II2.DO DIREITO
Vejamos antes do mais o que está em causa nos autos.
..., guarda prisional de 2ª classe candidatou-se a concurso aberto para o preenchimento de 102 vagas do lugar de segundo-subchefe da guarda prisional do quadro de pessoal da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, por aviso publicado no D.R. II. Série, n.º 225, de 24.09.93, tendo ficado classificado em 437.º lugar.
Os ora recorrentes também se candidataram a esse mesmo concurso, tendo o mais bem graduado deles ficado em 142º lugar.
O referido concorrente ... reagiu contra esse concurso, desencadeando os respectivos mecanismos impugnatórios que terminaram com o recurso contencioso da última decisão da Administração (processo que teve no STA o nº Rec. 39384).
Por Acórdão deste Supremo Tribunal de 25.03.99 foi anulado o despacho recorrido com fundamento em que os critérios a utilizar em cada método de selecção deviam constar do aviso de abertura, acórdão que transitou em julgado.
Foi então instaurado pelo referido ... processo executivo (tramitado por apenso àquele processo, sob o nº Rec. 39384.A), e, ainda na pendência do mesmo, o requerente e a Autoridade executada chegaram a acordo sobre a execução do acórdão anulatório, acordo que se consubstanciou em chamar o requerente a um curso de formação, a que se refere o art. 19.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 174/93, de 12 de Maio, e, caso ele fosse aprovado em tal curso, ser provido como supranumerário, em lugar a extinguir quando vagar, salvaguardando-se os direitos dos subchefes já providos no mesmo concurso.
O referido ... veio a ser chamado ao curso de formação, tendo obtido aprovação e, em consequência, promovido à categoria de subchefe de guarda prisional (escalão 1, índice 205, da carreira de pessoal de vigilância da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais).
Os recorrentes nestes autos, logo que tiveram conhecimento da decisão que concedeu provimento ao recurso interposto pelo ... apresentaram à Senhora Ministra da Justiça um requerimento em que pediam que lhes fosse conferido tratamento igual ao dado ao ..., por considerarem que a invalidade que serviu de fundamento à anulação era de carácter objectivo pelo que, na sua perspectiva, também seria aplicável à sua situação, como concorrentes ao mesmo concurso.
Foi-lhes porém indeferida tal pretensão.
Essencialmente, os recorrentes reclamam que do dever de executar sentença anulatória (referindo-se ao sobredito acórdão de 25.03.99) decorre, mercê da sua eficácia erga omnes, que a todos deve ser dado o tratamento conferido ao ali recorrente, sob pena de violação do princípio da igualdade, até porque deveriam ter sido indicados como contra-interessados naquele recurso.
O acórdão recorrido, afirmando embora que assiste legitimidade aos recorrentes para impugnarem a decisão administrativa (cf. ponto 5. da Mª de Fº) que não lhes conferiu o mesmo tratamento que foi dado àquele ..., negou-lhes no entanto razão no tocante ao mérito, concretamente que do dever de executar aquele julgado anulatória decorresse a obrigação de lhes ser dado o tratamento conferido àquele impugnante do concurso anulado.
No presente recurso jurisdicional intentam convencer que a invalidade que serviu de fundamento à anulação impulsionada pelo ... era (é) de carácter objectivo pelo que, também deve ser aplicável à sua situação, como concorrentes ao mesmo concurso.
Equacionado o que está em causa vejamos das questões que importa decidir.
II.2.1. Como se viu, o Digno Magistrado do Ministério Público no STA, com invocação dos artigos 27.°, alínea a) e 110º., n° 1, alínea a) da LPTA, argui de nulidade [prevista na alínea d), nº1 do artigo 668.° do CPC)] o acórdão recorrido, em virtude de o Ministério Público junto do Tribunal Administrativo Sul haver suscitado no seu parecer (a fls.187) “questões jurídicas que culminaram na arguição de erro na forma de processo e na incompetência do Tribunal”, relativamente às quais o acórdão em recurso omitiu pronuncia, sem que para tanto tivesse apresentado qualquer justificação.
