1.1. A..., S.A., com sede em Amarante, recorre do despacho do Mmº. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel de 11 de Dezembro de 2006 que, por caducidade do respectivo direito, absolveu do pedido a FAZENDA PÚBLICA, na impugnação judicial deduzida contra o «indeferimento tácito do recurso hierárquico apresentado da decisão de indeferimento total da reclamação graciosa e, consequentemente, dos actos tributários de liquidação de juros compensatórios objecto desta».
Formula as seguintes conclusões:
«1) Do efeito do recurso
A)
B)
C)
D)
E)
O despacho de admissão de recurso atribui efeito meramente devolutivo ao presente recurso;Não considerou tal despacho o pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado pela ora recorrente no requerimento de recurso apresentado;Pedido esse que, fundamentado no n.° 2 do artigo 286.° do CPPT, tinha na sua base a garantia bancária prestada no processo ou, na hipótese de se considerar que esta não era idónea, a prestar em prazo a fixar pelo tribunal;Ao ignorar o pedido formulado o despacho de admissão do recurso incorre no vício de omissão de pronúncia, ao que acresce a violação flagrante do referido n.° 2 do artigo 286.° do CPPT.O que motiva o pedido formulado nas presentes alegações, fundamentado no n.° 4 do artigo 687.° do CPC (aplicável ao contencioso tributário ex vi alínea e) do artigo 2.° do CPPT), de revogação do despacho de admissão de recurso no segmento relativo ao efeito (devolutivo) do mesmo, atribuindo-lhe efeito suspensivo, com base em garantia idónea prestada ou a prestar, em obediência do disposto no n.° 2 do artigo 286.° do CPPT.
2) Do recurso propriamente dito
F)
G)
H)
I)
J)
K)
L)
M)
N)
O)
P)
Q)
R)
S)
T)
U)
V)
W)
X)
Y)
Os presentes autos têm subjacente uma factualidade no âmbito da qual foi deduzida reclamação graciosa de determinado acto tributário de liquidação;Do indeferimento expresso dessa reclamação foi interposto recurso hierárquico;Por sua vez, do indeferimento tácito desse recurso hierárquico foi apresentada a presente impugnação judicial;Sobre a mesma recaiu a decisão recorrida que, julgando procedente a caducidade do direito de impugnação e consequente intempestividade da impugnação deduzida, decidiu não dar prosseguimento ao processo;A recorrente discorda em absoluto deste entendimento, já que o mesmo é, salvo o devido respeito, fruto de uma incorrecta aplicação das normas legais aplicáveis;Comece-se por dizer que na sentença recorrida não é posto em causa que, pese embora o disposto no n.° 2 do artigo 76.° do CPPT e a referência nele contido ao “recurso contencioso”, a impugnação judicial é o meio processual próprio para impugnar contenciosamente a decisão de indeferimento de recurso hierárquico interposto da decisão de reclamação graciosa, quando é objecto de apreciação a legalidade de acto de liquidação.Reportando-nos ao caso em apreço, não é posto em causa que a impugnação judicial é o meio processual adequado para impugnar (imediatamente) o indeferimento tácito do recurso hierárquico e (mediatamente) os actos tributários de liquidação.E, para além de ser o meio processual adequado, é o meio processual tempestivo, porquanto respeitou o prazo de 90 dias determinado na lei;É que, repita-se, nesta mesma impugnação judicial deduzida contra o indeferimento (expresso ou tácito, no caso tácito) do recurso hierárquico está em causa não apenas esta última decisão - que constitui, assim o seu objecto imediato - mas também o acto de liquidação reclamado - o qual constitui o seu objecto mediato;Já que, nessa mesma impugnação, com esse mesmo objecto (duplo), podem ser invocados “não só os vícios do acto de liquidação como também vícios próprios da decisão da reclamação graciosa e próprios da decisão do recurso hierárquico” (Conselheiro Jorge Lopes de Sousa, ob. cit., pp. 582), entendimento aliás pacifico do STA;Para o efeito, é irrelevante o facto de o recurso hierárquico ter apenas natureza facultativa e, por isso, não suspender o prazo de impugnação judicial; Na verdade, a acolher-se este entendimento sem mais, a consequência daí resultante seria necessariamente a inadmissibilidade de na impugnação judicial apresentada contra o indeferimento da reclamação graciosa se discutir a legalidade dos actos de liquidação reclamados - por a mesma ser intempestiva - já que, tendo a reclamação graciosa natureza facultativa, os actos tributários de liquidação são susceptíveis de serem imediatamente impugnados em tribunal (alínea a) do n.° 1 do artigo 102.