1FUNDAMENTAÇÃO 1.1.OS FACTOS
No acórdão recorrido foram dados como provados os seguintes factos:
1- Por deliberação de 13.12.2000, exarada na participação de fls. 4 a 7 do p.i., o Conselho de Administração do Hospital de ... instaurou processo disciplinar ao recorrente, médico com a especialidade de psiquiatria, exercendo funções enquanto Assistente Hospitalar naquele Hospital, por factos ocorridos nos dias 29.11.2000 e 30.11.00.
2-E, em 14.02.2001 e 28.02.01 (fls. 34 vº e 42 do p.i) o mesmo Conselho de Administração deliberou, instauração de processo disciplinar ao recorrente por infracções ocorridas em 14, 26 e 28 de Fevereiro daquele ano; e, em 11.04.01 e 08.08.01 (fls. 64 e 180 do p.i.) deliberou o envio do respectivo expediente à Inspecção-Geral da Saúde (IGS), por o processo disciplinar já ter sido enviado a esta entidade, quanto a infracções ocorridas em 22 e 29 de Março e 2 de Agosto de 2001, do que a Inspecção-Geral da Saúde, deu conhecimento ao recorrente – cfr. fls. 141 do p.i.
3-Por despacho de 07.08.2001, o Inspector-Geral substituto mandou autuar como processo disciplinar, todo o expediente indicado em 2. enviado à IGS, nos termos e para os efeitos do nº 4 do artº 3º do DL nº 291/93, de 24/8 – cfr. fls. 1 e 3 do p.i.
4 - Em 23.08.2001, foi deduzida “Acusação” nos termos constantes de fls. 50 a 58 dos autos, que aqui se dão por reproduzidos, imputando-se ao arguido os seguintes factos:
“2º No dia 29/11/00, cerca das 11h 55, o arguido dirigiu-se ao balcão de atendimento situado no hall de acesso à zona reservada do Conselho de Administração (C.A).
3º O arguido foi ali atendido, a seu pedido, pela Técnica ...(adiante designada por ... ), que ali desempenha funções no secretariado da Administradora-Delegada, ... .
4º O arguido inquiriu a ... sobre a situação de um requerimento que ele, arguido, havia apresentado ao C.A. do ..., há cerca de 60 (sessenta) dias.
5º A ... cumprindo instruções da Sra Administradora-Delegada, ... , transmitiu ao arguido o que se transcreve : “como desde o princípio da semana lhe venho informando, o seu assunto está em apreciação e assim que houver uma resposta será informado através de Secção de Pessoal”.
6º O arguido subitamente, irado com a resposta, disse em tom de voz elevado e apontando, simultaneamente, com o dedo na direcção da porta de acesso à zona reservada do C.A., que essa senhora, que tinha o poder na mão, estava a gozar com ele e que fosse gozar com os filhos dela porque com ele, arguido, não gozava.
7º O arguido, com uso da expressão essa senhora queria referir-se à Administradora – Delegada, ... .
8º Cerca das 13h20 desse dia, o arguido abordou de novo a ... exigindo uma decisão sobre o já citado requerimento.
9º Como a ... lhe reiterasse a resposta anteriormente dada, o arguido, de novo irado, elevou o tom de voz e proferiu, aos berros, as seguintes palavras: “essa senhora tem que sair para almoçar e quando sair vou insultá-la, vou dizer-lhe tudo, agora é que eu rebento com isto tudo, são todos uns tachistas, vigaristas e corruptos mas eu não tenho medo deles, diga isso a essa senhora”.
10º O arguido, com a expressão essa senhora queria referir-se à Administradora – Delegada,... e com a expressão são todos uns tachistas, vigaristas e corruptos, queria referir-se aos membros do C.A. do ...
11º No dia 30/11/00, pelas 13H00, o arguido dirigiu-se, uma vez mais, ao balcão de atendimento situado no hall de acesso à zona reservada do C.A. do ...
12º E pediu à funcionária que se encontrava de serviço naquele balcão para falar com um elemento do secretariado da Sra. Administradora-Delegada, ... .
14º Enquanto aguardava, o arguido assobiou alto, tocou, repetida e demoradamente na campainha da porta de acesso à zona reservada do C.A, bateu insistentemente na porta e movimentou bruscamente, para baixo e para cima, o respectivo manípulo de abertura.