Vejamos:
Efectivamente, no aludido parecer de fls. 187 o Digno Magistrado do Ministério Público no TCAS, em fundamento de que se verificava “incompetência do tribunal e o erro na forma do processo”, disse o seguinte:
“Com efeito, tanto no requerimento dirigido ao Director Geral dos Serviços Prisionais, como no recurso hierárquico e também na petição deste recurso contencioso, os recorrentes não deixam margem para qualquer dúvida, que é o de o pedido ser o de execução do Ac. do STA de 25.3.99, proferido no R. 39384, que aliás indicam sempre como causa de pedir.
Sendo o recurso contencioso de mera legalidade - art° 6° do ETAF - e propondo-se os interessados executar a sentença anulatória do sobredito concurso, deveriam ter usado o requerimento de execução previsto no art° 96°, n° 1 da LPTA, mas no prazo aí previsto e em processo que correria por apenso, nos autos daquele recurso, no STA, como previsto no art° 7°, n° 4 do DL 256-A/77 de 17/6, verificando-se assim erro na forma do processo e incompetência deste tribunal.
Uma vez que esta questão da competência do tribunal é de conhecimento oficioso e prioritário, devendo preceder o das demais questões, que assim ficam prejudicadas, em obediência ao preceituado no art° 3° da LPTA, como tal deve ser declarada”.
Ora, sobre tal matéria nada disse o acórdão recorrido.
Por outro lado a sobredita invocação encerra matéria de conhecimento oficioso (cf. artºs 199º do CPC e 3° da LPTA).
Tal invocação deve improceder, como irá ver-se.
É que, como decorre do já exposto, o que os ora recorrentes elegeram como objecto da sua impugnação contenciosa foi um acto administrativo que manteve o indeferimento da pretensão de que lhes fosse dado um tratamento igualitário ao que foi conferido ao falado ..., e não qualquer decisão atinente a requerimento de execução pelo interessado (cf. artºs 96º da LPTA e 5º do DL 256-A/77) de acórdão anulatório.
Sucedeu, inclusive, que o único interessado (na perspectiva do decidido, e para que se propende) requereu, efectivamente e como se viu, e ao que se voltará, o competente meio executivo e também na instância judicial competente (cf. citados artºs 96º, nº 2, da LPTA e 7º, nº 1, do DL 256-A/77-“tribunal que em primeiro grau de jurisdição tiver proferido [a] sentença”).
Assim sendo, e em resumo, não se verifica qualquer das invocadas nulidades - erro na forma de processo e incompetência do Tribunal [a este respeito cf. ainda artºs 26º, nº 1, alínea c), e 40º, alínea b), ambos do ETAF/84].
II.2.2. Na sequência da arguição de nulidade levada à conclusão XI. da alegação foi proferido no TCAS o acórdão de 21.09.06 que decidiu “reformar o acórdão por erro material incorrido na fundamentação de direito, que o contexto da própria decisão torna patente na medida dos factos provados nos pontos 4 a 7, e de cuja rectificação não decorre nenhuma alteração do julgado”.
Só que os recorrentes pese embora a prolação daquele acórdão, a fls. 244/247, reeditam a arguição de que, “o acórdão recorrido, apesar de rectificado, continua a padecer de nulidade, ou, quando assim se não entenda, de manifesto erro material, já que se defende a oportunidade e conveniência no agir da Administração em abrir um novo concurso, em 1995, relacionando-a com o teor do Acórdão anulatório proferido em 1999, facto aliás impossível .... (artigo 668° n° 1 c) do CPC)”.
