7Questões a decidir:
A pretendida suspensão da execução da pena aplicada na sentença estrangeira revista e confirmada.
8.1. O Tribunal da Relação de Évora, na sequência de pedido formulado pelo Ministério Público, reviu e confirmou a sentença proferida pela Audiência de Provincial de Huelva – Espanha, que condenou o recorrente pela prática de um crime contra a saúde pública, previsto e punido pelo art. 368.º do Código Penal espanhol, na pena de 3 anos de prisão e multa de € 5 000, 00. O Tribunal da Relação não confirmou, porém, da respectiva decisão, a parte que condenou o recorrente na pena acessória de inabilitação para o exercício do direito de sufrágio passivo pelo tempo da condenação. Isto por força do estatuído no art. 30.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa (CRP), segundo o qual «nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos», sendo tal norma aplicável imediata e directamente, em virtude do disposto no art. 18.º, n.º 1 da mesma CRP, visto tratar-se de matéria relativa a direitos fundamentais.
Por outro lado, foi entendido que tal pena acessória, de qualquer modo, não podia ter eficácia prática em Portugal, o que constituiria obstáculo à sua execução, nos termos do art. 98.º, n.º 4 da Lei n.º 144/99, de 31/08 (Lei de Cooperação Judiciária Internacional Em Matéria Penal).
No tocante ao restante dispositivo da sentença estrangeira, foi esta inteiramente confirmada, como se adiantou.
Tal revisão e confirmação estribou-se no art. 237.º do CPP, cujos requisitos para a confirmação de sentenças penais estrangeiras foram esmiuçadamente analisados. Foi ainda tida em conta a Convenção Europeia Relativa À Transferência De Pessoas Condenadas, assinada em Estrasburgo em 21/03/83 e aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.º 8/93 e ratificada por Decreto do Presidente da República n.º 8/93, ambos publicados no DR 1.ª Série A, de 20/04/93, para vigorar na ordem jurídica portuguesa.
A referida Convenção, tendo por finalidade permitir a execução de sentenças condenatórias num Estado diferente do da condenação, nomeadamente por razões de nacionalidade que prendem o condenado ao Estado da execução, foi subscrita e ratificada pelo Reino de Espanha, tal como por Portugal.
A revisão e confirmação da referida sentença condenatória foi ainda sustentada na já mencionada Lei n.º 144/99, de 31/08, nomeadamente nas disposições dos artigos 95.º a 100.º
Assim, foi considerado que nenhum obstáculo havia à pretendida revisão e confirmação, pois:
«Os factos, que estiveram na origem dessa condenação, integram, à luz do direito português, a prática pelo requerido de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21° n° 1 do DL n° 15/93 de 22/1, não configurando, perante o ordenamento jurídico do Estado da condenação, crime contra a segurança do Estado.
«O crime, pelo qual o requerido foi punido, consumou-se no território do Reino de Espanha, pelo que a competência para ele conhecer incumbe aos Tribunais desse Estado, de acordo com o princípio da territorialidade consagrado no art 19° do CPP.
«A isto acresce que a situação em causa não é susceptível de ser reconduzida a qualquer das hipóteses previstas no art. 5º do CP, cuja verificação acarreta a aplicabilidade da lei penal portuguesa a factos cometidos fora do território nacional ou de navios a aeronaves de nacionalidade portuguesa, a qual determina, por sua vez, a extensão da competência dos Tribunais Criminais Portugueses, ao arrepio do princípio geral da territorialidade, a que se refere o art. 22° do CPP.
«Não há notícia de ter sido instaurado perante a Justiça Portuguesa procedimento criminal pelos factos que estiveram na origem da condenação a que os presentes autos visam conferir executoriedade.»
«A sentença revidenda foi proferida no termo de julgamento, que decorreu na presença do arguido e em que este foi assistido por defensor, pelo que a sua revisão e confirmação não depende da verificação do requisito prescrito pela al. b) do n° 1 do art. 96° da Lei n° 144/99 de 31/8.»
