I- Estando provada a existência de um contrato de arrendamento com fiança, celebrado sob a forma escrita, com assinatura de todos os contraentes, recaí sobre os réus o ónus da prova do pagamento das rendas em cuja falta se fundamenta a resolução do contrato e o respectivo pedido de pagamento dessas rendas.
II- Se no contrato de arrendamento está prevista a actualização anual das rendas e a prorrogação do prazo inicial, nada se tendo dito a respeito da validade da fiança ter apenas como limite o prazo de um ano, essa fiança não cessa.
III- Tendo o contrato de arrendamento, com fiança, sido celebrado com o prazo efectivo de cinco anos, sujeito a prorrogações, e não tendo a arrendatária pago as rendas relativas a alguns meses do segundo ano do contrato, o fiador é também parte legítima na acção proposta pelo senhorio para obter a resolução do contrato e o pagamento das rendas em dívida.