Vejamos:
Sucedeu que o referido acórdão de 21.09.06, reconheceu que quando no discurso fundamentador do acórdão recorrido se aludiu ao concurso aberto pelo Aviso a que se refere o ponto 4. da Mª de Fº [concurso aberto em 1995, e para o qual, recte, para curso de formação aberto no seu desenvolvimento, foi chamado, nas já referidas circunstâncias, o falado guarda prisional ...], e bem assim aos despachos nele proferidos respeitantes a este guarda prisional, ligando-o directamente ao referido acórdão anulatório de 25.03.99 - maxime, ao afirmar que, “na sequência do Ac. do STA de 25.03.99 a Administração optou por abrir um novo concurso” -,tal afirmação “não tem o menor sentido, sendo óbvio que um acórdão de 1999 nunca pode constituir a fundamentação administrativa da abertura de concurso em 1995”.
Ainda no referido acórdão de 21.09.06, com invocação do artº 666º, nº 2, do CPC, precisou-se que, “a conexão correcta é, acórdão 1999-integração do guarda ..., em curso autónomo de Setembro de 2001 de promoção a subchefe”, e daí, e em consonância com aquela conexão que explicita, foi operada a aludida reforma/rectificação acima referida.
É óbvio que, não sendo correcta aquela asserção contida no acórdão recorrido – “na sequência do Ac. do STA de 25.03.99 a Administração optou por abrir um novo concurso” –, não é menos verdade, que do teor da globalidade do discurso fundamentador (de facto e de direito) do acórdão, aquele lapso facilmente se detectava (cf. 249º do Cód. Civ.).
De qualquer modo, após a prolação daquele acórdão de 21.09.06 já não tem fundamento qualquer arguição do género da contida nas sobreditas alegações complementares, pese embora a subsistência da alusão a abertura de novo procedimento concursal.
Nunca foi por isso que os recorrentes deixaram de entender o que estava (e está) em causa, e bem assim de fundar a sua discordância.
II.2.3.Refira-se agora que o referido processo executivo proposto pelo ... deu lugar à prolação do Acórdão deste STA de 22.01.2003, no aludido Proc. 039384ª, de cujo discurso fundamentador se destaca:
“Nos casos em que a promoção na carreira depende de concurso e há um número limitado de vagas, aquela não pode operar-se, sem mais, automaticamente, como consequência da anulação do julgado, sendo necessário que se comprove que o interessado se encontra em situação que lhe possibilitaria ser promovido.
Porém, uma vez comprovado que o interessado, se a ilegalidade não tivesse sido cometida, seria promovido na sequência da graduação no concurso, os efeitos da promoção reportar-se-ão à data em que ela teria tido lugar se a legalidade tivesse sido respeitada.
[…………….]
“No caso presente, o vício que fundamentou a anulação decidida no acórdão exequendo, reportava-se ao próprio aviso de abertura do concurso e, por isso, a prática de novo acto expurgado de tal vício obrigaria a uma repetição integral do concurso, na sequência da publicação de um novo aviso de abertura que não enfermasse das deficiências encontradas por este Supremo Tribunal Administrativo no subjacente ao acto anulado.
No entanto, em vez de levar a cabo a repetição do concurso referido, a Administração acordou com o ora Requerente que ele seria chamado a frequentar o curso de formação a que se refere aquele art. 19.º do Decreto-Lei n.º 174/93 e, sendo aprovado em tal curso, seria provido como supranumerário em lugar a extinguir quando vagar, em conformidade com o disposto no art.º 51.º do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho.
Esta possibilidade de acordo sobre os actos a praticar em execução de julgado, embora não expressamente prevista na lei (Neste ponto, relativamente aos actos a praticar, embora esteja prevista no que concerne ao montante da indemnização (art. 10.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 256-A/77, de 17 de Junho), o que demonstra que em execução de julgados se está, em, princípio, perante matéria legalmente deixada na disponibilidade das partes..), deve ser admitida, pois a actuação dos tribunais, fora dos casos em que lhe sejam atribuídos poderes oficiosos de intervenção ou controlo, deve restringir-se a dirimir litígios entre as partes, a resolver os seus conflitos e não a destruir os seus acordos, gerando conflitos onde eles não existem.
