I- Não constar da sentença certo facto ou factos invocados na acusação, como provados ou não provados, traduz erro notorio na apreciação da prova , se tal facto ou factos tiverem a virtualidade de, como provados ou não provados, influenciar a decisão a proferir.
II- Constando da acusação que no momento do acidente o veiculo do ofendido se encontrava parado, e afigurando-se tal facto de especial relevancia para um total apuramento da realidade dos factos e para a decisão da causa, a sentença que o omite, como provado ou não provado, viola o n.2 do art. 374 do C.P. Penal.
III- Dando-se como provado que o arguido circulava sobre a metade direita da faixa de rodagem, embora o rodado direito estivesse muito proximo do eixo da via, ou o ultrapasse mesmo, embora em poucos centimetros, carece esta materia de ser clarificada por não se referir expressamente o que ficou provado.
IV- Os vicios da materia de facto que impedem a decisão da causa pela Relação implicam a anulação do julgamento e o consequente reenvio do processo para que, em novo julgamento, tais vicios sejam sanados.