100, que mais não são do que os Autos de inquirição do Apelante e da Testemunha BBB,
19º Neste sentido, veja-se o Auto de Declarações prestada pelo Apelante, datado de 27/02/2019, junto aos autos sob fls. 43 e seguintes e fls.198 e seguintes, de onde poderá ler-se que: confirma na integra a participação apresentada pela sua mandatária corresponde integralmente à verdade dos factos. Esclarece que teve conhecimento da empresa aqui denunciada A.... Lda. através de um seu amigo BBB como ali referiu o qual já lhe disse já ter efectuado investimentos na plataforma da denunciada e ter recebido os geolocalizadores que lhe permitiram ter lucro no investimento realizado. Assim, o depoente como refere o art. 4 efectuou um contrato online com a denunciada supra tendo ali sido aberta uma plataforma que lhe permitiu o preenchimento de um contrato, documento online que preencheu com os seus dados referindo que pretendia associação àqueles produtos e que reencaminhou da mesma forma para a denunciada.’’ (Sublinhado e negrito nosso)
20º Acrescentou naquela inquirição ainda o Apelante que “Posteriormente preenchia pedidos online que lhe forneciam ordens de pagamento que geravam as referências multibanco com as quais efectuava o pagamento conforme consta nos documentos juntos. Nunca houve nenhum contacto verbal ou contacto físico de pessoa ou papel sendo certo que apenas preencheu manualmente assinou e de seguida digitalizou e enviou na plataforma, os pedidos de saque do dinheiro já investido, cerca de 4 meses após o primeiro investimento segundo se recorda. É nesse momento que lhe começam a ser levantados entraves à devolução do capital investido e respetivos dividendos sendo certo que é informado de que a A... tinha sido comprada pela B... sendo-lhe enviada uma nova referência multibanco que iria permitir o levantamento de tal dinheiro.’' (Sublinhado e negrito nosso)
21º Declarando, por fim, ‘’Que na totalidade investiu a quantia de 12.000,00€ tal como refere nos art.º 13.º e 23.º da sua participação e até ao momento nada conseguiu reaver pois a partir do recebimento da ref.ª multibanco para a compra nunca mais conseguiu fazer pedidos de saque para levantamento das quantias e algum tempo depois deixou mesmo de ter acesso à plataforma. Posteriormente ouviu nas notícias referências de que tinham sido presos indivíduos pelos factos idênticos aos que tinham acontecido consigo, (…) razão pela qual só em meados do ano 2018 viu uma notícia no Jornal ... onde eram referidas as burlas praticadas pelos denunciado (…) Por último refere que o documento junto a fls. 26 refere-se à senha que lhe era emitida que lhe permitia o acesso à plataforma da denunciada, aqui já referida como B..., o documento junto a fls. 27 refere-se à informação de “suporte”, “apoio “, que ficava registada quando o depoente pedia por exemplo o saque de alguma quantia ou tentava entrar na plataforma, o documento junto a fls. 28 refere-se ao pagamento da referência que lhe foi enviada para pagamento da quantia de 30,00€ que supostamente lhe iria dar acesso ao cartão que nunca chegou a receber para ter acesso já à outra empresa que teria comprado a primeira.’’
22º Além desta prova, no processo contém a informação de quem era a entidade ... que recebeu os aludidos pagamentos, conforme consta das fls. 60 e 61 dos autos, de onde se poderá ler que ‘’a entidade ... corresponde a G..., Lda.’’.
23º Já nas fls. 65 e seguintes dos autos, pode ler-se que ‘’a entidade ... pertence à G... e a referência de pagamento identifica a entidade (Empresa/ENI) que contratou os nossos serviços, beneficiária dos fundos. Neste caso, os fundos associados aos pagamentos realizados através das referências começadas por ... no valor de € 1.200,00, tiveram como beneficiário o seguinte titular: Nome A..., Lda./ NIF ... / Morada: Rua ..., Loja ... e ..., ... Lisboa’’. (Sublinhado e negrito nosso)
24º Ou seja, no RAI por remissão para a folhas (fls.) do processo, consta quem era a entidade que recebia o pagamento gerado por aquela plataforma como também se encontra junto a fls. 102 e seguintes quem eram os sócios e representantes legais daquela empresa: A..., Lda. e A
25º Aliás, os meios de prova já constantes dos presentes autos, designadamente dos documentos juntos com a denúncia – que outrora se fez referência, e das inquirições fls.43, 44, 99 e 100, por remissão expressa feita no RAI são parte integrante deste, pelo que não pode o RAI ser analisado sem a concreta consulta dos aludidos documentos.
26º Motivo pelo qual não podem restar dúvidas de quem são as pessoas que contra o Apelante praticaram o crime de burla.
27º Até porque no RAI, o Apelante, na sua alínea j) do artigo 11.º e artigo 38.º, consta que ‘’os Arguidos, nomeadamente A..., Lda.’’, por remissão aos documentos que aí se confronta, praticaram o crime de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217.º e 218.º do CP.
28º Preenchendo, deste modo, a ‘’narração sintéctica dos factos que fundamentam a aplicação aos Arguidos de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação’’, bem como as circunstâncias relevantes para a determinação da sanção a ser-lhes aplicada, vide alínea b) do n.º 3 do artigo 283.º do CPP.
29º Já no que diz respeito à alínea c) do n.º 3 do artigo 283.º do CPP, do RAI consta autonomamente um ponto B – Da qualificação Jurídica, de onde se enquadra que a factualidade descrita se encontra prevista e punida no crime de burla, artigos 217.º do CP.
30º O crime de burla é composto pelos seguintes elementos: a) o uso de erro ou engano sobre os factos, astuciosamente provocado; b) que o erro ou engano leve outrem à prática desses actos; c) que lhe causem, ou a terceiro, prejuízo patrimonial; c) intenção de obter para si ou para terceiro um enriquecimento ilegítimo.
31º Encontrando-se todos devidamente preenchidos como explanado anteriormente, já que comportamento daquelas pessoas, nomeadamente da A..., Lda. e dos seus sócios e legais representantes, revelam uma conduta desleal inadmissível no comércio jurídico, violadora dos ditames da boa-fé e que consubstancia “o desvalor característico do ilícito da burla, integrando nessa medida, a expressão acabada do conteúdo de previsão do artigo 217.º” do CP, in Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo II, Coimbra Editora, 1999, pág. 300.
32º Aliás, ‘’os Arguidos, nomeadamente A..., Lda.’’ – cfr. alínea j) do artigo 11.º e 38.º do RAI, por remissão aos documentos que aí se confrontam, tinham a intenção de enganar, astuciosamente, o Apelante recorrendo a diversos mecanismos de divulgação que faziam crer que eram entidades de certificadas internacionalmente (através das plataformas online de subscrição dos pacotes) – entidades de confiança, causando-lhe, com essa conduta, prejuízos patrimoniais e morais.
33º Iludindo o Apelante para que este investisse dinheiro na aquisição dos pacotes, quando bem sabiam que nunca iriam cumprir a obrigação de entregado equipamento geolocalizador, de uso pessoal, conforme acordado, o que atribuía alguma credibilidade ao negócio, junto de investidores mais cépticos.
34º Comprovativo do exposto, veja-se os artigos 36.º a 39.º, 48.º, 50.º do RAI
35º Assim sendo, resulta claramente que o Apelante apresentou uma verdadeira Acusação, com o seu RAI dando integral cumprimento aos requisitos legais exigidos, isto é, explicando em vários artigos que os Arguidos A..., Lda. e B..., A..., Lda. foram as pessoas que praticaram o crime de burla de que foi alvo, conforme consta do artigo 43.º do RAI,
36º Sendo esta quem receberia os pagamentos efectuados por transferência bancária, isto é, entidade e referência.
37º Explicitando também qual o papel de cada um deles e o modo como negociou e em que qualidade as mencionadas pessoas actuaram, ou seja, o Apelante contratou os serviços online e, por isso, não era possível saber em concreto quem procedeu à emissão da entidade – referência, nem quem praticou que facto em concreto,
38º No entanto, no processo estão carreados elementos suficientes (documentos e prova testemunhal) de como o negócio era desenvolvido por aquelas pessoas, como demonstrado no RAI e por ora no recurso.
39º Em virtude disso, a Instrução não se pode nem se deve prender unicamente à delimitação factual sinteticamente narrada no corpo do RAI, mas sim a toda e qualquer factualidade que, não importando uma alteração substancial do que nele conste, resulte dos elementos constantes no processo de inquérito ora carreados para a fase de instrução com a apresentação do RAI ou que resulte do debate instrutório da prova nele requerida.
40º O que foi o que sucedeu no caso dos presentes autos.
41º Mais, no RAI o Apelante faz a concreta discriminação da prova que deve ser atendida indicando as folhas do processo de onde constam esses elementos para que o(s) Arguido(s) possam exercer o seu direito constitucionalmente consagrado no artigo 32.º da CRP de forma eficaz.
42º Motivo pelo qual se discorda da Decisão Instrutória aqui em crise.
43º Devendo, em razão disso, ser revogada a Decisão Instrutória que ora se recorre, por outra na qual seja proferido Despacho de Pronúncia quanto, pelo menos, aos Arguidos, senão a todos a parte deles, A..., Lda., BB, B..., A..., Lda., CC, DD e CC.
44º No limite e em boa verdade, com a Decisão que ora se recorre estamos perante a negação da justiça e o acesso ao Direito, uma vez que se encontra devidamente explanado e comprovado nos autos e no RAI, em particular, qual o objecto do processo, isto é, desde os sujeitos, ao modo como operavam (actividade que exerciam, o qua fazia e respectivo papel do Arguidos no crime praticado, bem como quem eram os beneficiários do pagamento realizado pelo Apelante e como o(s) projecto(s) era(m) apresentado(s)) e como foi enganado e ficou prejudicado com a sua actuação.
45º Isto significa que, ao existir qualquer facto, prova ou outro tipo de indício relativamente aos aqui Arguidos (e pessoas com esse estatuto, mas não constituídos Arguidos) de que praticaram aqueles factos de que vinham acusados no RAI, e de que não houve qualquer pronúncia na Decisão Instrutória, ficou o Apelante vedado de obter o prosseguimento do seu processo para a fase de julgamento.
46º Do exposto, a Decisão Instrutória que, por ora, se recorre viola os seguintes dispositivos legais alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 283.º do CPP, por remissão do n.º 2 do artigo 287.º do mesmo diploma e 308.º também do CPP, bem como os artigos 2.º, 13.º e 21.º da CRP.»
O arguido BB respondeu ao recurso, defendendo o seu não provimento.
O Ministério Público junto do Tribunal recorrido também respondeu ao recurso, pugnando pela respectiva improcedência e pela manutenção da decisão recorrida, aduzindo em apoio da sua posição as seguintes conclusões (transcrição):
«1. O requerimento para abertura de instrução não pode, em termos materiais e funcionais deixar de revestir o conteúdo de uma acusação alternativa, onde constem os factos que se considera indiciados e que integrem o crime, de forma a possibilitar a realização da instrução fixando os termos do debate e o exercício do contraditório.
2. O juiz investiga autonomamente o caso submetido a instrução, mas tem de ter em conta e atuar dentro dos limites da vinculação factual fixados pelo requerimento de abertura de instrução os factos têm que ser alegados pela assistente. A investigação do juiz, na instrução, tem como limite' aqueles factos alegados.
3. Não descrevendo o assistente os factos que pretende imputar ao arguido, qualquer descrição que se venha a fazer numa eventual pronúncia redunda necessariamente numa alteração substancial do requerimento, estando ferido da nulidade cominada no artigo 309.».
4. Lendo o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente AA, verificamos que a M.ª Juiz de instrução tem toda a razão pois que o requerimento de abertura de instrução apresentado por aquele não contém a descrição ciara ordenada e suficiente -à semelhança do que é exigido para a acusação, seja pública, seja particular - dos factos necessários a dar como preenchidos todos os elementos típicos objectivos e subjectivos do crime de burla.
5. Não assiste razão ao recorrente quando diz que a instrução não se pode, nem se deve prender unicamente à delimitação factual sinteticamente narrada no corpo do RAI.
6. O Acórdão de Fixação de Jurisprudência do S.T.J. n.º 7/2005 estipulou que “Não há lugar a convite ao assistente para aperfeiçoar o requerimento para abertura de instrução, apresentado nos termos do artigo 287º, n.º 2, do Código de Processo Penal, quando for omisso relativamente à narração sintética dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ao arguido”.
7. Não há qualquer reparo a fazer ao despacho que rejeitou o requerimento para abertura de instrução.»
O arguido WW também apresentou resposta ao recurso, argumentando no sentido do seu não provimento e da manutenção da decisão recorrida.
Neste Tribunal da Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer onde acolheu a posição do Ministério Público junto do Tribunal recorrido, pugnando pela improcedência do recurso e pela manutenção do despacho recorrido.
Notificado nos termos do disposto no art. 417.º, n.º 2, do CPPenal, o recorrente não apresentou resposta.
Realizado o exame preliminar, e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência, nada obstando ao conhecimento do recurso.
II. Apreciando e decidindo:
Questões a decidir no recurso
É pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação que apresenta que se delimita o objecto do recurso, devendo a análise a realizar pelo Tribunal ad quem circunscrever-se às questões aí suscitadas, sem prejuízo do dever de se pronunciar sobre aquelas que são de conhecimento oficioso[1].
As questões que o recorrente coloca à apreciação deste Tribunal de recurso são as de saber se o Tribunal a quo decidiu mal ao não pronunciar os arguidos, dada a completude da narrativa do RAI, em cumprimento das als. b) e c) do n.º 3 do art. 283.º ex vi n.º 2 do art. 287.º do CPPenal, e se aquela decisão violou o disposto nos arts. 2.º, 13.º e 21.º da CRP.