15º Actuações com que perturbou o normal funcionamento dos serviços instalados na área reservada do C.A., impedindo o pessoal de se concentrar nas respectivas tarefas.
16º Facto que levou a Administradora-Delegada, ..., a solicitar a comparência, no local, de um elemento da segurança do ... para convencer o arguido a retirar-se dali.
17º O que o arguido fez cerca das 14H00, depois de esclarecido pela ... de que o já aludido requerimento, se encontrava ainda para apreciação.
(…)
23º O arguido, no dia 06/12/00, dirigiu-se à Secção de Pessoal para falar com a funcionária ... , que ali se encarrega do processamento dos vencimentos do pessoal do Departamento de Psiquiatria.
24º E inquiriu-a sobre a situação de um determinado requerimento que ele, arguido, havia apresentado ao C.A. do ...
25º Como aquela funcionária lhe explicasse que o seu requerimento continuava no circuito burocrático, o arguido disse-lhe: “se continuar sem resposta faço o mesmo à Sra.... que fizeram no Big Brother; uns estalos na família, uns pontapés nas mamas, atrasada mental, quando não se consegue que as coisas se resolvam pelas vias da lei, recorre-se à violência, diz a Constituição”.
26º Com a expressão Sra ... , o arguido queria referir-se à Administradora – Delegada,... .
27º No dia 06/02/01, o arguido dirigiu-se à funcionária ... , na Secção de Pessoal e inquiriu-a, uma vez mais, sobre a situação do já citado requerimento que apresentara ao C.A. do... .
28º Como aquela lhe informasse ainda não haver decisão sobre o mesmo, o arguido, sem elevar a voz, mas em tom firme e intimidatório, disse-lhe: “enquanto neste Hospital existirem mentalidades doentes e de má fé nada se resolve, e vão pagar nem que seja à bofetada” e que dá uma tareia à Sra. ... .
29º Pela expressão Sra ..., o arguido queria referir-se, uma vez mais, à Administradora – Delegada, ... .
30º As actuações do arguido, acima descritas nos artigos 2º a 17º, tiveram lugar em local de acesso público e ocorreram na presença de funcionários e utentes do ... que por ali circulavam na altura.
31° O arguido agiu sempre livre, consciente e deliberadamente.
(...)
34° No dia 08/02/01, o arguido estava escalado para trabalhar no Serviço de Urgência entre as 9h00 e as 21h00.
35° Porém, abandonou o local de trabalho às 13h00, tendo-se recusado, previamente, a observar um doente já admitido no Serviço de Urgência.
(...)
38° Com a conduta descrita supra, nos artigos 34° a 37°, o arguido violou os deveres de zelo e assiduidade, previstos no n° 4, alínea b) e g) e nos nºs 6 e 11, do Artº 3° do ED.
(...)
41° O arguido introduziu nas escalas de serviço da Urgência Psiquiátrica para os meses de Agosto e Setembro de 2001, elaboradas e afixadas pela Directora do Departamento de Psiquiatria e Saúde Mental, Dra. ... , as alterações e anotações que constam dos documentos de fIs. 178, 186 e 187 dos autos.
42° Pelo menos nos dias 22/03/01, 29/03/01 e 02/08/01, o arguido observou doentes nas instalações do Serviço de Urgência, que para ali encaminhou por sua iniciativa e fora do processo normal de admissão.
43° Bem sabendo que, de acordo com a escala, não era ele, arguido, o médico escalado, nos referidos dias, para aquele Serviço, mas sim, o Dr. ... .
44° A actuação do arguido perturbou a organização e o regular funcionamento do Serviço de Urgência.
(.. .)".
5 - Por ofício datado de 24.08.01, recebido pelo recorrente em 28.08.01, foi este notificado para apresentar a sua defesa até ao dia 18.09.01- cfr. fls. 203, 209 e 210 do p.i..
6 - O recorrente apresentou a sua defesa, em 18.09.01, nos termos constantes de fls. 59 a 69 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
7 - Em 29.11.2001, o Instrutor elaborou o "Relatório Final", nos termos constantes de fls. 78 a 89 dos autos (fls. 257 a 268 do p.i.), cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, formulando-se as seguintes conclusões e propostas:"(...)
- 46.Atento o exposto, dão-se por inteqralmente provados os factos descritos nos artigos 1° a 17°, 23° a 31°, 34° a 37° e 41° a 44° da Acusação de fls. 193 a 201, que aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais.
