I- Visando o ressarcimento da perda da capacidade de ganho proporcionar ao lesado um rendimento mensal, por todo o período previsível de vida laboral activa, equivalente àquele de que se viu privado, para cuja determinação há que ter em conta a idade, o salário, as taxas de juro, o previsível aumento dos salários e a incapacidade permanente sofrida, sendo certo que o recurso a fórmulas matemáticas e a tabelas financeiras para o referido cálculo não deve ser levado ao exagero, dada a falibilidade dos elementos que lhe servem de suporte, não se afigura de modo algum exagerada a quantia de 2000 contos atribuída à sinistrada que, como mulher a dias, trabalhava das 9 às 12 horas, auferia 900 escudos por hora, perfazendo 18 contos por mês, tendo nascido em
24 de Outubro de 1944 e uma incapacidade para o trabalho - Incapacidade Permanente Parcial - de 30%.
II- Tendo sofrido - em consequência das lesões e consequentes tratamentos ( com três intervenções cirúrgicas ) e com o pavor de perder a vista, ( lesões que demandaram
778 dias de doença com incapacidade de trabalho, com internamentos hospitalares ) - física e moralmente, tem-se por adequado fixar o montante indemnizatório atinente aos danos morais em 3000 contos.
III- Relativamente aos juros há que distinguir entre danos patrimoniais e não patrimoniais visto que os danos não patrimoniais se encontram actualizados com referência à data da sentença, devendo os juros moratórios ser fixados a partir dessa data, enquanto que quanto aos danos patrimoniais futuros os juros devem ser fixados a partir da notificação da demanda.