Para análise das questões que importa apreciar releva o teor do RAI e o da decisão recorrida, que de seguida se enuncia (transcrição):
A. Requerimento para abertura da instrução
«II- DA ABERTURA DE INSTRUÇÂO
A- DOS FACTOS
2.º O Assistente apresentou denúncia pela prática de crime de burla qualificada, previsto e punido no artigo 217.° e n.? 2 do artigo 218.° do Código Penal, contra os, ora, Arguidos BB e ainda contra C..., B..., H..., Lda., D..., Lda., E..., Lda., EE, CC, HH, II, DD, JJ, KK, LL, MM, NN, OO, PP, QQ, RR, SS, TT, UU, VV, WW, XX, XX, YY, ZZ e AAA (pessoas que adquiriram o estatuto de Arguidos, apesar de não terem sido constituídos como tal nos presente autos), no dia 31/07/2018, nos Serviços do Ministério Público do Tribunal da Comarca de Aveiro, Núcleo de Ovar.
3.º O inquérito foi encerrado com formulação de um Despacho Arquivamento que considerou que “os factos investigados nos presentes autos integram-se na materialidade factual que constitui o objecto do processo n.º 337/14.1TELSB. Ou seja, (…) o pedaço de vida dos presentes autos foi já alvo de apreciação e decisão no despacho final já proferido à ordem do processo n.º 337/14.1TELSB, delimitando o objecto do processo relativamente ao qual incidirá os poderes de cognição do juiz”.
4.º Completando que “face ao exposto, (…) em obediência ao princípio ne bis in idem, basilar no processo penal, determina-se o arquivamento dos autos nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 277.º” do Código Penal (doravante designado de CP).
5.º Ora, estabelece o n.º 1 do artigo 277º do Código de Processo Penal (daqui em diante designado de CPP) que “o Ministério Público procede, por Despacho, ao arquivamento do inquérito, Jogo que tiver recolhido prova bastante de se não ter verificado crime, de o Arguido não ter praticado a qualquer título ou de ser legalmente inadmissível o procedimento”.
6.º Não obstante, com o devido respeito, discordamos em absoluto de tal decisão.
7.º Vejamos os factos alegados na denúncia do, ora, Assistente que, grosso modo, estão demonstrados nos documentos e inquirição de testemunhas juntos aos autos.
8.º O Assistente teve conhecimento da atividade comercial do Arguido e restantes Denunciados, cuja constituição se requer,
9.º Porquanto demonstrado está no Despacho de Arquivamento de gue há indícios suficientes e bastantes de que quanto a esses possa vir a ser aplicada em julgamento uma pena.
10.º Isto porque, do mencionado Despacho pode ler-se que “tais factos, em abstracto, eram susceptíveis de integrar o crime de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217.º e n.º do artigo 218.º do Código Penal”. (Negrito nosso)
11.º Concretizando:
a) O Assistente teve conhecimento da atividade comercial das pessoas mencionadas no artigo 2.º da presente peça, através de um conhecido, BBB, que lhe apresentou os projetos por essas pessoas exercido. Tal factualidade vem corroborada nas fls. 99 e seguintes do processo;
b) Projetos, esses, que consistiam na celebração de um contrato verbal de comodato, pelo qual se adquiriam pacotes de ..., que incluíam equipamentos designados de geolocalizadores. ficando um para o uso pessoal e os restantes seriam dados em comodato a terceiros, obtendo o seu rendimento, mensal, conforme consta das fls. 102 e seguintes do processo.
c) Assim, as sociedades comerciais aí mencionadas exerciam, alegadamente, uma atividade comercial que consistia no comodato de equipamentos eletrónicos, através dos respetivos representantes legais e sócios-gerentes (referidos no artigo 2.° da presente peça), com o intuito de iludir o público, apresentando-se como sendo a maior empresa de comodato do mundo.
d) Na verdade, esse contrato traduzia-se num ”modeto multinível com o objetivo de criar uma rede de membros adquirentes de pacotes (os gettrackers) com a promessa de que quanto mais alto fosse o investimento e maior número de membros angariados para a sua rede pessoal, maior seria o seu rendimento mensal.
e) Ora, os … que podiam ser adquiridos e que eram apresentados eram o Light, Light Plus, Standard e Premium.
f) Face ao que lhe fora apresentado, o Assistente decidiu adquirir 10 pacotes Premium no montante total de € 12.000,00, uma vez que cada pacote desses teria o custo de € 1.200,00.
g) Pacotes, esses, que foram pagos por transferência bancária, conforme consta dos documentos n. o 1 e 2 juntos com a denúncia apresentada (por exemplo, fls 146 e 147).
h) Desse contrato decorreriam obrigações para os “Arguidos” uma vez que permitiriam ao Assistente auferir uma contrapartida no valor de € 200,00, que à data da apresentação da denúncia ascenderia ao montante global de € 9.800,00, conforme decorre dos documentos n.º 6 e 7 junto à denúncia.
i) No entanto, nunca conseguiu reaver o seu dinheiro;
j) E por essa razão os “Arguidos” nomeadamente A... Lda. "apresentara novo projecto - a B... (equiparado ao primeiro) no qual o Assistente adquiriu um Bonus Card no valor de € 30,00.
k) Prometendo-lhe que com esse pagamento iria ter lucros mensais, que nunca lhe foram pagos.
12.º Com a prática dos factos acima descritos, estes não só provocaram um prejuízo patrimonial, como também angústia e mal-estar entre a família e o Assistente.
13.º Toda esta circunstância causou prejuízos irreparáveis, designadamente temor, dores, receio, humilhação e vergonha,
14.º A nível psíquico-emocional o Assistente sofre, até à presente data, de inquietação e ansiedade, com toda a situação de que foi vítima.
15.º Em suma, não restam quaisquer dúvidas que os “Arguidos” tudo fizeram para ludibriar o Assistente, com o intuito que este investisse dinheiro nestes negócios fictícios e autêntica vigarice.
16.º Aliás, dos meios de prova dos presentes autos, designadamente dos documentos juntos com a denúncia, das inquirições fls.43, 44, 99 e 100, resulta isso mesmo.
17.º É ainda possível retirar, de alguns desses meios, a ilação que consta do próprio Despacho de Arquivamento, “tais factos eram susceptíveis de integrar um crime de burla qualificada”.
18.º Além disso, questiona-se a não constituição das restantes pessoas contra quem foi apresentada a denúncia do Assistente, uma vez que eram representantes e sócios-gerentes das empresas.
19.º E com a prova produzida o estatuto de Arguidos vieram a adquirir.
20.º Face ao exposto, fica demonstrado que há indícios suficientes de se ter verificado a prática de crime de burla qualificada, previsto e punível nos termos dos artigos 217.º e n.º 1 do artigo 218.º ambos do CP, pelos Arguidos, constituído ou cuja qualidade adquiriram, BB e ainda contra C..., B..., H..., Lda., D..., Lda., E..., Lda., EE, CC, HH, II, DD, JJ, KK, LL, MM, NN, OO, PP, QQ, RR, SS, TT, UU, VV, WW, XX, XX, YY, ZZ e AAA.
21.º Devendo, por isso, ser deduzida Acusação, uma vez que resulta “uma possibilidade razoável de aos Arguidos vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança” conforme se pode ler do Despacho de Arquivamento,
22.º Ou seja, que “os indícios só serão suficientes e a prova bastante quando, já em face dela, seja de considerar altamente provável a futura condenação do acusado, ou quando esta seja mais provável do que a absolvição” o que sucede no presente caso.
23.º Pelo que, deveria ter sido proferida decisão na qual acusava todas as pessoas contra quem foi apresentada denúncia, ex vi artigo 2.º da peça.
24.º Termos em que se requer ante V. Exa. se digne a proferir acusação pública quanto aos mencionados “Arguidos” cuja constituição ocorreu e contra aqueles que apenas adquiriram esse estatuto.
B- DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA
i. DO PREENCHIMENTO DOS ELEMENTOS DO CRIME DE BURLA
25.º O crime de burla tutela o património globalmente considerado.
26.º Como decorre da circunstância de a consumação só ocorrer com a produção de determinado prejuízo patrimonial.
27.º De facto, "a burla constitui um crime de dano que só se consuma com a ocorrência de um prejuízo efectivo no património do sujeito passivo” aqui o Assistente, in Comentário Conimbricense, II, pág. 276),
28.º Destarte, são elementos do crime de burla, previstos no artigo 217.0 do CP
a) o uso de erro ou engano sobre os factos, astuciosamente provocado;
b) que o erro ou engano leve outrem à prática desses actos;
c) que lhe causem, ou a terceiro, prejuízo patrimonial;
d) intenção de obter para si ou para terceiro um enriquecimento ilegítimo.
29.º Como descrito anteriormente, foi o que sucedeu no caso em apreço.
30.º E, muito embora, do Despacho de Arquivamento conste que há materialidade factual e que não se possa condenar uma mesma pessoa duas vez pelo mesmo crime,
31.º Verdade seja dita, é que os “Arguidos” não seriam condenados pelo mesmo crime, mas por mais crimes de burla praticados contra outras pessoas.
32.º Assim sendo, a reiteração, ainda que esteja circunscrita no tempo, como daí resulta, não afasta o funcionamento da qualificativa do crime de burla,
33.º E por esse motivo não é necessário para que se verifique esse preenchimento que a prática deste ilicito constituía fonte exclusiva de rendimento para a satisfação das suas necessidades, isto é, que disso faça modo de vida.
34.º Nesta lógica, entende o Dr. José António Barbeitos que “Haverá, para que de astúcia se possa falar, de ocorrer uma actuação engenhosa da parte do agente do crime, algo ao nivel do estratagema ardiloso, da encenação orientada a ludibriar.”, in Crimes contra o património Universidade Lusíada "1996, pág. 165. (Negrito nosso)
35.º Tal engenho astucioso está inequivocamente demonstrado nos presentes autos.
36.º Pelo que não podem restar quaisquer dúvidas de que os ”Arguidos” ao apresentarem as empresas e ao aceitarem as transferências bancárias e ao emitirem referências de pagamento para o Assistente, quando bem sabiam que não se tratava de qualquer negócio de comodato, como se apresentavam, agiam com intenção de o enganar, ainda que por intermédio de terceiros.
37.º De facto, com essa conduta os “Arguidos” sabiam que estavam a frustrar, astuciosamente, o património do Assistente, na medida em que as referidas sociedades e seus sócios-gerentes e legais representantes não tinham qualquer intenção de fazer rentabilizar o dinheiro deste para o próprio,
38.º Daí decorre que quando foi efectuado o pedido de saque, conforme documento n.º 4 e 5 junto à denúncia), o mesmo se demonstrou infrutífero e frustrado.
39.º Assim, e ao contrário da fundamentação do despacho de arquivamento, o Assistente, enquanto legítimo titular do seu património, não tinha (nem tem com este desfecho) ao seu alcance os meios judiciais competentes para exercer o seu direito.
40.º Como é lógico, o Assistente não poderia, nem poderá, intentar nenhuma acção judicial contra estas pessoas para reaver o seu dinheiro na fase em que o processo n. 337/14.1.TELSB se encontra e com a decisão dos presentes autos muito menos.
41.º Sublinhe-se que os “Arguidos” ao emitirem referências de pagamento e aceitando os montantes transferidos pelo Assistente sabiam que este não tinha conhecimento, nem podia ter, de que o negócio era insusceptível de efectivação.
42.º Portanto, o comportamento dos “Arguidos” revela ainda uma conduta desleal inadmissível no comércio jurídico, violadora dos ditames da boa-fé e que consubstancia ”o desvalor característico do ilícito da burla, integrando nessa medida, a expressão acabada do conteúdo de previsão do artigo 217.º” do CP, in Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo II, Coimbra Editora, 1999, pág. 300.
43.º Paralelamente, os “Arguidos” ao aceitarem, em representação da sociedade A..., os referidos montantes realizados por transferências bancárias, sabiam que, consequentemente, não poderiam nem iam cumprir as obrigações daí decorrentes (como a obtenção de rentabilidade do Assistente), e por via disso, cometeram burla por actos concludentes.
44.º Neste sentido, e tendo em consideração a conclusão do negócio aqui celebrado, ”se uma das partes se abstiver de declarar que não se encontra em condições de o cumprir, comete burla por actos concludentes, uma vez que a celebração de um negócio leva implicada a afirmação de que qualquer dos intervenientes tem a possibilidade de satisfazer as obrigações dele emergentes”, in Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo II, Coimbra Editora, 1999, pág. 304.
45.º Destarte, não restam dúvidas que os “Arguidos” praticaram o crime de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217. e 218. do CP.
ii. DA COMPARTICIPAÇÃO NA CONDUTA
46.º ln hoc casu, estamos perante crimes que foram praticados em comparticipação entre as pessoas referidas no artigo 2.º da presente peça,
47.º Porquanto, para que haja comparticipação na conduta, basta que o comparticipante contribua com a sua acção, conjugada com a dos outros para a realização típica do evento qualificado como crime.
48.º O que demonstra que estamos perante a figura da co-autoria, sempre que duas ou mais pessoas - aqui. Arguido constituído e restantes com essa qualidade (pessoas referidas no artigo 2.0), vinculadas entre si, participem, colaborantes, na execução do facto - in casu, induzir em erro sobre os factos que astuciosamente provocaram, levando o Assistente a investir determinadas quantias de dinheiro, achando que teriam retorno - que não sucedeu! causandolhe assim um prejuízo patrimonial de, pelo menos, € 12.000,00.
49.º O que faz com que suceda entre a autoria e a execução do crime uma conexão.
50.º Que, neste caso, se traduziu no ”passa-palavra” de que o dinheiro investido seria reavido após o saque, com isto havia um pacto, acordo ou prévia concertação anterior ao facto, ou seja, ao engano das pessoas que investiam o dinheiro e aquelas que apresentavam as aludidas empresas, vide fls.99 e 100.