- 47.Improcede a Acusação quanto aos factos descritos nos seus artigos 18° a 22°, por insuficiência dos elementos probatórios carreados para os autos.
- 48.Com a conduta descrita nos artigos 1° a 17° da Acusação, o arguido violou, grave e repetidamente os deveres de correcção e respeito, previstos no n° 4, alínea f) e n° 10 do Art° 3° do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e agentes da administração Central, Regional e Local (ED), aprovado pelo Decreto-Lei n° 24/84, de 16 de Janeiro.
- 49.O que constitui infracção disciplinar que inviabiliza a manutenção da relação funcional prevista e punida, nos termos do n° 2, alínea a), do Art° 26° do ED, com a pena de demissão.
- 50.Com a conduta descrita nos artigos 34° a 37° da Acusação, o arguido violou os deveres de zelo e assiduidade, previstos no n° 4, alínea b) e g), e n° 6 e 11, do Art° 3° do ED.
- 51.E demonstrou negligência e grave desinteresse pelo cumprimento de deveres profissionais.
- 52.O que constitui infracção disciplinar, prevista e punida, nos termos do n° 1, do Art° 24° do ED, com a pena de suspensão.
- 53.Com a conduta descrita nos artigos 41° a 44° da Acusação, o arguido violou os deveres de zelo, obediência e lealdade, previstos no n° 4, alínea b), c) e d) e nºs 6, 7 e 8 do Art° 3°, do ED.
- 54.O que constitui infracção disciplinar, subsumível no n° 1, do Art° 24°, do ED, punível, nos termos da mesma disposição, com a pena de suspensão.
- 55.Contra o arguido, militam as circunstâncias agravantes especiais previstas no n° 1, alínea a) (vontade determinada de produzir resultados prejudiciais ao serviço público), e) (cometimento de infracções no decurso do período de suspensão da execução de pena disciplinar anterior - fIs.
177) e
g) (cumulação de infracções), do Art° 31°, do ED.
- 56.Não concorre a favor do arguido nenhuma circunstância atenuante especial das referidas no art° 29 do ED.
- 57.Atenta a matéria da Acusação dada como provada, o concurso de circunstâncias agravantes especiais e, ainda, nos termos do art° 28° do ED, a categoria profissional do arguido, a natureza das funções por ele desempenhadas, as consequências das faltas cometidas na organização e funcionamento do serviço, a intensidade do dolo com que agiu, a consideração de todo o percurso infractório, a ausência de actos demonstrativos de arrependimento, bem como a personalidade demonstrada com o cometimento de novas infracções no decurso do período de suspensão da execução de pena disciplinar anterior, o que tudo indicia a inviabilidade de manutenção da relação funcional, propõe-se que:
- 57.1.Seja aplicada ao arguido, A... , Assistente Hospitalar de Psiquiatria do ... , a pena disciplinar de demissão, prevista no Art° 26°, n° 1, do ED.
- 57.2.Do despacho decisório sejam notificados o Sr. Presidente do CA do ... , o arguido e sua mandatária, remetendo-se, ainda, a estes últimos, fotocópia do presente Relatório.
(...)"- cfr. doc. 3.
8 - Tal Relatório mereceu proposta concordante do Inspector-Geral da Saúde, de 28.12.01, exarada no Relatório Final - cfr. fls. 257 do p.i..
9 -Por despacho de 20.02.2002, o Ministro da saúde aplicou ao recorrente a pena de demissão (acto recorrido).
10- Na pendência do presente recurso contencioso, veio esta entidade a proferir, em 05.07.2002, acto expresso de revogação do acto recorrido contenciosamente, exarado no Parecer n° 199/02, de 11.06.2002 cfr. fls. 128 dos autos.
11 - Este acto, proferido em 05.07.2002, é do seguinte teor: "Concordo. Aplico ao Dr. A... , assistente hospitalar de psiquiatria, a pena disciplinar proposta, de inactividade graduada em um ano" - cfr. fls. 127 e 128 dos autos.
12 - Dá-se aqui por integralmente reproduzido o teor do Parecer n° 199/02, de 11.06.02" junto a fls. 128 a 151 dos autos, no qual são formuladas as seguintes conclusões:
1ª- Na altura em que foi instaurado o procedimento disciplinar - em 13-12-00 - não tinha decorrido o prazo de prescrição de tal procedimento, aludido no n° 2 do artigo 4° do E.D., relativamente aos factos ocorridos em 29 e 30 de Novembro;
2ª - Os prazos da tramitação do processo disciplinar são meramente ordenadores ou disciplinadores o que quer dizer que o seu não cumprimento não acarreta qualquer ilegalidade susceptível de inquinar o acto punitivo.