Foi ainda ponderado o seguinte:
«O requerido encontra-se em território português e os termos em que foi recusado cumprimento do MDE em nada obsta a que seja concedida, no âmbito do presente processo, a revisão e a confirmação da sentença, com vista à execução pelo Estado Português da pena de prisão aplicada, pois a causa de recusa facultativa em que se fundamentou é do seguinte teor:
«A pessoa procurada se encontrar em território nacional, tiver nacionalidade portuguesa ou residir em Portugal, desde que o mandado de detenção tenha sido emitido para cumprimento de pena ou medida de segurança e o Estado Português se comprometa a executar aquela pena ou medida de segurança de acordo com a lei portuguesa.
«Ora, a instauração do presente processo tem justamente por finalidade levar a efeito a possibilidade que a decisão de recusa de cumprimento do MDE pretendeu deixar em aberto.»
8.2. O recorrente nada disso põe em causa. Em bom rigor, não questiona a revisão e confirmação levadas a cabo na decisão recorrida. O que ele impugna é o facto de não ter sido suspensa a execução da pena revista, em conformidade com o art. 50.º do Código Penal Português. Justifica tal pretensão com o facto de o art. 101.º da Lei n.º 144/99 determinar que a execução de uma sentença estrangeira se faz em conformidade com a legislação portuguesa e reunir condições (primariedade, bom comportamento após os factos praticados em Espanha, viver em comunhão de vida com uma jovem, dedicar-se ao trabalho e não haver nenhum benefício para a sociedade e para o recorrente na efectivação da pena de prisão) para lhe ser suspensa a execução da pena em que foi condenado.
A essa questão respondeu o tribunal “a quo” da seguinte forma:
Nos termos do n° 3 do art. 237° do CPP, os poderes-deveres reconhecidos ao Tribunal Português, em matéria de adaptação ao direito nacional da sentença estrangeira, que haja de ser objecto de revisão confirmação, têm um alcance relativamente restrito, só podendo ser exercidos quando:
- -A sentença tenha aplicado pena não prevista pela lei penal portuguesa;
- -A sentença tenha aplicado pena prevista pela lei penal portuguesa, mas em medida superior ao limite máximo por esta admitido.
Como pode verificar-se, as disposições legais que regem a matéria em causa, não permitem ao Tribunal Português, no momento de conceder a revisão e a confirmação a uma sentença penal estrangeira, determinar, como pretende o requerido, a suspensão da execução de uma pena de prisão aplicada como efectiva pelo Tribunal que proferiu a condenação.
Como já se disse, os factos por que o requerido respondeu no processo em que foi proferida a sentença a rever serão idóneos a preencher, em face do direito nacional, a prática por parte dele de um crime de tráfico de estupefaciente p. e p. pelo art. 21° n° 1 do DL n° 15/93 de 22/1, ao qual é cominada uma penalidade de 4 a 12 anos de prisão.
Assim sendo, verifica-se que a medida da pena privativa de liberdade aplicada pela mesma sentença é, inclusive, inferior ao limite mínimo da pena abstracta prevista pela lei penal portuguesa, o que não obsta, de acordo com o disposto no n° 3 do art. 237° do CPP, à sua transposição para a ordem jurídica interna nacional.
Mesmo na eventualidade de se entender que os factos, que motivaram a condenação em referência, devem ser mais correctamente enquadrados no crime privilegiado do tráfico de menor gravidade do art. 25° ai. a) do DL n° 15/93 de 22/1, ao qual corresponde uma moldura punitiva de 1 a 5 anos de prisão, sempre a medida da pena de prisão aplicada pelo Tribunal Espanhol se situaria aquém do respectivo limite máximo.
Nesta conformidade, necessário é concluir que este Tribunal da Relação, ao proceder à revisão e confirmação da sentença estrangeira em apreço, não pode deixar de manter inalterada a pena de prisão imposta, quer quanto à sua medida, quer quanto à sua efectividade, ficando legalmente inviabilizada a suspensão da respectiva execução, peticionada pelo requerido.