51.º Sendo este o elemento essencial para a co-autoria, isto é, “cada comparticipante quer causar o resultado como próprio, mas com base numa decisão conjunta e com forças conjugadas” (negrito nosso) - vide Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, datado de 11/03/2014. processo n.º 205/12.1GGSTB.E1, disponível em www.dgsi.pt
52.º Por isso. ”no plano objetivo, o co-autor torna-se senhor do facto, que domina globalmente, tanto pela positiva, assumindo um poder de direção, preponderante na execução conjunta do facto, como pela negativa, podendo impedi-lo, sem que se torne necessária, para a comparticipação estabelecida, a prática de todos os atas que integram o iter criminis”. - vide Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 05/06/2012, processo n.º 148/10.3SCLSB.L1.S1. disponível em www.dgsi.pt
53.º Enquanto, “no plano subjetivo, é imprescindível, à comparticipação como coautor, que subsista a consciência da cooperação na ação comum. ”
54.º Ou seja, ”todo o colaborador é aqui, como parceiro dos mesmos direitos, cotitular da resolução comum para o facto e da realização comunitária do tipo, de forma que as contribuições individuais completam-se em um todo unitário e o resultado total deve ser imputado a todos os participantes” (negrito nosso) - vide Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 15/04/2009, processo n.º 09P0583, disponível em www.dgsi.pt
55.º Concluindo-se então que os “Arguidos” “actuaram sob a forma de coautoria,
56.º Pelo exposto, as pessoas referidas no artigo 2.º, Arguidos constituídos ou com essa qualidade contribuíram para a execução do iter criminalis,
57.º Já que não só executaram todos os actos necessários à obtenção do resultado, como o levaram a concretizar-se, efectivamente.
58.º Dado que o crime de burla é “um crime de participação da vítima, ou seja, um delito onde a saída dos valores da esfera da disponibilidade de facto do legítimo titular decorre, em último termo, de um comportamento do sujeito passivo” in Comentário Conimbricense, II, pág. 277.
59.º Não existindo qualquer dúvida que os mesmos agiram de forma livre, deliberada e consciente, querendo ofender o património global do Assistente, bem sabendo que esse comportamento era proibido e punível por lei.
60.º Pelo que deveria ter-se diligenciado pelas suas constituições como Arguidos.
iii. DA INDAMISSIBILlDADE LEGAL CONTRA QUEM O INQUÉRITO NÃO FOI, TOTALMENTE, DIRIGIDO
ISTO POSTO,
61.º É certo que os Acórdãos da Relação do Porto: processo n.º 0041140, datado de 17/01/2001; processo n.º 0740296, datado de 09/05/2007; processo n.º 4654/07- 4-4 secção, datado de 12/12/2007 e processo n.º 0716298, datado de 30/01/2008 e o Acórdão da Relação de Lisboa, datado de 23/03/2001, publicado na CJ XXVI, II, pág. 132, pugnam pela inadmissibilidade legal da instrução quando requerida contra pessoa em relação à qual o inquérito não foi dirigido.
TODAVIA,
62.º Em total desacordo com os acórdãos referenciados, afigura-se-nos que o inquérito foi dirigido contra parte dos “Arguidos” referido no artigo 2.º da peça, conforme se pode verificar das diligências frustradas, (fls. 65, 102 a 104, 207, 221 e 294)
63.º Tendo, por essa razão, adquirido tal estatuto, porquanto por contra eles vai a presente abertura de instrução requerida, nos termos do n.? 1 do artigo 57.0 do CPP.
64.º Por um lado, a denúncia foi contra eles que foi instaurada, e não contra incertos;
65.º Por outro, tanto a inquirição do, ora, Assistente, como a junção da prova documental, visou aqueles sujeitos;
66.º E, por fim, o Despacho de Arquivamento concluiu que a factualidade que lhes era imputada a eles, e não a outros, constituía crime.
67.º Devendo, pelo exposto, contra as pessoas referidas no artigo 2.º da presente peça, ser proferido Despacho de Pronúncia.
68.º Até porque, da presente peça constata-se que se vertem factos susceptíveis de fundamentarem a aplicação aos "Arguidos" de uma pena, tal como sucedeu na denúncia apresentada.
69.º Mais, da fundamentação da decisão de arquivamento do processo, também se verifica que quanto às pessoas enunciadas no artigo 2.º deveriam ter sido constituídas Arguidas.
iv. DO CONFORNTO DO PRINCÍPIO NE BIS IN IDEM (N.º 5 DO ARTIGO 29.º CRP) COM A NEGAÇÃO DA JUSTIÇA E O ACESSO AO DIREITO (ARTIGO 20.º CRP) - PROBLEMÁTICA DO ARTIGO 24.º CPP
POR FIM,
70.º Soleva-se a questão da (in)constitucionalidade da interpretação e aplicação dada pelo Ministério Público ao n.º 5 do artigo 29.º da Constituição da República Portuguesa (doravante designada de CRP) em conjugação com o artigo 20.º do CRP.
71.º Isto porque, por um lado, o n.º 5 do artigo 29.º do CRP diz que “ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime” (Sublinhado nosso)
72.º E, por outro, do artigo 20.º da CRP pode ler-se que no seu:
a) n.º 1: “a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses lega/mente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos”; (Sublinhado nosso)
b) n.º 4: “todos têm o direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e medicante processo equitativo”;
c) n.º 5: “para defesa dos direitos. liberdades e garantias pessoas, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos”. (Sublinhado nosso)
73.º Então, de acordo com a decisão de arquivamento nos presentes autos, não foi proferida Acusação Pública não por não se encontrar indícios suficientes e bastantes para que os “Arguidos” fossem, eventualmente, condenados em julgamento,
74.º Mas porque “os factos investigados nos presentes autos (…) integram-se na materialidade factual que constitui o objecto do processo n.º 334/14.1TELSB”.
75.º E paralelamente, não pode o Assistente lançar mão da conexão de processos previstos do artigo 24.º do CPP, porque aquando do conhecimento do desfecho dos presentes autos os dois processos encontram-se em fases distintas (este no Inquérito e o processo n.º 337/14.1 TELSB em Instrução).
NÃO OBSTANTE,
76.º Sucede que, na verdade, não estamos perante o mesmo facto e o mesmo comportamento.
77.º Por certo, o modus operandi não é diverso de uns para outros estando perante um esquema de pirâmide,
78.º No entanto, há diversidade na forma como alcançam o fim do crime praticado,
79.º Isto é, o iter criminalis pode muito bem ser o mesmo, mas o ofendido/lesado e a forma como o obtêm o enriquecimento ilegítimo e o prejuízo patrimonial que causam é diferente em cada caso.
80.º Daí que afirmar que se está perante uma materialidade fáctica com a Acusação Pública dum outro processo, aplicável ao destes autos, é totalmente erróneo e inverídico, porquanto da análise desse outro processo não se verifica aí nada que se reporte ao aqui Assistente, nem se retira a conclusão explanada no Despacho de Arquivamento,
81.º Corroborando o exposto veja-se o Apenso bancário 5 que em nenhuma referência se encontra as do Assistente.
82.º Significa isto que ao inexistir ali qualquer facto, prova ou outro tipo de indício relativamente ao, aqui, Assistente, e ao ser-lhe vedado o prosseguimento destes autos, está-se a negar o acesso ao direito e aos tribunais para defesa do seu direito e interesse protegido, in casu é o património do Assistente.
83.º Até porque, o Assistente só teve conhecimento em meados de Junho de 2018 de que os “Arguidos” pertenciam a um esquema de muti-nível que havia servido para enganar os seus investidores, como o próprio.
84.º Portanto, para se assegurar o princípio ne bis in idem deve atender-se e aferirse se estamos ou não, na prática, perante uma situação enquadrável no n.º 5 do artigo 29.º do CRP.
85.º E, com o devido respeito que é sempre muito, os presentes autos não se enquadram nesse preceito,
86.º Não estando, desta forma, a violar qualquer norma constitucional.
87.º Está isso sim, o Despacho de Arquivamento ferido de nulidade, uma vez que conforme dessa decisão se pode ler “tais factos, em abstracto, eram susceptíveis de integrar o crime de burla qualificada”.
88.º Assim sendo, a decisão a ser proferida seria e deveria ser uma Acusação e não um Arquivamento,
89.º Pois, existem tantos crimes quantos ofendidos/ lesados no seu bem jurídico.
90.º Ou seja, o número de crimes de burla efectivamente praticados determina-se em função do número de pessoas, detentoras de um interesse legítimo em opor-se ao acto de "deslocação patrimonial sobre quem foi exercido! "provocado astuciosamente o engano ou erro como meio para atingir o enriquecimento ilegítimo dos "Arguidos".
91.º Conquanto, se assim não fosse, então, os ofendidos/lesados nunca poderiam apresentar denúncia e/ou queixa quando tivessem conhecimento de que contra si fora perpetrado um crime no caso de já ter sido instaurado um procedimento criminal, muito embora esse procedimento não tivesse em concreto aquela pessoa, isto é, o mesmo ofendido/lesado,
92.º Mas sim, somente o mesmo agente com comportamentos que são susceptíveis de integrar o mesmo tipo de crime.
93.º Com a aceitação de tal interpretação, em abstracto - porque tal não se justifica num Estado de Direito, não seria possível em nenhum caso acautelar os interesses legítimos dessa pessoa e, em razão disso, ser-lhe-ia negado o acesso ao Direito e à efectiva tutela contra as ameaças ou lesões do seu direito.
94.º Ora, no limite, o que apenas se equaciona por mera cautela de patrocínio e que não se coaduna, os ofendidos/lesados, nessa interpretação quando tivessem conhecimento de que o negócio ou outro qualquer comportamento fosse apenas um meio utilizado para os enganar ou ludibriar, levando-os a obter para terceiro um enriquecimento ilegítimo, como no caso em apreço (em que estariam envolvidos num esquema de pirâmide financeiro) e já correndo um processo contra esses agentes do crime, viam-se impossibilitados de instaurar o competente procedimento criminal quando o conhecimento desses factos ocorresse num fase em que o primeiro já não se encontrasse em Inquérito.
95.º Podendo, nesses casos, somente constituir-se Assistente mas não acautelar o seu direito de deduzir pedido de indemnização cível fundado na prática desse crime, vide artigo 71.º do CPP (princípio da adesão).
96.º Como aqui sucedeu!
97.º Isto porque, não podendo haver conexão de processos, ao abrigo do n.º 2 do artigo 24.º do CPP, não há nem haveria qualquer forma de acautelar um direito constitucionalmente consagrado do acesso ao Direito e da tutela efectiva desse direito
98.º Face ao exposto, com a manutenção do Despacho de Arquivamento, nomeadamente a sua interpretação e aplicabilidade do n.º 5 do artigo 29.º do CRP, tornam qualquer crime praticado peio mesmo agente com o mesmo comportamento inútil, mesmo que não praticado contra a mesma pessoa,
99.º Bastando para isso que numa Acusação Pública num outro processo seja induzido (mesmo que em abstracto) que outros ofendidos que foram prejudicados com aquela conduta.
100.º Não discriminando em qualquer parte dessa mesma decisão o nome deste ofendido, nem como lesado nem de outra qualquer forma, e, muito menos, demonstrando as quantias por essa pessoa “perdidas”.
101.º Aliás, o apenso bancário junto aos autos correspondente ao processo n.º 337/14.1 TELSB demonstra isso mesmo, que não se encontra ali qualquer referência que diga respeito ao aqui Assistente, comprovando apenas que aquela entidade era utilizada para outros tantos crimes serem praticados.
102.º Mais, na Acusação Pública do processo n.º 337/14.1TELSB, quando refere que há “inúmeros aderentes” ao esquema pode referir-se somente aos ofendidos/lesados nesse processo, uma vez que o seu número é elevado.
103.º Não significando com isso que inclui outras pessoas que não apresentaram qualquer queixa ou denúncia naqueles autos.
104.º Para além disso, essa interpretação obrigaria a que o conhecimento da prática do crime ocorresse na mesma altura para todos os ofendidos/lesados, o que não é real, nem verídico, nem susceptível de assim suceder, atendendo às diversas circunstâncias e contornos de vida de cada pessoa.
105.º Acontece que, na prática, se assim fosse, o que não se aceita, e que por mera hipótese académica se equaciona, quando um ou vários ofendidos/lesados tenham conhecimento de que contra si foi praticado um crime e que já exista procedimento criminal contra esse agente por equivalentes factos praticados durante esse hiato temporal não poderiam tutelar os seus direitos.
106.º Significaria, então, que os ofendidos/lesados que dele tenham conhecimento quando esse primeiro procedimento já esteja numa fase subsequente à sua, não possam contra esse agente instaurar o competente procedimento criminal com vista à tutela efectiva do seu direito.
107.º Logo, apenas e só porque existe uma materialidade factual entre os presentes autos e o aludido processo por o modus operandi ser o mesmo não viola o n.º 5 do artigo 29.º da CRP se quanto a este processo fosse proferida decisão que acusa do “Arguidos” pela prática de crime de burla qualificada.
108.º Pelo que, de modo algum há possibilidade de esse agente ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime, quando o ofendido/lesado não é o mesmo.
109.º Pois, a ser aplicada essa interpretação, a mesma conduz uma ideia de certeza e segurança apenas formal, já que materialmente se admite uma solução que torna inexequível, inaplicável e inútil qualquer acesso ao Direito cuja tutela efectiva deveria existir, desde que houvessem indícios suficientes e bastantes para que contra determinada pessoa (Arguido) fosse deduzida Acusação Pública.
110.º Situação esta inadmissível num Estado de Direito Democrático!
111.º Neste sentido, afirma o Dr. Eduardo Correia, que ”se a distinção entre unidade e pluralidade de delitos parece, à primeira vista, fácil e clara, logo a um mais íntimo contacto revela ter um tão vasto objecto e ligar-se a um tão largo número de questões, que se transforma num dos mais torturantes problemas de toda a ciência do direito crimina” in A Teoria do Concurso em Direito Criminal "Reimpressão, 1983, pág. 13.
112.º Portanto, apenas estaríamos numa violação do n.º 5 do artigo 29.º do CRP se se tratasse de um mesmo comportamento praticado, eventualmente, durante o mesmo hiato temporal pelo mesmo agente contra a mesma pessoa.
