I- O actual Código Penal, tal como alías o de 1982, não exige que a "entrega" referida na previsão legal do crime de abuso de confiança, tenha de ser directa, podendo ser indirecta, bastando para tanto que o agente se encontre investido num poder sobre a coisa que lhe dê a possibilidade de a desencaminhar ou dissipar.
II- Nem toda a ilicitude de que enferme a entrega ou recebimento da coisa destipifica o crime de abuso de confiança, despenalizando a sua apropriação por parte de quem a recebeu, ou de quem pelas suas funções ficou a deter poder sobre ela.
III- A circunstância de ter decorrido muito tempo sobre a prática do crime, mantendo o agente boa conduta, só por si, é insuficiente para justificar a atenuação especial da pena, maxime, quando a imagem global do facto, pela sua acentuada gravidade, se apresente merecedora de intensa reprovação.