Para além disso, no presente caso, as partes já puseram em prática o acordado (admissão do requerente a curso de formação e subsequente promoção à categoria de subchefe de guarda prisional da carreira do pessoal de vigilância da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais), através de acto administrativo vigente na ordem jurídica, o que impõe que se tenha como um dado que a execução já se concretizou nos termos acordados.
Assim, a questão que se coloca, já não é a de saber se aqueles actos praticados constituem actos adequados de execução do julgado ou se deveria efectuar-se de outra forma a execução de julgado (designadamente, através da repetição do concurso, com base num novo aviso de abertura que não enfermasse das deficiências do anterior), mas apenas a de saber se, atenta a forma de execução acordada com aqueles actos, o acórdão exequendo se encontra completamente executado ou se o aqui Requerente tem direito a exigir da Administração algo mais, designadamente os efeitos que pretende, a nível de remunerações e antiguidade.
[……….]
No caso, o acto foi anulado por um vício não atinente especificamente à situação do aqui Requerente, mas sim a falta de um dos requisitos gerais do concurso, a nível do conteúdo do aviso de abertura.
Desde logo, sendo este um motivo de carácter genérico e impessoal que justificou a anulação, não se pode concluir que, se a ilegalidade não tivesse sido praticada, o aqui Requerente teria ficado em melhor posição no concurso do que aquela em que ficou, pois a prática do acto sem a ilegalidade, com o subsequente desenvolvimento de novo concurso, seria susceptível de alterar as posições da generalidade dos respectivos candidatos, em número muito superior ao das vagas (as vagas a preencher eram 102 e havia, pelo menos, 437 candidatos, pois o ora Requerente ficou em 437,º lugar no concurso, como se refere na matéria de facto fixada).
Por outro lado, a promoção do Requerente foi levada a cabo sem que fosse alterada a graduação efectuada no concurso, sendo criado para a sua colocação um lugar de supranumerário, a extinguir quando vagar, e sem prejuízo da situação dos outros candidatos ao concurso, pelo que não se pode sequer dizer que esteja implícito no acordo referido o reconhecimento pela Administração de que o ora Requerente, se a ilegalidade não tivesse sido praticada, teria direito a ficar graduado no concurso em posição que lhe permitisse obter uma das 102 vagas disponíveis.
Assim, na situação dos autos nem sequer se pode afirmar que, se o acto anulado não tivesse sido praticado com a ilegalidade reconhecida no acórdão exequendo, o Requerente teria sido promovido, na sequência de graduação no concurso referido.
Por isso, não se verifica o requisito acima apontado como condição da retroacção dos efeitos da promoção do Requerente, isto é, não há qualquer razão para presumir que se o acto tivesse sido praticado sem a ilegalidade ele seria promovido através do concurso referido.
Nestes termos, as pretensões do Requerente de ver retroagidos os efeitos da promoção, a nível de antiguidade e remunerações, não podem ser atendidas.
Por outro lado, só cabendo no âmbito dos poderes deste Supremo Tribunal Administrativo, em processo de execução de julgado, determinar a prática de actos necessários para a reconstituição da situação hipotética que existiria se não tivesse sido praticado o acto anulado com o vício que determinou a anulação, sendo essa reconstituição inviável, pelo que as partes acordaram, está afastada a possibilidade de ser ordenada a prática de qualquer outro acto de execução.
Termos em que acordam em considerar o acórdão adequadamente executado e indeferir os pedidos de atribuição de uma antiguidade igual à dos subchefes que foram promovidos com base no concurso e pagamento de diferenças remuneratórias e juros formulados pelo Requerente”.
II.2.4. É altura, então, de dar resposta à invocação dos recorrentes que, no essencial se traduz em saber se a invalidade que serviu de fundamento à aludida anulação que foi impulsionada pelo ... era (é) de carácter objectivo, e bem assim se também deve ser aplicável à sua situação, como concorrentes ao mesmo concurso.