113.º Nesse caso, que não é o dos presentes autos, a Acusação Pública, apesar de não ser uma sentença, teria força de caso julgado, e nenhum cidadão deve ser obrigado a defender-se de duas queixas/ denúncias contra si feitas, incidindo sobre os mesmos factos e apresentadas pelo mesmo ofendido em datas sucessivas e que dariam origem a dois inquéritos distintos.
114.º Neste sentido leia-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, datado de 16/12/2008, CJ 2008, T5 pág. 268 e o comentário do CPP de Paulo Pinto de Albuquerque, in Universidade Católica Editora, 2a edição, pág. 725
115.º Pelo que, não se olvida que a interpretação e aplicação do n.º 5 do artigo 29.º do CRP, efectuada pelo Ministério Público, coloca em causa a constitucionalidade dessa norma, por violar os princípios basilares do Estado de Direito Democrático, nomeadamente o princípio da igualdade, da segurança, confiança e estabilidade da ordem jurídica, consagrados nos artigos 2º e 13º da CRP.
NO MAIS,
116.º A decisão funda-se na violação daquele preceito constitucional e como se encontram em fases diferentes não se pode conexionar este processo ao que corre termos no DClAP Lisboa.
117.º Ora, se com a aplicação do artigo 24.º do CPP se ignora as questões de competência territorial e a distribuição dos processos, por força do princípio da economia e celeridade processual, questiona-se por que razão, neste caso e noutros análogos, não se possibilitou que, e atendendo a que a factualidade em abstracto se subsume ao crime de burla qualificada, o Ofendido/lesado, aqui Assistente, não tivesse uma decisão efectiva que acautelasse o seu direito.
118.º Deveria, deste modo, o Ministério Público ter deduzido Acusação ou, no limite, suscitado com base nesses princípios uma qualquer possibilidade de criar a efectiva tutela do direito do aqui Assistente, fosse ela qual fosse.
119.º Em consequência do exposto, deve o presente requerimento de abertura de instrução ser admitido e concluso com Despacho de Pronúncia quanto a todas as pessoas elencadas no artigo 2.º desta peça.
120.º Para assim efectivar-se a tutela do seu direito sem nunca colocar em causa o princípio ne bis in idem.»
B. Despacho de não pronúncia
«Julgo encerrada a Instrução.
DECISÃO
Os presentes autos tiveram a sua origem na Denúncia de fls. 2/17, apresentada por AA contra as sociedades “C...”, “B...”, “A..., LDA”, “D..., LDA”, “E...”, “F..., LDA” e ainda contra EE, FF, GG, BB, CC, HH, II, DD, JJ, KK, LL, MM, NN, OO, PP, QQ, RR, SS, TT, UU, VV, WW, XX, YY, ZZ e AAA, todos melhor identificados nos autos, na qual participava, em súmula, que:
- as sociedades denunciadas exerciam uma suposta actividade comercial que consistia no comodato de equipamentos electrónicos, através dos respectivos representantes legais e sócios-gerentes, os demais denunciados, com o intuito de iludir o público, apresentando-se a denunciada “A..., LDA” como sendo “a maior empresa de comodato do mundo”;
- tomou conhecimento da actividade comercial das denunciadas, por intermédio do seu conhecido, BBB, tendo acabado por celebrar com a denunciada, A..., LDA, um contrato verbal de comodato pelo qual adquiriu pacotes ..., que incluíam equipamentos designados de geolocalizadores, ficando para uso pessoal e os restantes seriam dados em comodato a terceiros, obtendo, assim, o seu rendimento mensal;
- o contrato em causa traduzia-se na prática num “modelo multinível” com o objecivo de criar uma rede de membros adquirentes de pacotes, os …, com a promessa de quanto mais alto fosse o investimento e maior o número de membros angariados para a sua rede pessoal, maior seria o seu rendimento mensal, podendo ser adquiridos quatro gettrackers: Light, Light Plus, Standard e Premium;
- acabou por adquirir 10 pacotes Premium à denunciada, A..., LDA., no montante global de €12.000,00 (doze mil euros), tendo pago por cada pacote o valor de €1.200,00 (mil e duzentos euros) por transferência bancária, da seguinte forma:
a) em 05.06.2014, adquiriu um pacote no valor de 1.200,00€;
b) em 06.06.2014, adquiriu dois pacotes no valor 1.200,00€, cada um; e
c) em 13.06.2014, adquiriu sete pacotes no valor 1.200,00€, cada um;
- o contrato celebrado com os denunciados permitir-lhe-ia auferir uma contrapartida mensal no valor de 200,00€ (duzentos euros), pelo que actualmente o rendimento obtido ascenderia ao valor global de 9.800,00€ (nove mil e oitocentos euros);
- todavia, nunca conseguiu reaver qualquer montante do valor que investiu no negócio da denunciada, A..., LDA. ;
- contudo, a denunciada A..., LDA. acabou por lhe apresentar a B... como sendo um projecto seu no âmbito do mesmo tipo de sistema multi-nível, mas desenvolvido pela denunciada A... Limited, prometendo-lhe o pagamento de lucros mensais que nunca vieram a ser pagos, tendo para esse efeito, adquirido um Bonus Card no valor de 30,00€;
Tais factos, em abstracto, eram susceptíveis de integrar o crime de burla qualificada p. e p. pelos arts. 217º e 218º, n.º 1, do Cód. Penal.
Por despacho de 08-05-2020, foi determinado o arquivamento dos autos com os seguintes fundamentos “o “pedaço de vida” dos presentes autos foi já alvo de apreciação e decisão no despacho final já proferido à ordem do processo n.º 337/14.1TELSB, delimitando o objecto do processo relativamente ao qual incidirá os poderes de cognição do juiz” pelo que “em obediência ao princípio ne bis in idem, basilar do processo penal, determina-se o arquivamento dos autos nos termos do disposto no art. 277º, n.º 1, do C.P.P
Irresignado com esta decisão, veio o denunciante requerer a sua constituição como assistente e a abertura da instrução contra os denunciados, requerendo que sejam constituídos como arguidos, que seja proferido despacho de pronúncia contra os mesmos pela prática de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 217.º e 218.º, n.º 2, ambos do CPenal.
Admita a fase instrutória, foi prolatado despacho onde se concluiu que “o RAI não cumpre com os requisitos exigidos e a que alude o art.º 287º, n.º 3 do CPP, sendo, por isso, nulo.
Consequentemente, conhecendo da nulidade invocada pelo arguido BB e julgando-a verificada, julga- se nulo o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente e, em consequência de tal nulidade, não se conhecerá do mesmo determinando-se, após trânsito, o arquivamento dos autos.”
Por douta decisão prolatada o Tribunal da Relação do Porto em julgar procedente o recurso interposto pelo assistente AA e, em consequência, declarar a nulidade do despacho proferido pelo Senhor Juiz de Instrução, datado de 11-11-2021, que determinou o arquivamento dos autos, salvaguardando-se os demais actos praticados, e determinar o prosseguimento dos termos da instrução, devendo aquela culminar obrigatoriamente com a realização de debate instrutório e prolação posterior de decisão instrutória.
Face a tal decisão a agora com a intervenção da aqui signatária, e em cumprimento de tal foi notificado o requerente desta fase processual a fim de, no prazo de dez dias, informar se mantinha o interesse nos actos probatórios anteriormente determinados, o que o mesmo respondeu positivamente, pelo que os teve este Tribunal que dar cumprimento ao anteriormente determinado, interesse na sua reinquirição sendo tal com a expressa cominação que do seu silêncio se retirará a perda de interesse em tal.
Foi levado a cabo debate instrutório, nos exactos termos da acta que antecede.
Verificados os actos que antecedem, cumpre, antes de tudo, conhecer:
“A instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento – artigo 286º, do CPP.
O que significa que, a instrução requerida pelo arguido visará a sua não submissão a julgamento perante a acusação deduzida pelo Ministério Público e eventualmente pelo assistente.
Já a instrução requerida pelo assistente visará a submissão do arguido a julgamento perante despacho de arquivamento do Ministério Público.
No caso sub judice estamos exatamente perante esta última situação: o assistente requer a abertura da instrução perante o arquivamento dos autos pelo Ministério Público.
Ora, segundo a CRP de 76, o processo penal tem estrutura acusatória. Pelo que esta natureza do processo penal exige, desde logo, que a intervenção do juiz não seja oficiosa.
Pois, não obstante o juiz investigar autonomamente o caso submetido a instrução, deve ter em conta e atuar dentro dos limites da vinculação factual fixados quer pela acusação quer pelo requerimento de abertura de instrução ou, no dizer da lei, “tendo em conta a indicação constante do requerimento de abertura de instrução” - n.º 4 do artigo 288.º do CPP.
Caso tenha havido acusação, o objecto da instrução já se encontra delimitado por aquela.
É pois ponto assente e unânime que o RAI (no caso, do assistente), não tendo por detrás uma acusação que delimite o âmbito do objecto a apreciar, tenha de ser estruturado como uma verdadeira acusação que ainda não existe no processo.
O requerimento de abertura da instrução constituirá, pois, nestas situações, o elemento fundamental para a definição e determinação do âmbito e dos limites da intervenção do juiz de instrução: investigação autónoma, mas autónoma dentro do tema factual que lhe é proposto através do requerimento de abertura da instrução.
No caso de requerimento de instrução do assistente, «o pressuposto da vinculação temática do processo só pode ser constituído pelos termos desse requerimento, que há-de definir as bases de facto e de direito da questão a submeter ao juiz. Na definição do objecto processual que vai ser submetido ao conhecimento e decisão do juiz há, assim, uma similitude funcional entre a acusação do Ministério Público e o requerimento do assistente para a abertura da instrução no caso de não ter sido deduzida acusação» - ac. do STJ de 24-09-2003, proc. 2299/03, http://www.dgsi,pt/.
Segundo as palavras do Prof. Germano Marques da Silva in Curso de Processo Penal, III, pág. 139., formalmente, o assistente indica como o M.º P.º deveria ter atuado, ou seja, que «não deveria arquivar mas acusar e em que termos o deveria ter feito», invocando razões daquela dupla vertente, sendo imprescindível que do requerimento de abertura de instrução conste a narração dos factos constitutivos do crime ou crimes imputados a cada um dos arguidos e das disposições legais.
Também Frederico de Lacerda da Costa Pinto in Segredo de justiça e Acesso ao Processo, In jornadas de Direito Processual Penal e Direitos Fundamentais, pág. 90escreve no mesmo sentido, dizendo que “para todos os efeitos o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente é material e funcionalmente equiparado a uma acusação, quer quanto às exigências que tem de respeitar (art.º 287.º, n.º 2 do CPP), quer quanto ao regime de constituição de arguido (art.º 57.º, n.º 1 do CPP), quer ainda quando à vinculação temática do Tribunal de instrução criminal (art.ºs 303.º, n.º 1 e 309.º, n.º 1)”.
Esta exigência formal e substantiva do requerimento de abertura da instrução, por parte do assistente, significa também uma via ou imposição legal de concretização das garantias de defesa do arguido, sem que daí advenha qualquer limitação ao assistente no acesso aos tribunais para, também ele, fazer valer os seus direitos e pretensões.
É neste sentido que se pronuncia o TC, In Acórdão n.º 358/2004, proferido no processo n.º 358/2004, publicado no DR II série, n.º 150, de 28 de Junho de 2004, aí defendendo que “o objecto da instrução tem de ser definido de um modo suficientemente rigoroso em ordem a permitir a organização da defesa e que tal definição abrange, naturalmente, a narração dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena, bem como a indicação das disposições legais aplicáveis, o que decorre de princípios fundamentais do processo penal, designadamente das garantias de defesa e da estrutura acusatória
Ora, “a descrição factual mencionada deve conter os factos concretos susceptíveis de integrar todos os elementos objectivos e subjectivos do tipo criminal que o assistente considere terem sido preenchidos” – ac. deste TRC de 6.7.2011, proc. nº 212/10.9TAFND.C1, onde é referenciada outra jurisprudência no mesmo sentido: acórdãos da RL de 30.03.2003, (CJ, II, pág. 131); da RP de 07.01.2009, proc. 0846210 e de 11.10.2006, proc. 0416501; da RG de 14.02.2005 (CJ, I, pág. 299); da RP de 23.05.2001 (CJ, III; pág. 238), e os Ac. da RP de 07.01.2009, proc. 0846210 e de 11.10.2006, proc. 0416501, estes dois últimos no que tange à necessidade de constar do RAI o elemento subjetivo do tipo de crime.
Importa agora averiguar se o RAI apresentado pelo assistente, constitui ou não a exigida “acusação”, para que o Juiz de instrução declare esta aberta, proceda às diligências que entenda necessárias e decida se o arguido deve ou não ser pronunciado de acordo com a pretensão do assistente.
Esta “acusação” tem de ser interpretada “cum grano salis”, no sentido de que a “acusação” do assistente não tem de ser uma cópia de uma “acusação” do Ministério Público.
Pelo menos no modus faciendi, ou seja, o que releva é o seu exato teor quanto ao integrar ou não todos os elementos ou requisitos legalmente exigidos e não propriamente quanto á forma, mais sintética, mais desenvolvida, ou estilo de escrita e descrição do conteúdo.
A primeira exigência consta do artigo 287º, nº2, do Código de Processo Penal, quando diz que:
“O requerimento não está sujeito a formalidades especiais, mas deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação ou não acusação, bem como, sempre que disso for caso, a indicação dos actos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e de outros, se espera provar, sendo ainda aplicável ao requerimento do assistente o disposto nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 283.º Não podem ser indicadas mais de 20 testemunhas”.
Compulsado o teor do requerimento de abertura de instrução, constata-se que efetivamente o assistente faz observações, críticas e outros considerandos à atividade investigatória do Ministério Público e sobretudo à opção pelo arquivamento dos autos.
Todavia, o que se exige é que o requerimento deve ir muito mais além, deve conter “A narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que me deve ser aplicada“ - artigo 283º, nº 3, alínea b), por referência ao 287º, nº 2, in fine, ambos do Código de Processo Penal.