3ª- Igualmente, a falta do prazo para a ultimação do processo disciplinar é considerada mera irregularidade, não afectando a validade de qualquer dos actos do procedimento disciplinar praticados após o termo do prazo.
4ª- Não se vislumbra qualquer violação do artigo 59° do Estatuto Disciplinar já que o arguido, ora recorrente, foi notificado da acusação em 28-08-01 e a data marcada pelo instrutor do processo para a apresentação da sua defesa foi 18-09-01, i. e., precisamente 20 dias, prazo máximo estabelecido na lei, após aquela notificação;
5ª- Quanto às infracções praticadas pelo arguido, ora recorrente, em 22-03-01, 29-03-01 e 02-08-01, o alargamento do âmbito da investigação a elas, é de admitir em face das deliberações do Conselho de Administração do Hospital datadas de 11-04-01 e 08-08-01 que consubstanciam claramente uma autorização para alargar a instrução a esses factos;
6ª- Os elementos probatórios coligidos quanto às infracções tipificadas nos artigos 1° a 17° e 23° a 31° da Acusação são suficientes para demonstrar a sua existência, infringindo o ora recorrente com o seu comportamento o dever geral de correcção (al. f) do n° 4 do artº 3° do E.D.) punível com a pena de demissão;
7ª- Porém, face à matéria de facto fixada, existe uma situação de provocação como circunstância atenuante que faz diminuir substancialmente a culpa do recorrente estando, assim, reunidas as condições para a atenuação da pena de demissão, podendo considerar-se adequada a aplicação de uma pena de inactividade prevista na al. d) do n° 1, do artº 11° do E.D., graduada em um ano nos termos do n° 5 do artº 12°;
8ª- A prova documental trazida aos autos pelo recorrente a fls. 223, impede que se possa considerar demonstrada a prática pelo recorrente da infracção disciplinar de violação do dever geral de assiduidade;
9ª- O mesmo se passa quanto ao facto relativo à recusa pelo ora recorrente de observar um doente, uma vez que não existem testemunhas que o atestem e o arguido nega que o tenha feito;
10ª- Já quanto à recusa em levantar o bip e em cumprir o horário de trabalho homologado por despacho do Conselho de Administração de 14-02-01 a responsabilidade do recorrente não está excluída nos termos do artº 10° do ED.;
11ª - Materializando infracção disciplinar punível com a pena de multa nos termos da alínea b), n° 1 do art. 24° do ED.
Termos em que se propõe a revogação do acto recorrido - despacho de 20-02-02 que aplicou ao recorrente a pena de demissão - aplicando ao arguido, ora recorrente, a pena de inactividade graduada num ano."
13 - Por despacho de 29.10.02, foi substituído o objecto do recurso, nos termos do artº 51°, n° 2 da LPTA, a requerimento do recorrente (fls. 163 e verso), passando o acto recorrido a ser o proferido em 05.07.02, indicado em 11 supra.
- 2.2.O DIREITO
- 2.2.1.O recorrente começa por alegar – conclusões b) a e) - que o acórdão recorrido enferma de erro de julgamento por não ter considerado demonstrada a omissão de decisão no que respeita à instauração do procedimento disciplinar relativamente às infracções ocorridas em 22 de Março de 2001, 29 de Março de 2001 e 2 de Agosto de 2001.
O aresto apreciou a invocada falta de deliberação e julgou improcedente a alegação. De acordo com a sua pronúncia, existem deliberações do Conselho de Administração do Hospital ..., tomadas em 11 de Abril de 2001 e 8 de Agosto a determinarem a remessa de expediente à Inspecção Geral da Saúde que “traduzem a vontade de instauração de processo disciplinar quanto às infracções ocorridas em 22 e 29 de Março e 2 de Agosto de 2001, pelo que não foram violados os preceitos dos arts. 50º do ED e 123º do CPA”.
O mesmo é dizer que considerou existir deliberação suficiente para instauração de procedimento disciplinar por tais infracções.
E, a nosso ver, decidiu com acerto.