Sobre questão idêntica já este STA (pelo seu acórdão de 13-03-2007, Rec. 01005/06, em que o ora relator ali interveio como adjunto) se pronunciou em recurso jurisdicional instaurado relativamente a acórdão do TCAS por interessado nas mesmas condições dos aqui recorrentes.
Imediatamente a seguir à alusão à doutrina contida no sobredito acórdão de 22-01-2003, Rec. 039384A, disse-se naquele aresto de 13-03-2007:
“É neste contexto que devemos avaliar e decidir se a pretensão formulada à Ministra da Justiça pelo ora recorrente deveria ter sido deferida, como sustentou no recurso contencioso e continua a sustentar neste recurso jurisdicional do Acórdão do TCA.
Como a jurisprudência deste Supremo tem decidido sucessiva e uniformemente o acto final que homologa a lista de candidatos aprovados num concurso da função pública e os gradua para efeitos de admissão a certo lugar contém tantas decisões individuais quantos os candidatos constantes da lista.
Efectivamente, esta decisão administrativa é divisível em tantos actos quantos os classificados pelo que o recurso de qualquer candidato não classificado em lugar susceptível de obter o efeito favorável pretendido não envolve necessariamente a situação dos demais candidatos que também tenham sido afastados do mesmo benefício por razões idênticas.
[……]
Bem se compreende que assim seja, uma vez que é a apreciação das condições de cada um dos candidatos, do seu currículo e das suas provas que conforma o núcleo central deste tipo de decisão.
Por outro lado existem, é bem conhecido, decisões interlocutórias ou intra-procedimentais que se chamam habitualmente de preparatórias ou prodrómicas, as quais nuns casos foram também elas de carácter individual e noutros assentaram em razões comuns a todos os concorrentes.
As decisões preparatórias quanto à matéria sobre que versaram também podem apresentar características diferentes e assim, tanto podem consistir na interpretação e aplicação de normas substantivas, como na avaliação de aspectos científicos e técnicos, ou ainda no cumprimento de formalidades.
As decisões preparatórias relativas a cada candidato que sejam iguais para todos, como o momento e o conteúdo da definição de aspectos relativos às provas ou aos critérios de avaliação, não determinam necessariamente, pela circunstância exclusiva de serem comuns aos diversos concorrentes, que o vício de que sofrem haja de ter efeitos “erga omnes” e tornar inválidos os actos relativos aos candidatos que deixarem de impugnar esses vícios na via contenciosa, como vamos ver.
Em primeiro lugar consideremos que a divisibilidade das decisões relativas a cada candidato de um concurso permanece apesar dos pontos comuns aos restantes, sendo indiscutível que o acto relativo à classificação/valoração de cada concorrente é um acto individual e é nele que se concentram e reflectem os antecedentes actos prodrómicos que acabam por se diluir na característica individualidade do acto final.
Em segundo lugar, os actos individuais de classificação, dirigidos a cada interessado estão sujeitos ao prazo de recurso contencioso (ressalvada a nulidade que é excepcional) e se não forem impugnados nesse prazo firmam-se na ordem jurídica de modo que o interessado não pode mais suscitar a sua invalidade, mesmo a título de defesa por excepção.
O prazo de impugnação de acto administrativo visa a defesa de um valor expresso em princípio jurídico fundamental e com assento constitucional, que é o da estabilidade e confiança nas relações jurídicas.
Este princípio seria postergado em relação aos demais concorrentes preteridos e em especial em relação aos graduados em posição de serem admitidos, quando se admitisse que o concorrente preterido, que não recorreu do acto, viesse após o ganho de causa de outro concorrente em idêntica situação a obter o mesmo efeito. A ser assim, a anulação pedida por um candidato, que fosse bem sucedida, destruiria irremediavelmente todos os efeitos do concurso que teria de ser repetido com intervenção dos primitivos concorrentes.
