I- Ao ofendido com a faculdade de se constituir assistente, em crime particular, apenas assiste o direito de ser notificado para deduzir, querendo, acusação, findo o inquérito respectivo.
II- Se vem deduzir acusação por crime de abuso de liberdade de imprensa apenas contra o director do jornal e não também contra o autor da peça jornalística, que no decurso do inquérito veio a ser identificado, não é de receber a acusação mas sim de julgar extinto o procedimento criminal atento o disposto no artigo 114 n.3 do Código Penal conjugado com o artigo 116.