I- Na acção de reivindicação fundada em aquisição derivada, o autor tem que alegar e provar os factos tendentes a mostrar que adquiriu a coisa por um título, e, ainda, que o direito de propriedade da coisa reivindicada já existia na pessoa do transmitente.
II- Em acção de reivindicação, fundada em aquisição derivada, a petição inicial não é inepta se o autor alega que adquiriu o direito de propriedade sobre o prédio reivindicado por um título capaz de o transmitir, e invocou a presunção do direito derivada do registo no sentido de que o direito de propriedade existia, então, na titularidade do transmitente; não
é necessário invocar presunção de registo de aquisição a seu favor.