Em terceiro lugar a estabilidade das relações jurídicas administrativas que tem a relevância geral já assinalada, assume carácter imperioso e especial quando a relação envolve um número considerável de pessoas e não apenas um interessado face à Administração. É o caso dos concursos de admissão ou promoção para um número limitado de lugares, cursos ou outras situações de vantagem relativas ao funcionalismo público, em que se apresentem diversos concorrentes.
Nestes casos (diferentemente, do que sucede nos concursos de habilitação), do concurso resulta, por um lado a definição da situação individual de cada um e por outro a definição da situação de cada um no conjunto, através da ordenação graduada, que dá origem a uma relação especial entre todos os candidatos.
No caso da decisão relativa à anulação do acto que graduou o B... em 437.º lugar, a anulação resultou da aplicação de uma regra de direito que tinha incidência directa sobre o tempo e a sequência do acto procedimental em que se estabelecem quais as provas a efectuar, os conteúdos ou matérias sobre que vão versar essas provas e os critérios da respectiva avaliação e que se reflectiu de modo igual em cada um dos candidatos.
Aqueles que não impugnaram o acto no prazo legal perderam a possibilidade de o fazer e de invocar a invalidade, que era determinante de anulabilidade e não podem invocar igualdade de circunstâncias com os que o impugnaram e obtiveram a anulação, porque não é igual impugnar o acto ou deixar de o fazer.
O facto de haver reflexos na ordenação dos candidatos colocados em lugares que podem obter o beneficio pretendido quando um dos graduados em lugares inelegíveis para esse beneficio impugna a sua avaliação e graduação conduz a que, em contencioso de impugnação, exista litisconsórcio necessário em relação àqueles primeiros - apenas eles podem vir a ser afectados directamente na sua posição de vantagem pela procedência do recurso de um outro colocado em lugar insusceptível de promoção.
Já os concorrentes que não foram colocados em lugar elegível sendo interessados no concurso e, portanto, contra-interessados em relação a todos os demais, não serão afectados directamente na sua posição pela procedência da impugnação pedida e obtida por outro concorrente em idêntica posição.
Seguramente que a questão da ilegitimidade passiva pode contender com os efeitos que o demandante pode ou não retirar da sentença proferida sem a presença das pessoas que deviam intervir no processo, relativamente a efeitos negativos para a esfera jurídica dessas pessoas, mas não respeita a efeitos positivos para os litisconsortes passivos preteridos que não impugnaram contenciosamente o acto de graduação.
Portanto, o ora recorrente, do facto de não ter tido intervenção passiva, nem ter sido indicado como parte interessada no recurso interposto pelo B... (situação que terá decorrido desde logo de ser candidato igualmente não admitido a frequentar o curso), não pode retirar nenhum fundamento útil a favor do deferimento do pedido que dirigiu à Administração de lhe estender o benefício adquirido pelo B..., enquanto recorrente ganhador que viu anulado o acto que o graduou em lugar insusceptível de promoção e admissão ao necessário curso.
O facto de existirem actos do concurso afectados por vício que não respeita especificamente à situação individual de cada um dos candidatos, sendo de carácter genérico e impessoal o motivo que justificou a anulação, não permite retirar, desde logo, a conclusão de que esse vício determinou uma anulação capaz de projectar efeitos “erga omnes”.
O efeito “erga omnes” tem de assentar num acto indivisível que já vimos não existir neste caso ou, no mínimo, têm que resultar de uma parte componente da decisão individual que seja comum a todos os concorrentes e que consista na interpretação e aplicação de numa norma de carácter substantivo, por um lado e por outro que tal norma se destine a proteger especifica e directamente as posições substantivas dos concorrentes.
Efectivamente, o efeito erga omnes teria como resultado…ficar sem efeito todo o concurso para proteger a posição daqueles que substancialmente não conseguiram posição que lhes permitisse o acesso, em detrimento dos que sem intervenção na génese do vício que relevou para a invalidação, foram admitidos e graduados nas posições que permitiram o acesso a que a selecção se destinava.