É esta, na verdade, a questão relevante a apurar e a decidir:
Se o requerimento contém a narração de factos que fundamentam a aplicação a cada um dos arguidos que o arguido de uma pena ou de uma medida de segurança.
Pelo que o que importa apurar é se o RAI contém todos os factos que, a indiciarem-se e a provarem-se, preenchem a prática de um crime e, em concreto, qual e por quem.
Ora, e quanto a tal e analisando o requerimento de abertura de instrução verificamos que:
- no artigo 2 o assistente identifica as pessoas, singulares e colectivas, a pronunciar;
- no artigo 11, concretizando a factualidade imputada, o assistente alega que:
O Assistente teve conhecimento da actividade comercial das pessoas mencionadas no artigo 2.º da presente peça, através de um conhecido, BBB, que lhe apresentou os projectos por essas pessoas exercido.
Tal factualidade vem corroborada nas fls. 99 e seguintes do processo; Projectos, esses, que consistiam na celebração de um contrato verbal de comodato, pelo qual se adquiriam pacotes de ..., que incluía equipamentos designados de geolocalizadores, ficando um para o uso pessoal e os restantes seriam dados em comodato a terceiros, obtendo o seu rendimento, mensal, conforme consta das fls. 102 e seguintes do processo.
Assim, as sociedades comerciais aí mencionadas exerciam, alegadamente, uma actividade comercial que consistia no comodato de equipamentos electrónicos, através dos respectivos representantes legais e sóciosgerentes (referidos no artigo 2.º da presente peça), com o intuito de iludir o público, apresentando-se como sendo a maior empresa de comodato do mundo.
Na verdade, esse contrato traduzia-se num "modelo multinível com o objectivo de criar uma rede de membros adquirentes de pacotes (os gettrackers) com a promessa de que quanto mais alto fosse o investimento e maior número de membros angariados para a sua rede pessoal, maior seria o seu rendimento mensal.
Ora, os gettrackers que podiam ser adquiridos e que eram apresentados eram o Light, Light Plus, Standard e Premium.
Face ao que lhe fora apresentado, o Assistente decidiu adquirir 10 pacotes Premium no montante total de € 12.000,00, uma vez que cada pacote desses teria o custo de € 1.200,00. Pacotes, esses, que foram pagos por transferência bancária, conforme consta dos documentos nº 1 e 2 juntos com a denúncia apresentada (por exemplo, fls 146 e 147).
Desse contrato decorreriam obrigações para os “Arguidos”, uma vez que permitiriam ao Assistente auferir uma contrapartida no valor de € 200,00, que à data da apresentação da denúncia ascenderia ao montante global de € 9.800,00, conforme decorre dos documentos n º 6 e 7 junto à denúncia.
No entanto, nunca conseguiu reaver o seu dinheiro;
E por essa razão os “Arguidos”, nomeadamente A... Lda., apresentaram novo projecto — a B... (equiparado ao primeiro) no qual o Assistente adquiriu um Bonus Card no valor de € 30,00.
Prometendo-lhe que com esse pagamento iria ter lucros mensais, que nunca lhe foram pagos.
- nos artigos 12 a 14 alega que a conduta descrita no artigo 11 lhe causou prejuízos, de natureza patrimonial e não patrimonial;
- no artigo 15 alega, conclusivamente, que os “Arguidos” tudo fizeram para ludibriar o Assistente, com o intuito que este investisse dinheiro nestes negócios fictícios e autêntica vigarice;
- no artigo 18 questiona «a não constituição das restantes pessoas contra que em foi apresentada a denúncia do Assistente, uma vez que eram representantes e sócios-gerentes das empresas»;
- no artigo 36 alega que «Pelo que não podem restar quaisquer dúvidas de que os ”Arguidos”, ao apresentarem as empresas e ao aceitarem as transferências bancárias e ao emitirem referências de pagamento para o Assistente, quando bem sabiam que não se tratava de qualquer negócio de comodato, como se apresentavam, agiam com intenção de o enganar, ainda que por intermédio de terceiros»;
- no artigo 37 alega que «De facto, com essa conduta os ‘Arguidos” sabiam que estavam a frustrar, astuciosamente, o património do Assistente, na medida em que as referidas sociedades e seus sócios-gerentes e legais representantes não tinham qualquer intenção de fazer rentabilizar o dinheiro deste para o próprio»;
- nos artigos 41 a 43 alega que «41º Sublinhe-se que os “Arguidos” ao emitirem referências de pagamento e aceitando os montantes transferidos pelo Assistente sabiam que este não tinha conhecimento, nem podia ter, de que o negócio era insusceptível de efectivação.
Portanto, o comportamento dos “Arguidos” revela ainda uma conduta desleal inadmissível no comércio jurídico, violadora dos ditames da boa-fé e que consubstancia” o desvalor característico do ilícito da burla, integrando nessa medida, a expressão acabada do conteúdo de previsão do artigo 217.º do CP, in Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo II, Coimbra Editora, 1999, pág. 300. 43.º Paralelamente, os “Arguidos” ao aceitarem, em representação da sociedade A..., os referidos montantes realizados por transferências bancárias, sabiam que, consequentemente, não poderiam nem iam cumprir as obrigações daí decorrentes (como a obtenção de rentabilidade do Assistente), e por via disso, cometeram burla por actos concludentes»;
- nos artigos 46 e 50 o assistente explica a co-autoria entre todos os arguidos nos seguintes termos: «In hoc casu, estamos perante crimes que foram praticados em comparticipação entre as pessoas referidas no artigo 2º da presente peça, porquanto, para que haja comparticipação na conduta, basta que o comparticipante contribua com a sua acção, conjugada com a dos outros para a realização típica do evento qualificado como crime.
O que demonstra que estamos perante a figura da co-autoria, sempre que duas ou mais pessoas — aqui, Arguido constituído e restantes com essa qualidade (pessoas referidas no artigo 2.º), vinculadas entre si, participem, colaborantes, na execução do facto – in casu, induzir em erro sobre os factos que astuciosamente provocaram, levando o Assistente a investir determinadas quantias de dinheiro, achando que teriam retorno – que não sucedeu! causando-lhe assim um prejuízo patrimonial de, pelo menos, € 12.000,00.
O que faz com que suceda entre a autoria e a execução do crime uma conexão.
Que, neste caso, se traduziu no ”passa-palavra” de que o dinheiro investido seria reavido após o saque, com isto havia um pacto, acordo ou prévia concertação anterior ao facto, ou seja, ao engano das pessoas que investiam o dinheiro e aquelas que apresentavam as aludidas empresas, vide fls.99 e 100».
Mais uma vez que se pergunta: Será que esta alegação cumpre com as exigências do art.º 283º do CPP, aplicável ex vi art.º 287º, n.º 2 do CPP?
Entendemos, agora também nós, que não;
Nas alíneas a) a c) do artigo 11) do RAI o assistente alega, conclusivamente, que as sociedades comerciais identificadas no artigo 2 exerciam «alegadamente» uma actividade de comodato.
Não explica o que fazia cada uma das sociedades e o respectivo papel na burla imputada.
Na alínea f) do artigo 11 do RAI o assistente não alega a quem decidiu adquirir os 10 pacotes Premium, com quem falou e o que acordou.
Na alínea g) do artigo 11 do RAI o assistente não explica quem foram os beneficiários dos pagamentos, com quem acordou os mesmos, quem forneceu os dados de pagamento.
Na alínea h) do artigo 11 do RAI alega conclusivamente que os «arguidos» - sem descriminar o papel de cada um – assumiram perante o assistente a obrigação de garantir uma contrapartida para ele de € 200.
Ficamos sem perceber, nos termos daqueles articulados, com quem o assistente falou; se falou pessoalmente ou por outra via; se a pessoa actuou por si ou em representação de outras pessoas e/ou empresas.
Na alínea i) do artigo 11 do RAI alega que não conseguiu reaver o seu dinheiro.
Mas não explica se recebeu os 10 pacotes adquiridos e, se tendo adquirido, qual a razão para pedir a devolução do dinheiro
Quanto à alínea j) do artigo 11 do RAI, não explica de que projecto se trata nem se percebe a relevância de tal alegação.
O mesmo sucedendo com o alegado na alínea k).
Mais uma vez no artigo 15 do RAI alega, conclusivamente, que os ”Arguidos” tudo fizeram para ludibriar o Assistente, com o intuito que este investisse dinheiro nestes negócios fictícios e autêntica vigarice, sem explicar o papel de cada arguido nem identificar com quem negociou.
No artigo 36 do RAI afirma que «Pelo que não podem restar quaisquer dúvidas de que os ”Arguidos”, ao apresentarem as empresas e ao aceitarem as transferências bancárias e ao emitirem referências de pagamento para o Assistente, quando bem sabiam que não se tratava de qualquer negócio de comodato, como se apresentavam, agiam com intenção de o enganar, ainda que por intermédio de terceiros». Simplesmente, lendo o RAI com atenção, nunca o assistente identifica quem lhe forneceu os dados de pagamento, quem beneficiou das transferências feitas e quem negociou consigo e em que qualidade.
No artigo 37 do RAI afirma o assistente que «De facto, com essa conduta os ‘Arguidos” sabiam que estavam a frustrar, astuciosamente, o património do Assistente, na medida em que as referidas sociedades e seus sócios-gerentes e legais representantes não tinham qualquer intenção de fazer rentabilizar o dinheiro deste para o próprio». Mais uma vez imputa a todos os arguidos a conduta criminosa sem descrever o papel de cada um, sem identificar a(s) pessoa(s) com quem negociou e em que qualidade.
Aliás, só no artigo 50 do RAI o assistente faz um esforço para explicar a intervenção, em co-autoria, de todos os arguidos afirmando que a participação de todos se traduziu no «passa-palavra» de que o dinheiro investido seria reavido após o saque, o que é, no mínimo, escasso, para imputar a quem quer que seja a prática de um crime de burla.
E nada é concretizado quanto a tal, nos termos ali constantes, ou seja, em que concreto momento especo temporal casa um dos arguidos procedeu, bem como qual a sua concreta conduta de onde se pode retirar a pratica dos ilícitos que lhe são imputados.
Por outro lado assistente não descreve os factos do elemento volitivo do dolo, relativa a acção individualizada de cada um dos arguidos, tão pouco os relativos à consciência da ilicitude, também relativamente concretizadamente a cada um dos mesmos, sem os quais não se poderá considerar verificado um crime doloso, como os em crise.
A verdade é que o dolo inerente à conduta, pode revestir uma das três formas legalmente previstas, respectivamente sob o art. 14º do Código Penal: dolo directo, necessário ou eventual.
Ou seja, terá o agente que actuar sabendo e querendo criar no ofendido um sentimento de medo, inquietação ou limitar a sua liberdade de determinação (dolo directo), ou admitindo que criará esses sentimentos ou essa limitação como consequência necessária daquela sua conduta (dolo necessário), ou ainda conformando-se com a possibilidade de criar esses sentimentos e/ou limitação ao destinatário (dolo eventual).
A cada uma desta modalidades do dolo corresponde uma formulação de facto, que contempla dois elementos fundamentais: o cognitivo e o volitivo.
Ora, uma vez chegado o momento de indicar os factos atinentes ao correspondente elemento subjectivo típico, a assistente omitiu qualquer alusão à vontade por parte dos arguidos de, com a sua conduta, a práticar de um crime e tão pouco é afirmada a consciência por parte dos arguidos de que estariam a praticar um ilícito criminal.
E assim sendo, como se escreveu no acórdão da Relação de Coimbra de 10/7/2014, processo 140/12.3TAFVN.C1, acessível em www.dgsi.pt, «(…) não existem presunções de dolo e, assim sendo, não é possível afirmar a sua existência simplesmente a partir de circunstâncias externas da acção concreta. Os princípios da vinculação temática e da garantia de defesa impõem ao assistente que requeira a abertura da instrução, entre outros, o dever de afirmar factualmente qual o tipo de atitude ético-pessoal do agente perante o bem jurídico – penal lesado pela conduta proibida.» (negrito nosso).
E citando Figueiredo Dias, continua: «(…) “a ideia de um “dolus in re ipsa”, que sem mais resultaria da simples materialidade da infracção é hoje indefensável no direito penal. A moderna tendência para a personalização do direito penal não se compadece com uma estrita indagação da culpa dentro dos férreos moldes das antigas presunções de dolo” – [cf. R.L.J., 105, pág. 142].».
No caso em apreço, a forma como vem formulado o requerimento de abertura de instrução, não pode o juiz de instrução substituir-se ao Ministério Público, quer na investigação dos factos, quer na definição do objecto do processo, que abrange a descoberta e a individualização do agente (ou dos agentes) do crime.
Por outro lado, e não obstante o quadro factual ali relatado, como já foi dito, sempre que o requerimento de abertura de instrução é apresentado pelo assistente terá que conformar uma verdadeira acusação, impondo-se que, sob pena de nulidade, contemple a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada.
Quanto a necessidade de narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, nada é dito quanto, por uma lado a forma como os participados assumiu tal conduta, mormente se o fez de forma livre e consciente, o que é essencial para aquilatar da pratica de um ilícito criminal e a consequente possibilidade de aplicação de uma pena.
E, não menos importante, não obstante o ali relatado, nada foi dito quanto ao grau de participação que cada um dos participados neles teve e a forma em que tal sucedeu (como seja autoria, co-autoria, autoria mediata, instigação) e o que justifica que apenas aquele- e não os outros agentes que tiveram intervenção conjunta no sucedido- deverá ser pronunciado;
Resumindo e concluindo: a factualidade narrada no requerimento de abertura de instrução não cumpre, por um lado, com os requisitos formalmente impostos, sob pena de nulidade, em evidente prejuízo do direito de defesa do arguido, e, por outro lado, não permite configurar os crimes de burla qualificada e falsificação ou contrafação de documentos, crimes previstos e puníveis pelos artigos 217º e 218º, nº2, al. b) e 256º, nº1 e 3 do C.P.”, pelos fundamentos que ali invoca.
Ou seja, mesmo que na instrução ficassem fortemente indiciados todos os factos alegados a este propósito no requerimento de abertura de instrução, nunca poderiam os arguidos ser pronunciado pelo dito ilícito penal.
