I- Ordenada a junção de documentos pelo tribunal, notificadas as partes, nos termos do artº 539º do C.P.C., a posição destas não tem, forçosamente, de se limitar à impugnação da veracidade ou à arguição da falsidade dos documentos, podendo, para além disso, não só apreciá-los por forma a demonstrar a sua desnecessidade ou impertinência, como ainda invocar razões tendentes a pô-los em crise no aspecto em que eles não estejam revestidos de força probatória plena.
II- As regras gerais de competência executiva e declarativa, relativas a acções destinadas a exigir o cumprimento de obrigações são hoje coincidentes, conforme resulta dos artigos 94º, nº 1 e 74º do Código Processo Civil.
III- O foro convencionado para as questões emergentes da execução do contrato, não obriga as partes no processo de execução que tem como título executivo uma livrança, o qual incorpora um direito de crédito cambiário, distinto da obrigação subjacente.