E sortiria o efeito, pretendido pelo ora recorrente, de fazer reviver para os não admitidos e que não reagiram ao acto, impugnando-o, o direito a uma segunda tentativa, ou mais ainda, o direito a serem tratados de modo igual aos que obtiveram a anulação e conseguiram através da respectiva execução um beneficio.
É certo que os admitidos podem ter beneficiado do vício procedimental, para alcançar a posição em que foram colocados, mas ainda que assim fosse, temos de ponderar que o interesse na segurança e estabilidade suplanta claramente a protecção que merecem aqueles que deixaram o acto firmar-se na ordem jurídica e nem sequer estão em condições de invocar que a anulação foi determinada por ter sido violada uma regra substantiva dirigida especificamente a proteger a situação em que se encontravam.
Assim, embora o motivo de carácter genérico e impessoal que justificou uma anulação de um concurso possa, verificadas certas condições, determinar pela natureza e circunstâncias da causa da invalidade projectar o efeito erga omnes – anulação do concurso em relação a todos os concorrentes - no caso em análise e da sentença proferida não pode resultar semelhante efeito, porque a anulação do acto de classificação e graduação de outro concorrente assentou em vício formal/procedimental e o ora recorrente, também tinha sido graduado em lugar que não permitia o acesso ao curso, não impugnou o acto e não pode invocar que a anulação tenha assentado na violação de uma regra substantiva dirigida a tutelar directamente sua posição.
Como vimos, neste caso concreto, o acto relativo ao concorrente que usou a impugnação foi anulado por o anúncio não ter desde logo fixado determinados elementos relativos ao concurso, vício formal/procedimental, decorrente da inobservância de uma norma que a final pode entender-se que fende também certos valores substantivos, mas de modo apenas indirecto e geral, garantia formal que, por mais relevante que seja, não pode abranger a protecção da posição de outro interessado que não recorreu do acto, no confronto entre a segurança jurídica e a garantia de igualdade de tratamento no concurso, posta em dúvida por inobservância de uma formalidade.
[…]
De resto, o trânsito em julgado da sentença que anula um acto administrativo não implica a destruição ipso facto efeitos que ele produziu na ordem jurídica e no mundo real, determina sim a necessidade de conformar à anulação e aos seus fundamentos a realidade e os efeitos decorrentes daquele acto – na medida do possível - e nisso deve consistir a execução da sentença de anulação.
Donde se pode concluir que apenas restritamente se pode reconhecer o efeito erga omnes de decisões anulatórias, isto é, quando a sentença anula um acto indivisível e o faz com fundamento em vício de violação de lei substantiva que concede protecção imediata da situação em que se encontram as pessoas envolvidas.
Do antecedente pode retirar-se que a ordenação dos candidatos que foi efectuada no concurso em análise é acto divisível, que definiu uma pluralidade de situações, tantas quantos os concorrentes graduados, pelo que projecta integralmente os seus efeitos no sentido da formação de acto inimpugnável–firme – quanto àqueles interessados que dele não recorreram no prazo legal.
Igualmente se conclui que a anulação decretada a favor de um concorrente, por vício formal localizado numa parte comum do procedimento não releva para considerar como sendo abrangidos pelo efeito da anulação, os contra-interessados que não recorreram do acto, nem tiveram intervenção no processo impugnatório”.
Porque se concorda com a doutrina exposta, importa reafirmá-la e aplicá-la ao caso presente.
Dela, e do mais exposto, decorre que os oras recorrentes, que não tinham recorrido da graduação, que os colocava em lugar de excluídos, não estavam em condições de invocar a posição de exequentes do Acórdão que anulou a classificação e graduação igualmente desfavorável de outro concorrente, nem de retirar efeito útil dessa anulação, pelo que é de manter a decisão do Acórdão recorrido que negou provimento ao recurso contencioso.