° do CPPT);Ora, não obstante a referida natureza (facultativa) da reclamação graciosa, é pacífico o entendimento da jurisprudência e da doutrina de que o indeferimento da reclamação graciosa pode ser judicialmente impugnado;De igual modo, é consensual na jurisprudência e na doutrina que essa mesma impugnação judicial tem por objecto o indeferimento da reclamação graciosa e ainda os actos de liquidação reclamados, sendo, portanto, meio processual próprio para discutir a legalidade destes últimos;Isto apesar de o prazo de 90 dias - a contar, nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 102.° do CPPT, do termo do prazo para pagamento voluntário das prestações tributárias legalmente notificadas ao contribuinte - para se impugnar directamente os actos de liquidação há muito estar ultrapassado;Em suma, como defendem o STA, o TCA Sul e a doutrina, não existe qualquer diferença entre a situação da impugnação judicial da reclamação graciosa e a (impugnação judicial) do indeferimento do recurso hierárquico: em ambos os casos, as respectivas decisões constituem objecto imediato e os actos de liquidação objecto mediato;Isto é, como resulta da tese perfilhada pelo STA (vertida, entre outros, no Ac. de 19.01.2005), “no caso de deduzir reclamação, pode impugnar judicialmente ou recorrer hierarquicamente tanto do acto tácito de indeferimento como do acto expresso respectivo. E pode finalmente impugnar judicialmente tanto o acto tácito como o expresso de indeferimento do recurso hierárquico, desde que aí esteja em causa a legalidade da liquidação. [...]. Sendo que, nos termos expostos, é igualmente objecto - mediato ou imediato, pouco importa - da impugnação judicial, o acto de liquidação”;Pelo que, estando em causa o indeferimento expresso ou tácito de recurso hierárquico (interposto do indeferimento de reclamação graciosa apresentada contra actos de liquidação), o prazo de impugnação judicial de tal indeferimento é de 90 dias a contar da notificação (artigo 102.°, n.° 2, alínea e), do CPPT) ou a contar do momento em que o recurso (hierárquico) se considera tacitamente indeferido (nos termos da alínea n.° 1 do artigo 102.° do CPPT;Aplicando estas considerações ao caso em apreço, indubitavelmente se tem que concluir que a presente impugnação judicial foi deduzida tempestivamente, não tendo caducado o direito de impugnação da ora recorrente;Consequentemente, a sentença recorrida ao julgar intempestiva a impugnação judicial deduzida e, por consequência, ao declarar e reconhecer a caducidade do direito de impugnação da impugnante ora recorrente, é ilegal, por infringir, entre outras, o disposto nos artigos 76.°, n.° 2, e 102.°, n.° 2, alínea e), do CPPT, razão pela qual se requer que aquela seja revogada, considerando-se tempestiva a impugnação judicial apresentada, ordenando-se a descida do processo à primeira instância para prosseguimento dos autos e prolação de decisão sobre o mérito da mesma, com as devidas consequências legais.
Termos em que (…) requer, ao abrigo do n.° 4 do artigo 687.° do CPC (aplicável ao contencioso tributário ex vi alínea e) do artigo 2.° do CPPT), a revogação do despacho de admissão de recurso no segmento relativo ao efeito (devolutivo) do mesmo, atribuindo-lhe efeito suspensivo, com base em garantia idónea prestada ou a prestar, em obediência do disposto no n.° 2 do artigo 286.° do CPPT.
Do mesmo modo, deverá o presente recurso jurisdicional ser julgado procedente, revogando-se a decisão judicial recorrida com fundamento na tempestividade da impugnação judicial apresentada, ordenando-se a descida do processo à primeira instância para prosseguimento dos autos e prolação de decisão sobre o mérito da mesma, com as devidas consequências legais».
- 1.2.Não há contra-alegações.
- 1.3.O Exmº. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal é de parecer que o recurso merece provimento, por ser de 90 dias o prazo para a impugnação.
- 1.4.O processo tem os vistos dos Exmºs. Adjuntos.
«1.
2.
3.
2. Vem fixada a factualidade seguinte:Em 3/8/2005 a impugnante apresentou reclamação graciosa dos actos tributários de liquidação adicional de juros compensatórios, objecto da presente impugnação, a qual, por despacho notificado à Impugnante em 6/1/2006, foi expressa e totalmente indeferida;Em 3/2/2006 a Impugnante interpôs recurso hierárquico daquela decisão que, por sua vez, não foi objecto de qualquer pronúncia.Em 26/4/2006 a Impugnante apresentou impugnação judicial do indeferimento tácito sobre o recurso hierárquico que interpôs». 3.1. A questão a decidir é a de saber qual o prazo para deduzir impugnação judicial na sequência do indeferimento tácito do recurso hierárquico interposto do despacho que, por seu turno, desatendera reclamação graciosa de um acto tributário de liquidação.
