I- Suscitado num incidente de suspensão de eficacia a questão da incompetencia da Secção do Contencioso Administrativo para conhecer do pedido por estar em causa questão de natureza fiscal e de conhecer, prioritariamente, tendo em conta o disposto nos arts. 2 e 3 da Lei de Processo, de tal questão, fora do ambito do art. 76 do mesmo diploma.
II- Aprecia questões de natureza fiscal o despacho que esclarece despacho anterior relativo a regularização de divida de impostos, juros e multas, determina a fixação da materia colectavel e se pronuncia tambem sobre a forma de pagamento de divida de impostos, juros e multas.