Está provado, sem margem para dúvidas (cf. pontos 1. e 2. do probatório e fls. 64 e 180 do p.i.), que, pendendo já, com instrução a cargo da IGS, procedimento disciplinar, por outras razões, contra o mesmo clínico, em presença dos factos participados pelo Director do Serviço de Urgência, ocorridos em 22 e 29 de Março e 2 de Agosto de 2001, dando notícia de que a conduta do médico em causa (incumprimento do horário comunicado pelo Conselho de Administração, desrespeito das escalas de serviço da Urgência Psiquiátrica e observação de doentes nas instalações do Serviço de Urgência, para ali encaminhados por iniciativa dele, fora do processo normal de admissão) era perturbadora do regular funcionamento do serviço, o Conselho de Administração deliberou, nas datas citadas no aresto, remeter o expediente à IGS.
Ora, de acordo com o disposto no artigo 50º/1/2/3 do Estatuto Disciplinar aprovado pelo DL nº 24/84 de 16 de Janeiro, recebida a participação ou queixa, uma de duas. Ou a entidade competente para o instaurar entende que não há lugar a procedimento disciplinar e manda arquivar ou, caso contrário, determina que se instaure procedimento disciplinar. Entendemos, pois, convergindo com a interpretação feita pelo acórdão recorrido, que, primeiro, no contexto descrito, as deliberações a ordenar a remessa do expediente à IGS, contêm, como decorrência necessária, para além destas decisões explícitas, a determinação de que, também pelos novos factos participados, se proceda disciplinarmente contra o denunciado e, segundo, que, deste modo se cumpriu, de maneira económica, mas, ainda assim, regular, a necessária intervenção liminar da entidade titular do poder de instaurar o procedimento, prevista no artº 50º do ED, legitimadora da ulterior actividade instrutória da IGS.
Improcede, pois, o recurso nesta parte – conclusões b) a e).
2.2.2. Na conclusão f) diz o recorrente: “a falta de pronúncia sobre a arguição dessa falta de deliberação no relatório final, por parte do respectivo Instrutor, determina a existência de omissão de pronúncia”
Esta omissão de pronúncia, reportada a uma falta do Instrutor e nos termos em que o objecto do recurso está delimitado nas conclusões da alegação (cfr. Artº 684º/3 do CP.Civil), só pode remeter para um vício próprio do acto contenciosamente impugnado, supostamente invalidante do acto impugnado e suporte de um alegado erro de julgamento por tal vício não ter sido considerado como fonte de anulabilidade do acto punitivo. Não para uma causa de nulidade da sentença. É o que decorre do enunciado linguístico, do facto de a conclusão ser o decalque da conclusão f) da alegação final do recorrente no recurso contencioso de anulação (vide fls. 195 dos autos), portanto, inequivocamente, referida apenas à decisão administrativa e da circunstância de, em nenhuma das conclusões da alegação do recurso jurisdicional, a começar pela a) se fazer qualquer alusão à nulidade da sentença e sempre e só ao erro de julgamento da decisão judicial recorrida.
Posto isto, assente que o recorrente não alega a nulidade do acórdão por omissão de pronúncia, não pode este Tribunal conhecer da matéria alegada, enquanto erro de julgamento.
O acórdão nada disse sobre esta questão e, como decorre do disposto no artº 676º/1 do C.P.Civil, na interpretação firme e pacífica deste Supremo Tribunal, o recurso jurisdicional versa sobre as concretas decisões judiciais impugnadas, estando fora do seu âmbito, salvo as que forem de conhecimento oficioso, decidir questões novas que não tenham sido previamente apreciadas pelo tribunal a quo (vide, por todos, os acórdãos de 2003.01.28 – rec. nº 48 363 e de 2004.10.06 – rec. nº 722/04 e demais jurisprudência neles citada).
Não sendo a questão de conhecimento oficioso, está vedado a este Tribunal apreciá-la e, por consequência, não pode o presente recurso obter provimento com fundamento na conclusão f) da alegação do recorrente.
2.2.3. Outro dos erros de julgamento que o recorrente atribui ao acórdão recorrido tem a ver com a competência para a “condução do procedimento disciplinar”.
A respeito, escreveu-se no tribunal a quo:
“ Defende o recorrente que a IGS não teria competência para a instrução do processo disciplinar aqui em causa, já que às infracções cometidas não corresponde pena expulsiva, pelo que foi violado o artº 3º, nº 4 do DL nº 291/93, de 24/8.