A questão a decidir agora é, tão só, a de saber qual o prazo para deduzir impugnação judicial na sequência do indeferimento tácito do recurso hierárquico interposto do despacho que, por seu turno, desatendera reclamação graciosa de um acto tributário de liquidação.
A sentença recorrida decidiu que tal prazo é o de 15 dias referido no artigo 102º nº 2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), contado a partir da notificação do indeferimento da reclamação graciosa, posto que, sendo o recurso hierárquico meramente facultativo, «o prazo para impugnar judicialmente não fica interrompido – contrariamente ao que sucederia se o recurso hierárquico fosse necessário».
A recorrente defende que o mesmo prazo é, antes, o de 90 dias previsto na alínea e) do nº 1 do mesmo artigo, que se conta a partir da notificação da decisão do recurso hierárquico, ou da formação do respectivo indeferimento presumido.
A primeira norma, escolhida pela sentença, dispõe que «em caso de indeferimento de reclamação graciosa, o prazo da impugnação será de 15 dias após a notificação».
A segunda, preferida pela recorrente, estabelece que «a impugnação será apresentada no prazo de 90 dias contados a partir» da «notificação dos restantes actos que possam ser objecto de impugnação autónoma nos termos deste Código».
A questão decidenda não é, pois, como parece suposto no douto parecer do Exmº. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal, a de saber se é de 15, se de 90 dias, em qualquer dos casos contados a partir da formação do indeferimento presumido face ao silêncio da Administração, o prazo para deduzir impugnação judicial na sequência do indeferimento tácito do recurso hierárquico interposto do despacho que, por seu turno, desatendera reclamação graciosa de um acto tributário de liquidação.
Porque, para a sentença, como se viu, nunca esse acontecimento serve de dies ad quo: o que marca o início do prazo para a impugnação judicial é, sempre, a notificação da decisão da reclamação graciosa, mesmo que o interessado dela interponha recurso hierárquico, atendendo à natureza facultativa deste.
3.2. Assim delimitado o objecto do recurso, pode já avançar-se que o entendimento perfilhado pela sentença se afasta claramente do que vem sendo seguido por este Tribunal.
A previsão da alínea e) do nº 1 do artigo 102º do CPPT, ao referir os «restantes actos que possam ser objecto de impugnação autónoma nos termos deste Código», tem sido entendida com abrangendo os actos que decidam os recursos hierárquicos, designadamente, o admitido pelo artigo 76º do mesmo diploma, apesar de o recurso, por expressa determinação da lei, ter natureza meramente facultativa. Isto porque a decisão do recurso hierárquico interposto do indeferimento da reclamação graciosa é um acto que pode «ser objecto de impugnação autónoma nos termos deste Código» – mais concretamente, nos termos do nº 2 do apontado artigo 76º.
E, consequentemente, o interessado pode, em 90 dias, a contar do indeferimento do recurso hierárquico, deduzir impugnação, nos termos do artigo 102º nº 1 alíneas d) e e) do CPPT.
Impugnação e não recurso contencioso, como parece apontar a letra do artigo 76º nº 2 referido, porquanto, comportando a actividade do tribunal a apreciação da legalidade do acto de liquidação, seu objecto mediato, o meio processual ajustado é a impugnação judicial – artigos 97º nº 1 alínea d) do CPPT e 101º, alínea j) da Lei Geral Tributária.
As razões em que se funda este entendimento podem ver-se, mais desenvolvidamente, em numerosos arestos do Tribunal, de entre ao quais se apontam os de 6 de Novembro de 1996 nos processos nºs. 20519 e 24803, de 16 de Maio de 2007, no processo nº 235/07, e de 6 de Junho de 2007, no processo nº 286/07 – estes dois últimos proferidos em recursos em que era a mesma de agora a recorrente e muito semelhantes os fundamentos do recurso, por isso que para eles se remete.
4. Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal em, concedendo provimento ao recurso, revogar o despacho recorrido, a substituir por outro que não declare a caducidade do direito à impugnação com o fundamento agora acabado de apreciar.
Sem custas.
Lisboa, 12 de Junho de 2007. – Baeta de Queiroz (relator) – António Calhau – Pimenta do Vale.