E tanto assim é que, não pode o juiz de instrução, sob pena de nulidade, vir a pronunciar o arguido por factos diferentes daqueles que constam do requerimento de abertura de instrução, uma vez que tal se traduziria numa alteração substancial do quadro factual ali fixado e em relação ao qual o arguido estruturou e direccionou a sua defesa – arts. 303º/3 e 4 e 309º/1, ambos do Código de Processo Penal.
Está, pois, em causa o direito de defesa constitucionalmente garantido pelo art. 32º/1 da Constituição, que, para ser exercido de forma eficaz, implica o conhecimento concreto e preciso da factualidade imputada e respectivo enquadramento jurídico.
E, como é sabido, o direito a um processo equitativo e, dentro deste, o referido direito de defesa, são pilares fundamentais num processo penal de estrutura acusatória, como é o nosso (nº 5 do citado art. 32º da Constituição), merecendo consagração ao mais alto nível, na Convenção Europeia dos Direitos do Homem, no seu art. 6º.
Como explicam Gomes Canotilho e Vital Moreira, na Constituição da República Anotada, 3ª ed., pág. 206: «a estrutura acusatória do processo penal implica, além do mais, a proibição de acumulações orgânicas a montante do processo, ou seja, que o juiz de instrução seja também o órgão de acusação. Daqui resulta que o juiz de instrução não pode intrometer-se na delimitação do objecto da acusação no sentido de o alterar ou completar, directamente ou por convite ao assistente requerente da abertura da instrução”.
Não cabe assim ao juiz de instrução, como parece pretender o assistente, reabrir o inquérito e fazer a investigação que o Ministério Público não fez, tendo em vista reunir os indícios da prática do ilícito penal denunciado.
Essa era e é a tarefa do titular do inquérito.
Cabe, sim, ao juiz de instrução aferir se, ao invés da decisão de arquivamento tomada, podia e devia o Ministério Público ter-se decidido pela acusação tendo por base os elementos de prova que estavam então reunidos no processo, devendo essa “acusação” aparecer já delineada em todos os seus pontos essenciais no requerimento de abertura de instrução.
No caso em apreço, o assistente não apresenta no requerimento de abertura de instrução essa “acusação” antes se mantendo expectante quanto a diligências de prova a encetar -, o que configurará eventual fundamento para reabertura do inquérito nos termos do art. 279º do Código de Processo Penal, a requerer ao Ministério Público.
Para validamente requerer abertura de instrução, o assistente teria já que proceder à elaboração de uma peça integrada no seu requerimento de abertura de instrução, na qual procedesse à identificação dos arguidos e à narração circunstanciada dos factos que, a seu ver, seriam susceptíveis de fundamentar a aplicação ao mesmo de uma pena ou de uma medida de segurança e bem assim à indicação das disposições legais aplicáveis a cada um deles, em concreto, tudo sob a forma de um despacho de acusação que serviria, em caso de pronúncia, de base ao julgamento do arguido por tais factos, os quais, assim, se fixariam como o objecto do processo.
Não o tendo feito, como resulta da simples leitura do requerimento de abertura de instrução, em que o assistente omite uma narração circunstanciada – com indicação de tempo, modo e lugar - dos factos passíveis de integrar o apontado tipo legal de crime de abuso de confiança ou qualquer outro ilícito penal, padece o mesmo de nulidade nos termos previstos no nº 3 do art. 283º do Código de Processo Penal ex vi do art. 287º/2, parte final, do mesmo diploma.
Como se escreveu no acórdão da Relação do Porto de 21/01/2015, no processo 7640/13.6TAVNG.P1, acessível em www.dgsi.pt, quando os factos constantes do requerimento de abertura de instrução não constituem crime, é admissível a rejeição do mesmo por inadmissibilidade legal da instrução.
Esta é, de facto, a solução mais consentânea com o princípio da economia processual consagrado no art. 130º, do Código de Processo Civil, aplicável nesta sede ex vi art. 4º, do Código de Processo Penal, e nos termos do qual não é lícito realizar no processo actos inúteis.
Por outro lado, não nos é legalmente permitido efectuar convite ao aperfeiçoamento do requerimento de abertura de instrução, por exemplo para introdução dos factos em falta, nem é viável, em sede de despacho de pronúncia, proceder às alterações necessárias à correcta conformação do requerimento de abertura de instrução, para que possa valer como “acusação” a ser submetida a julgamento, visto tratar-se de alteração substancial de factos – cfr. arts. 1º/f) e 303º/3, do Código de Processo Penal, acórdãos do S.T.J. de uniformização de jurisprudência nº 1/2015, publicado no D.R. 18/2015, S. I, de 27/1/2015 e nº 7/05, publicado no D.R., I Série-A, de 4/11/2005.
Já no que concerne as consequências da inobservância do preceituado no art. 287º, nº 2 do Cód. Proc. Penal, importa desde logo atender que este mesmo normativo remete para a aplicação do disposto no art. 283.º, n.º 3 al. b) e c) do mesmo diploma legal.
Consequentemente, conhecendo da nulidade, julgo nulo o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente.
E, em face as vicissitudes destes autos, mormente a sua forma anómala de tramitação, com audição de testemunha/assistente, tal poderá ser sanado?
Evidentemente que não, atento o supra exposto.
Por outro lado, e mesmo que assim não se entendesse, da própria audição levada a cabo não resultaram mais elementos dos que os já constantes dos autos, não tendo a testemunha ouvida/assistente conseguido concretizar os autores das condutas relatavas nos autos, sendo tal de forma concreta e compatível com o tipo legal em causa- burla, o que desde já se consigna.
Face a tal, três soluções possíveis se colocam:
- o requerimento só pode ser rejeitado por extemporâneo, por incompetência do juiz ou por inadmissibilidade legal da instrução, e não se verificando, terá o juiz que abrir sempre a instrução e depois será no debate instrutório onde não pronunciará (cfr. Ac. RL de 12-6-2001, rec. 3437/01);
- o Juiz de Instrução deverá convidar o requerente a aperfeiçoar o seu requerimento (cfr. Ac. R.E. de 16-12-1997, BMJ nº 472, p. 585, Ac. RL de 20-6-2000, C.J., 3º, p. 153);
- não há base legal para o aperfeiçoamento, cfr. Ac. RL de 9-2-2000, C.J., t. 1º, p. 154, Ac. RL de 11-4-2002, C.J., t. 2º, p.147; Ac. STJ de 20-06-2002, proferido no processo 7084/01- 5ª Secção, não publicado; Ac. STJ de 11-04-2002, proferido no processo n.º 471/02-5ª Secção;
A figura do aperfeiçoamento encontra-se prevista no art.º 508º do CPC e respectivo preceito no actual CPC de 2013, mas não têm aplicação «ex vi »do art.º 4º no CPP , pois trata-se de um acto perfeitamente anómalo em face de regras procedimentais do processo penal as quais são claras e transparentes mercê dos direitos em causa no âmbito do processo criminal.
O anómalo aperfeiçoamento a existir teria de ser concedido a tudo e a todos, o que implicava a existência de aperfeiçoamentos de acusações. O processo penal português tem, como refere o Prof. Figueiredo Dias (Princípios estruturantes do processo penal, in Código de Processo Penal, vol. II, t. II, p. 22 e 24, Assembleia da República), uma “estrutura acusatória integrada por um princípio de investigação oficial”, estabelecendo-se por força do princípio da acusação que a entidade julgadora não pode ter funções de investigação e de acusação no processo antes da fase de julgamento, podendo apenas investigar dentro dos limites da acusação fundamentada e apresentada pelo Ministério Público ou pelo ofendido (lato sensu), onde se inclui o requerimento de abertura de instrução.
Ou, nas considerações de juristas, não menos eminentes – Profs. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Anotada, 3ª edição, p. 206 «… A estrutura acusatória do processo penal implica, além do mais, a proibição de acumulações orgânicas a montante do processo. Daqui resulta que o juiz de instrução não pode intrometer-se na delimitação do objecto da acusação no sentido de o alterar ou completar, directamente ou por convite ao assistente requerente da abertura de instrução…»;
A admitir o anómalo aperfeiçoamento da acusação ou do requerimento da abertura de instrução, constituiria uma violação do princípio do acusatório, ao ver a entidade julgadora a ter funções de investigação antes do julgamento, o que certamente, o actual C.P.P. não pretende. Por outro lado, como assinala o Ac. da Relação Lisboa nº 10685/2001, rel. Dr. Trigo Mesquita, "(...) o convite dirigido às partes, pelo juiz, para a correcção de peças processuais, implica uma cognoscibilidade prévia, ainda que perfunctória, da solução do pleito, interfere nas funções atribuídas às partes e seus mandatários e pode criar falsas convicções quanto aos caminhos a seguir por forma a obter uma decisão favorável da causa".
Não tem aplicação, no caso, a reparação oficiosa da irregularidade processual prevista no art.º 123º, n.º 2 do C:P, já que tal insuficiência não é susceptível de reparação oficiosa em virtude da violação do princípio do acusatório.
Não pode, no caso, ter aplicação o disposto no art.º 288º, n.º 4 do CPP que refere que incumbe ao juiz investigar autonomamente os factos que constituem objecto da instrução, já que, o que está verdadeiramente em causa é a falta de factos (os factos integradores subjectivamente do crime);
E também quanto a tal, como já dito, o STJ veio a tomar posição quanto à questão no Ac. STJ de 7/2005 de fixação de jurisprudência entendendo que « Não há lugar a convite ao assistente para aperfeiçoar o requerimento de abertura de instrução , apresentado nos termos do art.º 287º, n.º 2 do CPP , quando for omisso em relação à narração sintética dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ao arguido» , publicado no DR 1-A Série , de 4 de Novembro de 2005 .
Em suma, a "falta de indicação de factos pode gerar a inexistência do processo e consequente inadmissibilidade do requerimento por falta de objecto"(Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, verbo, vol. 3º, 2ª ed., p. 144 nota 3), como é o caso.
Já no que concerne as consequências da inobservância do preceituado no art. 287º, nº 2 do Cód. Proc. Penal, importa desde logo atender que este mesmo normativo remete para a aplicação do disposto no art. 283.º, n.º 3 al. b) e c) do mesmo diploma legal.
Pelo que, além de inviabilizar, objectivamente, a possibilidade de realização da instrução (art. 309º do Cód. Proc. Penal), a deficiência de conteúdo (e não de mera forma) do requerimento – por não conter a narração de factos que fundamentem a aplicação a um concreto arguido de uma pena ou medida de segurança, como o impõe o citado art. 283º, nº 3 als. a) e b) do Cód. Proc. Penal –, implica a sua nulidade, tornando assim legalmente inadmissível a abertura da instrução e obrigando, consequentemente, à rejeição daquele nos termos do art. 287.º, n.º 3 do CPP, onde se dispõe que "o requerimento (para abertura de instrução) só pode ser rejeitado por extemporâneo, por incompetência do juiz ou por inadmissibilidade legal da instrução".
Como vimos, o RAI não cumpre com os requisitos exigidos e a que alude o art.º 287º, n.º 3 do CPP, sendo, por isso, nulo.
Consequentemente, conhecendo da nulidade, julgo nulo o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente;
Com a consequente não pronuncia dos arguidos;
Quanto a requerida apensação, a “regra” de que a cada crime corresponde um processo, para o qual é competente determinado tribunal, em resultado da aplicação das regras de competência material, funcional e territorial, não é uma regra legal expressa em matéria de competência, mas apenas uma decorrência lógica da finalidade e âmbito do inquérito, art.º 262º do Código de Processo Penal, das regras de competência material, funcional e territorial, resultando também de uma leitura a contrario do art.º 29º do Código de Processo Penal, inserido sistematicamente na competência por conexão.
Tendo em vista objectivos de harmonia, unidade e coerência de processamento, celeridade e economia processual, bem como prevenir a contradição de julgados, em certas situações previstas nos artigos 24º e 25º do Código de Processo Penal, a lei admite restrições ao funcionamento das regras gerais de competência material, funcional e territorial, permitindo a organização de um único processo para uma pluralidade de crimes, exigindo no entanto, que entre eles exista uma ligação (conexão) que torne conveniente, para a melhor realização da justiça, que todos sejam apreciados conjuntamente.
A conexão pode operar na fase de inquérito, instrução ou julgamento, desde que os processos se encontrem simultaneamente na mesma fase.
Ora, em face ao supra, o processo que antecede, até a data do presente despacho, estava em outra fase processual- julgamento, sendo que com a prolação deste despacho e determinado o arquivamento dos autos, pelo que não se verificam os requisitos que a Lei faz depender para tanto, devendo por isso tal apensação ser indeferida.
Assim, e face a tal, determino o arquivamento dos autos.
III- Decisão
Nestes termos, decido:
Julgar nulo o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente, sendo por isso improcedente o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo mesmo e, em consequência;
Determino o arquivamento dos autos quanto aos arguidos C...”, “B...”, “A..., LDA”, “D..., LDA”, “E...”, “F..., LDA” e ainda contra EE, FF, GG, BB, CC, HH, II, DD, JJ, KK, LL, MM, NN, OO, PP, QQ, RR, SS, TT, UU, VV, WW, XX, YY, ZZ e AAA, por factos, em abstracto, susceptíveis de integrar o crime de burla qualificada p. e p. pelos arts. 217º e 218º, n.º 1, do Cód. Penal.
Custas pelo assistente, fixando-se a taxa de justiça em 4 Ucs
Notifique.»
Vejamos.
De acordo com o disposto no art. 287.º, n.º 2 do CPPenal, o requerimento para abertura da instrução «não está sujeito a formalidades especiais, mas deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação ou não acusação, bem como, sempre que disso for caso, a indicação dos actos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e de outros, se espera provar, sendo ainda aplicável ao requerimento do assistente o disposto nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 283.º.»
Ora, o art. 283.º, n.º 3, als. b) e c) do CPPenal estabelece que a acusação contém, sob pena de nulidade, «b) A narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada» e «c) A indicação das disposições legais aplicáveis».
