I- So tem legitimidade activa para interpor recurso contencioso directo de anulação, quem tiver um interesse directo - o que sucedera quando pela satisfação do pedido desapareça o obice, o
"quid" impeditivo, para a prossecução dos seus interesses -, pessoal - o que ocorrera, quando com a satisfação do pedido se procure obter uma determinada serventia para o recorrente
- e legitimo - o que se verificara quando a satisfação do pedido esteja em sintonia com a ordem juridica.
II- Não tem interesse directo uma recorrente e, por isso, carece de legitimidade, que visa com o recurso que interpos a anulação dum despacho que nomeou 14 funcionarios para certo cargo, quando depois destas nomeações ainda ficaram
32 vagas por preencher.
III- Por ilegitimidade activa o recurso deve ser rejeitado.