I- Formulado na petição inicial pedido de reconhecimento de uma servidão de passagem sobre o prédio do réu a favor de prédio do autor, não é admissível uma ampliação desse pedido no sentido de se pretender, a título subsidiário, o reconhecimento da existência de um caminho público, por àquele corresponder forma de processo especial e a este forma de processo comum.
II- Para a qualificação de um caminho como público basta o facto de certa faixa de terreno estar afecta ao trânsito de pessoas sem discriminação.
III- A legitimidade processual tem de ser apreciada e determinada pela utilidade ( ou prejuízo ) que da procedência ( ou improcedência ) da acção, possa advir para as partes, face aos termos em que o autor configura o direito invocado, e à posição que as partes, perante o pedido formulado e a causa de pedir, têm na relação jurídica material controvertida, tal como a apresenta o autor.