Resulta do conjunto destas normas que o requerimento para abertura da instrução deve ter a estrutura de uma acusação, sendo «[o]s factos (da acusação e da sentença) (…) “enunciados linguísticos descritivos de acções”: da acção executada – factos externos – e da acção projectada na vontade – factos internos.»[2]
Ora, compulsado o requerimento para abertura da instrução apresentado pelo recorrente, e independentemente da razão que lhe possa assistir quanto aos fundamentos do arquivamento do inquérito pelo Ministério Público, questão que nem é discutida no despacho recorrido, verificamos que, na realidade, o RAI é omisso quanto à descrição dos elementos objectivos e subjectivos dos «vários crimes de burla qualificada» que considera terem sido cometidos pelos arguidos, embora sem a respectiva quantificação.
A decisão instrutória, no pressuposto de que era dada razão ao recorrente quanto à inadmissibilidade de arquivamento dos autos pelas razões aduzidas, não dispensava a apresentação de uma “acusação alternativa” à que não foi realizada pelo Ministério Público, posto que o Juiz de Instrução não pode determinar o Ministério Público à prática de actos como deduzir uma acusação, antes, no estrito poder que o processo penal lhe confere, determinar, sendo caso disso, o prosseguimento dos autos para julgamento.
Para tanto, precisa que no RAI se apresente a referida “acusação alternativa”, que deve cumprir os requisitos previstos no art. 283.º, n.º 3, als. b) e c), ex vi do art. art. 287.º, n.º 2, ambos do CPPenal.
Ora, é neste ponto que o RAI falha em absoluto, conforme ficou demonstrado de forma clara e completa no despacho recorrido, análise quanto aos elementos objectivos e subjectivos do crime de burla que aqui acolhemos sem necessidade de maior argumentação, dada a completude daquela apreciação.
Assim, em traços largos, no RAI falta, desde logo, a descrição das condutas imputadas a cada um dos arguidos.
E não basta dizer que foi uma co-autoria.
O Tribunal a quo é que devia estar habilitado, com a descrição a enunciar no RAI, para decidir que tipo de intervenção teve cada um dos arguidos requeridos, se como autor, se como co-autor, se como cúmplice ou se nenhuma relevância penal tiveram as acções descritas.
A partir do momento em que não se sabe o que cada um fez, está obstaculizada a referida análise e, consequentemente, o apuramento da responsabilidade criminal de cada um dos arguidos, não se conseguindo identificar nem um nem vários crimes.
Por outro lado, o recorrente dá como seguro que foi enganado, mas abstém-se de descrever no RAI quais os factos que permitem tirar essa ilação. Um negócio ou um investimento pode correr mal e não permitir o retorno do investimento feito e nem sempre, a maioria das vezes até, dir-se-ia, estamos perante situações penalmente relevantes.
Esse “engodo” em que o recorrente alega ter caído não está explicado, nem tão-pouco a razão pela qual entende que os arguidos não tinham intenção de fazer rentabilizar o dinheiro do negócio e que este era insusceptível de efectivação. E a sua ponderação não pode ser realizada por remissão para documentos do processo, como ocorre nos arts. 15.º, 16.º e 50.º do RAI, contrariamente ao que se alega no recurso.
Igualmente falha a descrição completa dos elementos subjectivos do crime, nomeadamente a actuação livre e voluntária dos arguidos e a consciência da ilicitude, sejam quais foram as suas condutas, que também não estão descritas e discriminadas como se referiu.
Como poderiam os arguidos defender-se desta genérica e conclusiva imputação?
De forma alguma.
Se a imputação não for clara e assertiva os arguidos não têm, sequer, possibilidade de se defender. Daí a importância da existência de uma narrativa factual que todos possam identificar como sendo a acusação que lhes é imputada e que baliza o objecto do processo.
Como se disse, para além da omissão da descrição de factos que integrem os elementos objectivos do(s) crime(s), a decisão é parcialmente omissa na imputação aos arguidos dos elementos subjectivos do crime.
E se dúvidas existiam de que os elementos subjectivos do crime fazem parte daqueles que constituem a narração dos factos que fundamentam a aplicação da pena, elas foram clarificadas pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/2015 para fixação de jurisprudência, de 20-11-2014[3], que fixou jurisprudência nos seguintes termos:
«A falta de descrição, na acusação, dos elementos subjectivos do crime, nomeadamente dos que se traduzem no conhecimento, representação ou previsão de todas as circunstâncias da factualidade típica, na livre determinação do agente e na vontade de praticar o facto com o sentido do correspondente desvalor, não pode ser integrada, em julgamento, por recurso ao mecanismo previsto no art. 358.º do Código de Processo Penal.»
Este aresto identifica o que se deve entender por elementos subjectivos, os quais, refere, «definem a relação do agente ou omitente com essa acção ou omissão, a sua particular ligação com elas, com o facto objecto praticado ou omitido», concretizando que «entre os elementos do tipo subjectivo de ilícito estão os que se relacionam com o dolo ou a negligência.»
Ao dolo, que pode assumir as modalidades de directo, necessário ou eventual, são tradicionalmente[4] associados elementos intelectuais e volitivos ou emocionais.
O elemento intelectual alberga o conhecimento dos elementos objectivos do crime, incluindo as circunstâncias modificativas agravantes.
O elemento volitivo ou emocional[5] representa a vontade do agente de, conhecedor dos elementos objectivos do crime, realizar o facto típico.
Para que seja completa, uma acusação e, por via das formalidades a cumprir por remissão do art. 287.º, n.º 2, do CPPenal, um requerimento para abertura de instrução, deve descrever não só os elementos de facto que relatam os acontecimentos numa perspectiva objectiva, mas também os elementos subjectivos, mencionando-se a este propósito no indicado acórdão para fixação de jurisprudência n.º 1/2015 que o dolo «costuma ser expresso na acusação por uma fórmula em que se imputa ao agente o ter actuado de forma livre (isto é, podendo ele agir de modo diverso, em conformidade com o direito ou o dever-ser jurídico), voluntária ou deliberadamente (querendo a realização do facto), conscientemente (isto é, tendo representado na sua consciência todas as circunstâncias do facto) e sabendo que a sua conduta é proibida e punida por lei (consciência da proibição como sinónimo de consciência da ilicitude).»
E sintetiza-se ainda no mesmo aresto:
«Em conclusão: a acusação, enquanto delimitadora do objecto do processo, tem de conter os aspectos que configuram os elementos subjectivos do crime, nomeadamente os que caracterizam o dolo, quer o dolo do tipo, quer o dolo do tipo de culpa no sentido acima referido, englobando a consciência ética ou consciência dos valores e a atitude do agente de indiferença pelos valores tutelados pela lei criminal, ou seja: a determinação livre do agente pela prática do facto, podendo ele agir de modo diverso; o conhecimento ou representação, de todas as circunstâncias do facto, tanto as de carácter descritivo, como as de cariz normativo e a vontade ou intenção de realizar a conduta típica, apesar de conhecer todas aquelas circunstâncias, ou, na falta de intenção, a representação do evento como consequência necessária (dolo necessário) ou a representação desse evento como possível, conformando-se o agente com a sua produção (dolo eventual), actuando, assim, conscientemente contra o direito.
(...)
De forma alguma será admissível que os elementos do dolo, quando não descritos na acusação, possam ser deduzidos por extrapolação dos factos objectivos, com «recurso à lógica, à racionalidade e à normalidade dos comportamentos, de onde se extraem conclusões suportadas pelas regras da experiência comum» (Acórdão recorrido).
Tal equivaleria a conceptualizar o dolo como emanação da própria factualidade objectiva, ou como inerente a essa factualidade, um dolus in re ipsa, que o mesmo Autor que se vem citando repudia vivamente nos moldes das antigas “presunções do dolo”. Isto, porém, não é impeditivo de «o juiz comprovar a existência do dolo através de presunções naturais (não jurídicas) ligadas ao principio da normalidade ou da regra geral ou às chamadas máximas da vida e regras da experiência» (FIGUEIREDO DIAS, «Ónus De Alegar E De Provar Em Processo Penal», Revista de Legislação e Jurisprudência n.º 3474. P. 142).»
É assim jurisprudência fixada aquela que determina que os elementos subjectivos do tipo devem vir descritos na acusação e não podem ser introduzidos em julgamento através do mecanismo do art. 358.º do CPPenal, pois representam uma alteração substancial da acusação.
Por maioria de razão deve entender-se que também não o podem ser na decisão instrutória, caso não tivessem descritos na acusação do Ministério Público ou do assistente ou no requerimento para abertura de instrução, sob pena de nulidade daquela decisão, conforme resulta expresso do art. 309.º, n.º 1, do CPPenal.
Realça-se a palavra descritos que consta do referido preceito pois outro argumento em que o recorrente fundamenta sua posição no recurso sob escrutínio é o de que o RAI pode ser feito por remissão para tudo o que consta do processo.
Porém, «[a] exigência de indicação precisa na acusação dos factos imputados ao arguido, emanação clara do princípio acusatório consagrado na Constituição, art. 32º nº 5, tem como implicação directa, que ninguém pode ser julgado por um crime sem precedência de acusação por esse crime, deduzida por órgão distinto do julgador, sendo a acusação condição e limite do julgamento. Só assim ficam satisfeitas as garantias de defesa que este preceito constitucional consagra.»[6]
É verdade que alguma jurisprudência aceita, com muitas cautelas, a possibilidade de elaboração da acusação, e consequentemente do requerimento para abertura de instrução em caso de arquivamento[7], com remissão para outras peças processuais.
Trata-se, contudo, de situações pontuais e circunscritas a pontos de facto restritos, como a data ou local dos factos, e não de quase toda uma narrativa acusatória, como seria necessariamente o caso dos autos.
Nesse sentido, veja-se o acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 30-11-2011[8], onde se entendeu que:
I- A necessidade de indicação na acusação dos factos imputados ao arguido decorre, por um lado, das exigências do princípio da vinculação temática, que é corolário do princípio do acusatório, e, por outro, do princípio do contraditório e do respeito pelas garantias de defesa do arguido.
II- Não viola esses princípios e garantias a acusação que, descrevendo os factos constitutivos do crime imputado ao arguido, remete para a queixa apresentada no que se refere ao dia e à hora da prática desses factos.
III- Uma tal acusação não pode por isso ser tida como manifestamente infundada e rejeitada, ao abrigo do disposto no art. 311º, nºs 2 e 3, alínea b), do Código de Processo Penal.»
Ou ainda o acórdão da mesma Relação, de 24-10-2012[9], segundo o qual:
«I- É admissível a indicação de factos na acusação [ou no despacho de pronúncia] por remissão para outra peça processual desde que ela não torne pouco clara, ambígua ou duvidosa a imputação dos factos ao arguido.
II- Se, por causa da remissão, o arguido ficar com dúvidas a respeito dos factos que lhe são concretamente imputados, tal não será admissível na medida em que afeta e dificulta os direitos de defesa do arguido.»
No caso concreto, dado o número de arguidos e complexidade factual que espelhará a dinâmica dos acontecimentos, não será admissível essa solução.
Aliás, a posição assumida pela jurisprudência como regra, que acolhemos, é a de que a acusação ou o requerimento para abertura da instrução têm de constituir peças autónomas e suficientes, que não impliquem a necessidade e possibilidade de recurso a elementos externos às mesmas.
Entre muitos outros, veja-se o acórdão da Relação de Lisboa, de 25-10-2016[10], constando do respectivo sumário que:
«IV- Pese embora a afirmação algo enganadora com que o art. 287.º, n.º 2, do Cód. Proc. Penal, abre a sua estatuição, afirmando que o requerimento para abertura da instrução “não está sujeito a formalidades especiais”, a verdade é que deverá conter uma súmula “das razões de facto de direito, de discordância relativamente à (…) não acusação”, e a ser requerida pelo assistente, porque também lhe é aplicável o disposto no art. 283.º, n.º 3, als b) e c), do mesmo diploma (que rege a acusação formulada pelo Ministério Público), terá que forçosamente incluir “a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deva ser aplicada e a indicação das disposições legais aplicáveis”.
V- Ora ainda que nos termos do art. 283.º, n.º 3, al.ª b), do Cód. Proc. Penal, a narração dos factos possa ser sintética, terá que ser suficiente para albergar a consequência de poder fundamentar a aplicação de uma pena.
VI- Essa suficiência mede-se não só pela possibilidade do libelo acusatório conter todos os elementos subjectivos e objectivos indispensáveis à perfectibilização subsuntiva da infracção, como também, num outro domínio, o de poder funcionar como uma peça processual autónoma, ou seja, sem que para definição desses mesmos elementos se tenha de recorrer a outras peças do processo.»
Ou o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 13-06-2016[11], que decidiu que:
«I) Ao contrário do que acontece com outras peças processuais, a lei não permite que a narração dos factos da acusação seja feita por mera remissão para outras peças ou documentos do processo.
II) Estando em causa um texto com conteúdo difamatório, a acusação tem que transcrever as passagens do texto consideradas difamatórias. Se o não fizer, a acusação tem de ser rejeitada, por manifestamente improcedente, nos termos dos artº s 311º, nºs 2 al. a) e 3 al. a), b) e d), do CPP.»
Ou ainda o acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 08-09-2010[12], que entendeu que:
«I- Para que obedeça ao princípio da suficiência e clareza, é imprescindível que a acusação contenha uma narração clara e perceptível, tão completa quanto possível, de todos os factos relevantes cuja prática é imputada ao arguido.
II- Não satisfaz tal exigência legal o uso de fórmulas vagas ou a remissão para outra peça processual ou para o teor de documentos juntos aos autos – casos em que se está perante uma nulidade de conhecimento oficioso, relevante na decisão instrutória.»
E o Tribunal Constitucional, no seu acórdão n.º 35/2012, de 25-01, em consonância com o seu anterior acórdão n.º 358/2004[13], deixou bem claro que perfilha o entendimento exposto, decidindo «[n]ão julgar inconstitucional a norma extraída dos artigos 287º e 283º do CPP, quando interpretada no sentido de que a “sua formulação de “descrição sintética dos factos”, não permite que estes sejam descritos por remissão”».
