I- Tendo sido considerável a quantidade de heroína traficada pelo arguido, sendo de todos bem conhecidos os malefícios resultantes dessa actividade, e, por outro lado, tendo sido muito intenso o dolo directo, como flui do longo período de actuação do mesmo arguido - alguns meses antes de Outubro de 1992 até 19 desse mês -, e não beneficiando de qualquer atenuante, é de considerar justa a aplicação da pena de 6 anos de prisão.
II- Deve ser declarado perdido a favor do Estado o veículo automóvel, onde a heroína era transportada, mesmo que não registado em nome do traficante, (o registo é apenas uma presunção de propriedade que o tribunal pode livremente afastar).