IRELATÓRIO
No âmbito do processo comum nº 248/12.5GCVFR que correu termos na instância local criminal de St.ª Mª da Feira, comarca de Aveiro, foi a arguida B… condenada, como autora de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelos artigos 143°, n° 1, e 145°, nºs.1, al. a), e 2, por referência ao artigo 132°, nº 2, al. l), todos do Código Penal, na pena de seis meses de prisão, substituindo-se a mesma por cento e noventa e oito dias de multa, à taxa diária de seis euros, perfazendo a multa de mil cento e noventa e oito euros.
Tendo havido recurso para o Tribunal da Relação do Porto – abrangendo também outros crimes e um outro arguido – por acórdão de 25/3/2015, aí foi decidido, para o que agora releva, manter a condenação da mesma arguida pela infração e na pena acima referenciadas.
Transitada em julgado tal decisão, mas ainda durante o prazo de pagamento voluntário da multa de substitutiva, veio (designadamente) a arguida ora recorrente requerer a substituição dessa mesma multa por prestação de trabalho a favor da comunidade.
Sobre tal requerimento e após o Ministério Público ter tomado posição no sentido do seu indeferimento, veio o Ex.mo Juiz da 1ª instância a proferir o seguinte despacho:
«Fls. 314 e 315: Da substituição da multa por prestação de trabalho a favor da comunidade
- 1.C… (fls. 314) e B… (fls. 315), arguidos nos presentes autos, vieram requerer a substituição da pena de multa em que foram condenados por prestação de trabalho a favor da comunidade.
- 2.O Ministério Público, invocando a impossibilidade legal de tal pretensão, opôs-se ao requerido.
- 3.Cumpre decidir.
- 4.Como resulta da sentença condenatória, os arguidos foram condenados em pena de prisão (ele em 3 meses de prisão substituída por 99 dias de multa à taxa diária de € 6, no montante global de € 594; ela na pena de 6 meses de prisão, substituída por 198 dias de multa à taxa diária de € 6, no montante global de € 1.188).
Ressalta então da condenação sofrida pelos arguidos que os mesmos foram condenados em pena de prisão, sendo esta pena (dita principal) substituída por multa.
Assim, a multa em que os arguidos foram condenados é uma pena de substituição (justamente da pena de prisão, dita principal).
Ora, a prestação de trabalho a favor da comunidade é uma pena de substituição, seja de pena de prisão (cf. artigo 43°, nº 1), seja da pena de multa (artigo 48.°). Consequentemente, apenas se pode recorrer à prestação de trabalho a favor da comunidade se servir a substituição de uma pena aplicada ao condenado a título principal.
Doutra banda, não é possível substituir uma pena de multa que, de seu lado, já substituiu uma pena de prisão por prestação de trabalho a favor da comunidade, já que, no fundo, tratar-se-ia de substituir uma pena de substituição por outra pena de substituição. Sinal disso mesmo é que no artigo 43.°, n.º 1 e n.º 2 se remete, apenas, para o artigo 47.° e n.º 3 do artigo 49.°, não havendo qualquer remissão para o artigo 48.°, onde se prevê a possibilidade de substituir a pena de multa por prestação de trabalho a favor da comunidade (no sentido aqui defendido, pode ver-se Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal, Universidade Católica Editora, 2008, págs. 179 e 180).
No caso em apreço, como vimos, o arguido pretendia cumprir uma pena de prestação de trabalho a favor da comunidade em substituição de uma pena de multa que, de seu lado, já substituiu uma pena de prisão.
Tal, como vimos, não é possível.
5. Pelo exposto, indefere-se a requerida substituição da multa por prestação de trabalho a favor da comunidade.
Notifique.
Liquide-se o julgado.
21/08/2015»
Inconformada com o assim decidido, veio a arguida B… interpor o presente recurso, cujos fundamentos sintetizou através das seguintes conclusões:
«1 - O número 1 do artigo 43° do Código Penal, não estabelece qualquer hierarquia, quanto à aplicação das penas de substituição, podendo o tribunal, optar por substituir a pena de prisão pela pena de multa, ou por trabalho a favor da comunidade.
2 - Resulta do preceituado no artigo 48°, n.º 1, do Código Penal que, a requerimento do condenado, pode o tribunal ordenar que a pena de multa fixada seja total ou parcialmente substituída por dias de trabalho a favor da comunidade.
3 - O artigo 13° da Constituição da República Portuguesa impõe um tratamento igual para situações iguais, não permitindo situações de desigualdade criadas por razões arbitrárias ou, por razões que não sejam racionalmente justificadas, devendo o regime da multa ser aplicado independentemente de esta ser fixada a título principal, ou em substituição da pena de prisão.
4 - As finalidades da pena de multa substitutiva (em substituição da prisão) são exatamente as mesmas que, as finalidades de uma pena de multa, enquanto pena principal, podendo, por isso, em ambos em casos, ser substituída por trabalho a favor da comunidade.
5 - O número 2 do artigo 43°, ao referir que o não pagamento da multa, implica o cumprimento da pena de prisão aplicada, e a remissão, exceciona a sua execução, se o arguido comprovar que o não pagamento não lhe é imputável, podendo suspender a execução da pena de prisão, só se aplicará, caso, o arguido não peça a substituição da pena de multa aplicada, por trabalho a favor da comunidade, o que in casu ocorreu, e a remissão não veda a aplicação do artigo 48° do Código Penal.»
Finalizou a arguida o seu recurso pedindo a revogação do despacho recorrido por outro que determine a substituição da pena de multa aplicada por trabalho a favor da comunidade.
Na resposta que apresentou em 1ª instância, o Ministério Público pronunciou-se no sentido da negação de provimento ao recurso interposto e, consequentemente, da manutenção do decidido.Porém, já nesta 2ª instância, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer em que pugna pela procedência do recurso.
Cumpre decidir.