Impõe-se, pois, concluir que o requerimento para abertura da instrução apresentado pelo recorrente no âmbito do presente processo não cumpre as formalidades a que se reporta o art. 283.º, n.º 3, als. b) e c), ex vi art. 287.º, n.º 2, ambos do CPPenal.
E não cumprindo estas formalidades, a decisão a proferir no âmbito da fase de instrução nunca poderia ser de pronúncia, por omissão de elementos essenciais, que deviam ter sido apresentados pelo requerente da instrução com vista a tal finalidade.
O não cumprimento destas formalidades, posto que torna escusada a tramitação subsequente, já que o resultado pretendido – despacho pronúncia – nunca poderá ser alcançado, deve ser enquadrado como inadmissibilidade legal da instrução, à luz da regra da proibição de actos inúteis (art. 130.º do CPCivil ex vi art. 4.º do CPPenal).
O acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12-03-2009[14] abordou esta questão, argumentando-se aí o seguinte:
«Também a jurisprudência tem considerado que “não faz sentido procede-se a uma instrução visando levar o arguido a julgamento, sabendo-se antecipadamente que a decisão instrutória não poderá ser proferida nesse sentido” (ac. do STJ, de 22-10-2003 – proc. 2608/03-3), entendendo ser de “rejeitar, por inadmissibilidade legal «vista a analogia perfeita entre a acusação e a instrução», o requerimento de abertura e instrução apresentado pelo assistente no qual este se limita a um exame crítico das provas alcançadas em inquérito … e omite em absoluto a alegação de concretos e explícitos factos materiais praticados pelo arguido e do elemento subjectivo que lhe presidiu para cometimento do crime” (ac. de 22-03-2006 – proc. 357/05-3 e de 07-05-2008, proc. 4551/07-3) E, mais especificamente, o acórdão de 7-12-1005 – proc. 1008/05, que o aqui relator subscreveu como adjunto, onde foi decidido, com um voto de vencido, que “se o requerimento do assistente para abertura da instrução não narra factos susceptíveis de integrar a prática de qualquer crime não pode haver legalmente pronúncia (cf. art. 308.º do CPP), pois a instrução seria, então, um acto inútil, cuja prática a lei proíbe (arts. 137.º do CPC e 4.º do CPP), e como tal legalmente inadmissível”, sendo certo que “a inadmissibilidade legal da instrução é uma das causas de rejeição do requerimento para abertura da instrução, nos termos do n.º 3 do aludido art. 287º”.
Também os tribunais da Relação vem decidindo que a falta de indicação de factos que preencham os elementos típicos do crime produz uma situação de inadmissibilidade legal da instrução. Nesse sentido, cfr, entre outros, os acs. da Rel. de Lisboa de 03-10-2001 – p. 1293/00, de 18-03-2003 – p. 77635; de 30-03-2004 – p. 8701/03; de 30-05-2006 – p. 1111/06; da Rel. do Porto de 15-12-2004 – p. 3660/03; de 01-03-2006 – p. 5577/05; de 21-06-2003 – p. 1176/06; e da Rel. de Coimbra de 23-04-2008 – p. 988/05.8TAACN.
Tudo quanto se deixou exposto permite concluir que a falta de indicação no requerimento para a abertura de instrução subscrito pelo assistente dos factos essenciais à imputação da prática de um crime a determinado agente tem como consequência necessária a inutilidade da fase processual de instrução, a qual, como é sabido, é constituída por diversos actos praticados pelo juiz de instrução, sendo um deles, obrigatoriamente, o debate instrutório. Ou seja, nos casos em que exista um notório demérito do requerimento de abertura de instrução, a realização desta fase constitui um acto processual manifestamente inútil por redundar necessariamente num despacho de não pronúncia. Haverá, assim, em consequência, que incluir no conceito de “inadmissibilidade legal da instrução”, além dos fundamentos específicos de inadmissão da instrução qua tale, os fundamentos genéricos de inadmissão de actos processuais em geral.»
E também o já referido acórdão n.º 35/2012 do Tribunal Constitucional, de 25-01, aqui em consonância com o seu anterior acórdão n.º 636/2011, acolheu este entendimento, considerando que a incompletude ou narração inadequada dos factos que gerariam responsabilidade criminal dos arguidos não pode ser qualificada como uma mera preterição de um formalismo legalmente exigido antes deve ser equiparada ao incumprimento – ou, pelo menos, ao cumprimento deficiente – de um ónus de natureza material, neste caso, a falta de narração adequada dos factos ilícitos que consubstanciariam a responsabilidade penal dos arguidos, razão pela qual naquele aresto se decidiu «[n]ão julgar inconstitucional a norma extraída dos artigos 287º e 283º do CPP, quando interpretada “no sentido de, em caso de narração incompleta dos factos, ser justificada a rejeição do requerimento de abertura de instrução por inadmissibilidade legal da instrução”.»
Em face das deficiências detectadas no requerimento de abertura de instrução quanto à descrição dos elementos objectivos e subjectivos do(s) crime(s) de burla qualificada que o assistente pretende imputar aos requeridos, não tinha a Senhora Juiz de Instrução alternativa à decisão que proferiu.
E não existe forma de salvar tal peça processual por força do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça para fixação de jurisprudência n.º 7/2005, de 12-05-2005[15], como também se esclareceu na decisão recorrida, segundo o qual:
«Não há lugar a convite ao assistente para aperfeiçoar o requerimento de abertura de instrução, apresentado nos termos do artigo 287.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, quando for omisso relativamente à narração sintética dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ao arguido.»
O já mencionado acórdão n.º 35/2012 do Tribunal Constitucional, de 25-01, citando o acórdão n.º 636/2011, acolhe também a posição de que não é possível no contexto em análise o convite ao aperfeiçoamento do requerimento para abertura da instrução:
«“Ao determinar que “o requerimento [de abertura de instrução] não está sujeito a formalidades especiais, mas deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à (…) não acusação”, o nº 2 do artigo 287.º do CPP está a definir um pressuposto de admissibilidade, por parte do tribunal, do ato praticado pelo assistente no processo que, para além de ser – como qualquer outro pressuposto processual – um meio de funcionalização do sistema no seu conjunto, é, pelo seu teor, necessário, face às exigências decorrentes dos princípios fundamentais da Constituição em matéria de processo penal. Face à legitimidade (digamos assim) “reforçada” de que dispõe, portanto, o legislador ordinário para fixar esse pressuposto – exigindo o seu cumprimento por parte do assistente – não se afigura excessiva ou desproporcionada a norma sob juízo, aplicada pela decisão recorrida: a Constituição não impõe um convite ao aperfeiçoamento do requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente, que, fora dos casos previstos no nº 3 do artigo 287.º do CPP, não cumpra os requisitos exigidos pelo nº 2 do mesmo preceito.
Assim é, tanto mais se se considerarem os efeitos que, nos termos do nº 1 do artigo 57.º do CPP, decorrem da apresentação do requerimento de abertura de instrução. Por tal apresentação implicar, ipso facto, a constituição de arguido (com todas as consequências que daí resultam para a protecção das garantias de defesa), não é jurídico‑constitucionalmente irrelevante o tempo em que ela é feita. Precisamente por esse motivo fixa a lei um prazo – que é de 20 dias a contar da notificação do arquivamento do inquérito (artigo 287.º, n.º 1 do CPP) – para o assistente apresentar o requerimento de abertura de instrução.
A dilação desse prazo, que seria potenciada pela necessidade de formulação de um convite ao aperfeiçoamento do requerimento para abertura de instrução apresentado pelo assistente, viria afetar os direitos de defesa do arguido, porquanto a peremptoriedade do prazo funciona em favor do arguido e dos seus direitos de defesa (v., nesse sentido, acórdão do STJ n.º 7/2005, já citado, pág. 6344). Além disso, o convite à correcção dilataria o termo final do desfecho da instrução. A relevância jurídico-constitucional desses dois aspectos do regime legal relaciona-se não apenas com os direitos de defesa do arguido, tal como constitucionalmente tutelados, mas decorre também de valores constitucionalmente atendíveis tais como o princípio da celeridade processual. Mais outra razão, portanto, para que a opção legislativa pela inexigibilidade da formulação de tal convite seja tida como constitucionalmente legítima.”»
E o acórdão n.º 175/2013 do Tribunal Constitucional, de 20-03, fazendo apelo às decisões proferias nos acórdãos n.º 389/2005 e 636/2011, veio a decidir «[n]ão julgar inconstitucional a norma resultante do artigo 287.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, com referência ao artigo 283.º, nº 3, alíneas b) e c), do mesmo Código, segundo a qual não é admissível a formulação de um convite ao aperfeiçoamento do requerimento para abertura da instrução apresentado pelo assistente e que não contenha o essencial da descrição dos factos imputados aos arguidos, delimitando o objeto fáctico da pretendida instrução».
Em suma, constatando-se, como ocorre no caso em apreço, que o requerimento para abertura de instrução não contém uma narrativa acusatória que descreva os elementos objectivos e subjectivos necessários, impedindo desde modo a delimitação do objecto do processo, não pode tal narrativa ser feita por remissão para outras peças processuais ou ser introduzida por convite ao aperfeiçoamento por força do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça para fixação de jurisprudência n.º 7/2005, cuja jurisprudência acolhemos, e não pode ser acrescentada na decisão instrutória sob pena de nulidade, por corresponder a uma «alteração substancial dos factos descritos (...) no requerimento para abertura de instrução» - art. 309.º, n.º 1, do CPPenal.
Nenhuma censura merece, pois, o despacho impugnado ao decidir pela inadmissibilidade legal da instrução, por omissão de apresentação no requerimento para abertura da instrução de uma narrativa factual que encerre a descrição dos elementos objectivos e subjectivos do(s) crime(s) (quantos?) de burla qualificada imputados aos requeridos, e pelo afastamento da possibilidade de convite ao aperfeiçoamento, mostrando-se tal decisão conforme aos preceitos constitucionais e legais aplicáveis.
E a questão da violação dos arts. 2.º, 13.º e 21.º da Constituição da República Portuguesa que o recorrente fez reflectir na decisão recorrida, reporta-se, necessariamente, ao despacho de arquivamento, pois os argumentos ali perfilhados é que poderão ter posto em xeque os preceitos invocados.
A decisão recorrida nem se debruçou sobre essa temática (causas do arquivamento), porque se deteve nas insuficiências formais do RAI, impeditivas do prosseguimento do processo para a fase de julgamento.
Caso o RAI estivesse formulado de acordo com as regras supramencionadas e fosse confirmado o entendimento consignado no despacho de arquivamento quanto à impossibilidade de prosseguimento dos autos por via na violação do princípio ne bis in idem, é que era legítimo ao recorrente invocar a não salvaguarda do conteúdo dos mencionados preceitos constitucionais.
Porém, a decisão sob escrutínio quedou-se na mera análise formal do RAI, respaldada por extensa e pacífica jurisprudência que acolhe a solução consignada.
Deve, assim, ser negado total provimento ao recurso.
III. Decisão:
Face ao exposto, acordam os Juízes desta 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao recurso interposto pelo assistente AA e, em consequência, manter a decisão recorrida.
Custas pelo assistente, fixando-se em 3,5 UC a taxa de justiça (arts. 515.º, n.º 1, al. b), do CPPenal e 8.º do RCP e tabela III anexa).
Notifique.
Porto, 22 de Maio de 2024
(Texto elaborado e integralmente revisto pela relatora, sendo as assinaturas autógrafas substituídas pelas electrónicas apostas no topo esquerdo da primeira página)
Maria Joana Grácio
Paulo Costa
Donas Botto
[1] É o que resulta do disposto nos arts. 412.º e 417.º do CPPenal. Neste sentido, entre muitos outros, acórdãos do STJ de 29-01-2015, Proc. n.º 91/14.7YFLSB.S1 - 5.ª Secção, e de 30-06-2016, Proc. n.º 370/13.0PEVFX.L1.S1 - 5.ª Secção.
[2] Cf. acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 27-06-2017, relatado por Ana Barata Brito no âmbito do Proc. n.º 171/14.9GDEVR.E1, acessível in www.dgsi.pt.
[3] DR I, de 27-01-2015.
[4] Posição sufragada por Eduardo Correia.
[5] Este elemento emocional é autonomizado em corrente mais actual, perfilhada, entre outros, por Figueiredo Dias, embora não como elemento do dolo mas sim da culpa.
[6] Cf. acórdão do TRC de 09-12-2009, Proc. n.º 492/07.7TAMGR-A.C1, acessível in www.dgsi.pt.
[7] Tal como se mencionou no acórdão do TRP de 06-06-2012, Proc. n.º 414/09.0PAMAI-B.P1, acessível in www.dgsi.pt, «A estrutura acusatória do processo penal obriga a que o objecto do processo seja fixado com o rigor e a precisão adequados, seja na acusação, seja no requerimento de abertura da instrução equivalente a acusação.»
[8] Proc. n.º 278/09.4PRPRT.P1, acessível in www.dgsi.pt.
[9] Proc. n.º 291/10.9PAVFR.P1, acessível in www.dgsi.pt.
[10] Proc. n.º 1634/14.1T9SNT.L1-5, acessível in www.dgsi.pt.
[11] Proc. n.º 18/14.6T9MNC.G1, acessível in www.dgsi.pt.
[12] Proc. n.º 626/08.4TAPVZ.P1, acessível in www.dgsi.pt.
[13] Decisão onde ficou expresso que «[c]abe também sublinhar que não é sustentável que o juiz de instrução criminal deva proceder à identificação dos factos a apurar, pois uma pretensão séria de submeter um determinado arguido a julgamento assenta necessariamente no conhecimento de uma base factual cuja narração não constitui encargo exagerado ou excessivo.»
[14] Cf. Proc. 08P3168, acessível in www.dgsi.pt.
[15] Proc. n.º 430/2004 – 3.ª Secção (DR 212 Série I-A, de 05-11-2005).