Ora, nada há a objectar ao assim decidido.
Efectivamente, a revisão e confirmação de sentenças condenatórias não pode operar alterações no decidido pelo tribunal estrangeiro competente, a menos que ocorra qualquer das hipóteses previstas no n.º 3 do art. 237.º do CPP: a sentença penal estrangeira tiver aplicado pena que a lei portuguesa não prevê ou pena que a lei portuguesa prevê, mas em medida superior ao máximo legal admissível, caso em que a sentença é confirmada, mas convertendo-se a pena aplicada naquela que ao caso coubesse segundo a lei portuguesa ou reduzindo-se a mesma ao limite adequado.
Nenhuma destas hipóteses se verificava na situação em análise.
A única intervenção correctiva possível foi aquela que o tribunal “a quo” operou, não confirmando a sentença estrangeira na parte relativa à pena acessória, pelas razões já referidas.
Na revisão e confirmação de sentença estrangeira há que acatar tal e qual o decidido, como manifestação de reconhecimento da soberania do órgão decisor de outro país, a menos que objecções de fundo, conexionadas com princípios estruturantes do direito penal pátrio e que têm a ver com direitos fundamentais consignados na Constituição, impliquem ajustamentos de alguns aspectos da sentença revidenda, a fim de a adequar ao direito nacional. As únicas hipóteses de ajustamento previstas pela nossa lei são as já mencionadas.
É que o nosso sistema de revisão e confirmação de sentenças estrangeiras é, por regra, meramente formal, não competindo ao tribunal português exercer censura ou crítica à sentença revidenda, nem pronunciar-se sobre o fundo ou mérito da causa (Cf. Acórdão de 19/05/2010, Proc. n.º 2666/09.7TBDGM.p-A1.S1, da 3.ª Secção).
No mesmo sentido, vai o Acórdão de 12/07/2011, Proc. n.º 987/10.5YRLSB.S1, da 1.ª Secção, no qual se pode respigar o seguinte: O sistema português de revisão de sentenças estrangeiras inspira-se no chamado sistema de delibação, isto é, de revisão meramente formal, o que significa que o tribunal, em princípio, se limita a verificar se a sentença estrangeira satisfaz certos requisitos de forma, não conhecendo do fundo ou mérito da causa.
Não obstante tratar-se de um aresto em matéria cível, há princípios comuns ao processo de revisão e confirmação nos dois ramos do direito, sendo os enunciados seguramente dessa ordem.
A confirmar tal visão, para além do Acórdão da Secção Criminal já citado, veja-se, entre muitos outros, o de 02/02/2011, Proc. n.º 301/09.2TRPRT.S1, também da 3.ª Secção, onde pode ler-se: (…) ao rever a sentença estrangeira o tribunal de execução não pode proceder a novo julgamento ou à aplicação de nova pena, e consequentemente, substituir-se ao tribunal e Estado da condenação para aplicar a lei nacional.
O facto de o art. 101.º da lei n.º 144/99, estatuir, no n.º 1 que «a execução de uma sentença estrangeira faz-se em conformidade com a legislação portuguesa» e, no n.º 2, «que as sentenças estrangeiras executadas em Portugal produzem os efeitos que a lei portuguesa confere às sentenças proferidas pelos tribunais portugueses», não tem o alcance que o recorrente pretende atribuir-lhe, mas unicamente o de significar que a execução da pena se faz de acordo com a lei portuguesa, e não no sentido da aplicação da lei penal portuguesa à sentença revidenda, convertendo as respectivas penas em outras tidas como mais favoráveis ao condenado.
Uma manifestação desse princípio pode ver-se no art. 100.º, n.º 2, alíneas a) e b) da Lei n.º 144/99, em que se estatui que o tribunal português está vinculado à matéria de facto considerada provada na sentença estrangeira e não pode converter uma pena privativa de liberdade em pena pecuniária.
Por todas estas razões, a alegação do recorrente não procede.