I- O acto de correcção do valor aduaneiro de mercadoria, condiciona o acto de liquidação, constituindo assim um acto externo, prejudicial, com reflexos na esfera do interessado.
II- Impõe-se pois a sua impugnação autónoma, sob pena de se tornar caso resolvido ou caso decidido.
III- Não tendo o recorrente impugnado o valor aduaneiro, desencadeando o processo de contestação, após ter tido conhecimento do seu valor, não há violação dos arts. 209 e ss. do Contencioso Aduaneiro.