037769 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Correia de Paiva
Processo: 037769
ACORDAO
Descritores: Furto, Valor insignificante
Decisão: Provido
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso, Penal
Nr Convencional: JSTJ00007150
Nr Documento: SJ198510160377693
Referência Publicação: BMJ N350 ANO1987 PAG174
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/27491ce714a1a18a802568fc0039b0fd
Sumário
I - A expressão "insignificante valor" usada no n. 3 do artigo 297 do Codigo Penal equivale a um quantitativo minimo, a fixar caso a caso pelo julgador, lançando mão do senso comum e jogando com criterios relacionados com indices objectivos, como a desvalorização da moeda, o nivel medio dos salarios e o salario minimo nacional, e tambem com a situação economica dos proprios autores do crime. II - Não e de reputar de insignificante valor o furto de ferramentas no valor de 5000 escudos, cometido em Março de 1983, quando o salario minimo nacional era de 13000 (Decreto-Lei n. 47/83, de 29 de Janeiro).