I- Os actos que o Governo, como orgão legislativo, resolve praticar e a que seja dada a forma legal de decreto-lei promulgado pelo Presidente da Republica, constituem actos legislativos, insusceptiveis, como tais, de recurso contencioso, ainda que tenham conteudo individual, e não actos administrativos.
II- Não e impugnavel contenciosamente o comando do artigo
7 do Decreto-Lei n. 277/74, que demitiu da função publica os funcionarios da extinta Direcção-Geral de Segurança.