IIFundamentação.
2.1. Nos termos do artigo 690º, nº 1 do Código de Processo Civil (aplicável ao caso presente atento o objecto processual em recurso) o âmbito deste é definido pelas conclusões apresentadas pelo recorrente na respectiva alegação.
Ora, assim sendo, temos que o thema decidendum se traduz então em apurar se deve manter-se o despacho recorrido que denegou a sua pretensão ou se, pelo contrário, deve ele substituir-se por outro que lhe conceda o apoio judiciário pedido ou, ao menos, e desde já, determine a realização de diligências conducentes à posterior reapreciação dessa pretensão.
2.2. Como corolário do princípio constitucional de que “A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos”- cfr. artigo 20º, nº 1 da Constituição da República -, o legislador ordinário instituiu o respectivo regime através da citada Lei nº 30-E/2000, de 20 de Dezembro.
Relativamente, porém, aos pedidos respectivos formulados por arguidos em processo penal, nas disposições finais respectivas (seu artigo 57º, nº 3) introduziu um particular regime, precisando que subsequente diploma o regulará e que até á sua publicação (entretanto ainda não ocorrida) os pedidos formulados continuam a ser apresentados, instruídos, apreciados e decididos perante a autoridade judiciária (relembra-se que agora competentes para tais fins nos demais âmbitos são competentes os serviços da segurança social- cfr. artigo 23º, nº 1-).
Isto é, no caso concreto cabe fazer apelo, então, ao regime anterior que definia o dito regime de acesso ao direito e aos tribunais constante do Decreto-Lei nº 387-B/87, de 29 de Dezembro.
Ao que ora releva, nele se definiam casos de presunção de insuficiência económica do requerente para custear as despesas da lide, um deles sendo, na verdade, a circunstância de auferir rendimentos mensais provenientes do trabalho, iguais ou inferiores a uma vez e meia o salário mínimo nacional (seu artigo 20º, nº 1, alínea c)), e se determinava a realização oficiosa das diligências que se afigurassem indispensáveis para decidir do incidente (artigo 29º). Casos de exclusão de concessão do benefício eram, por exemplo, aqueles em que as pessoas não reunissem as condições legais e aquelas a respeito das quais houvesse fundada suspeita de que alienaram ou oneraram todos ou parte dos seus bens para se colocarem em condições de o obter (artigo 30º, alíneas a) e b)).
Revertendo ao caso dos autos.
O requerente formulou o seu pedido alegando que vive com sua esposa e filha menor estudante; que aufere mensalmente € 540,00, enquanto que sua esposa aufere € 350,00. Paga € 400,00 de renda mensal, donde que esteja em condições de lhe ser facultado o apoio almejado. Para prova desses fundamentos juntou “Atestado” emitido pela Junta de Freguesia da área da sua residência.
Instruído o incidente, mormente com uma certidão de uns outros autos pendentes no Tribunal recorrido e nos quais o arguido formulara idêntico pedido, o M.mo Juiz indeferiu tal pretensão como dito.
E, acertadamente, pois que como resulta dos elementos aí insertos além de trabalhar na construção civil, detém dois veículos automóveis e um motociclo, donde que, sem prova de elementos de quais os seus concretos dispêndios (devendo considerar-se assim tão só os que são comuns à média dos cidadãos) seja legítima a conclusão extraída de que não demonstrou a necessária insuficiência económica. Isto para que sequer se coloque a colocação das “voltas” do seu património!
Também não colhe a argumentação de que se tornava necessária a instrução do incidente. Esta não deve significar a realização, sem critério, de diligências. Antes se impõe que apenas se realizem as que se mostrem concretamente ajustadas ao proferir fundamentado da decisão. Ora, como resulta da aludida certidão, os elementos carreados eram objectivos, perfeitamente actualizados e a permitirem a prolação da fundamentada decisão recorrida.
Por fim, a menção de que também constitui primacial critério de apreciação a repercussão que a eventual condenação em custas poderá vir a ter para o património do requerente (cfr. artigo 31º, nº 3). A prognose que por enquanto é possível de fazer-se inculca a ideia de que não serão elas de montante bastante para que o património do requerente seja particularmente questionado, donde que também por aqui se justifique a manutenção do seu indeferimento (e relembra-se que sempre pode ser renovado o pedido, como decorre do artigo 17º, nº 2 respectivo).