De acordo com o disposto no artº 3º, nºs 2 e 4 e artº 5º, alíneas h) e p) do DL nº 291/93, a Inspecção-Geral da Saúde tem competência para instaurar e instruir processos disciplinares a funcionários e agentes dos serviços e entidades integrados no Serviço Nacional de Saúde, como é o caso.
Acresce que, a aplicabilidade da pena expulsiva é verificada em abstracto de forma sumária, nada impedindo que, não obstante a instrução ter sido realizada pela IGS, ao arguido não venha a ser aplicada uma pena não expulsiva, como veio a acontecer.
Por outro lado, o facto do procedimento disciplinar ter sido iniciado pelo Hospital, sendo posteriormente avocado pela Inspecção-Geral da Saúde, conforme fls. 71 do processo disciplinar, corresponde à previsão da alínea i) do artº 5º do DL nº 291/93, estando de acordo com as atribuições e competências da IGS previstas nos arts. 2º e 3º do mesmo diploma.
Quanto à invocada violação do nº 3 do artº 45º do ED, que dispõe que “o instrutor deve informar a entidade que o tiver nomeado, bem como o arguido e o participante, da data em que der início à instrução do processo”, também se não verifica, já que, como decorre da expressão “deve informar” o assim previsto tem carácter meramente orientador, consubstanciando o seu não cumprimento, uma mera irregularidade, que não acarreta qualquer violação ou diminuição das garantias de defesa do arguido e a violação dos princípios da legalidade e da igualdade (arts. 3º e 5º do CPA).
Este preceito apenas se destina a que as entidades nele indicadas possam aperceber-se do cumprimento pelo instrutor dos prazos estabelecidos nos nºs 1 e 2 do mesmo preceito, mas sendo estes meramente ordenadores, a sua inobservância (tal como a do nº 3) não vicia o acto final”
O recorrente discorda, podendo a sua argumentação resumir-se da seguinte maneira:
- (i)a IGS, nos termos previstos no art. 3º/4 do DL nº 291/93, de 24/8, não tem competência para a condução do procedimento disciplinar;
- (ii)caso se admitisse que a IGS é detentora de tal competência, não está comprovada nos autos a existência da decisão de avocação, pelo que esta sempre seria nula por violação da alínea l) do artº 5º do DL nº 291/93 de 24/4;
- (iii)na hipótese de existir avocação, a mesma não teria objecto por estar limitada ao processo disciplinar mandado instaurar «por despacho do Conselho de Administração do Hospital de ... de 11 de Abril de 2001», processo esse inexistente;
- (iv)logo, a IGS, de qualquer modo, sempre “teria agido sem poderes nem competência para tal”;
- (v)foi omitida a formalidade prescrita no nº 3 do artº 45º do Estatuto Disciplinar;
razões pelas quais o acto contenciosamente impugnado é anulável e, por assim não ter entendido, o acórdão recorrido enferma de erro de julgamento.
Vejamos.
Pelas razões aduzidas no acórdão recorrido, não assiste razão ao impugnante.
Por economia, não repetiremos a argumentação do aresto. Pela sua eloquência, não deixaremos, contudo de transcrever, na parte que interessa, o DL nº 291/93 de 24/8, diploma que define as atribuições e competências da IGS:
Artigo 3º
Competências
(…)
2- No âmbito da acção e auditoria disciplinares em relação às instituições e serviços do Serviço Nacional de Saúde, compete à IGS:
(…)
b) Instruir processos de averiguações, de inquérito e disciplinares;
(…)
4 – Compete, ainda, à IGS, sob pena de nulidade das respectivas decisões, a instrução de processos disciplinares em que os arguidos sejam ou tenham sido há menos de cinco anos funcionários dos quadros de pessoal dirigente ou membros de órgãos colegiais de gestão de instituições ou serviços dependentes ou sob a superintendência do Ministro da Saúde e, bem assim, aqueles a cujas infracções correspondam penas expulsivas.
5 – Em casos devidamente fundamentados, pode a instrução dos processos, incluindo os referidos no número anterior, ser confiada a pessoal com formação jurídica de outro serviço ou instituição de saúde.
Artigo 5º
Competência do inspector-geral
Compete ao inspector-geral:
(…)
h) instaurar e decidir processos de averiguações, de inquérito e disciplinares,
(i) Avocar os processos de natureza disciplinar em curso em quaisquer instituições ou serviços dependentes ou sob a superintendência do Ministério da Saúde.
(…)
Em face da letra da lei, não há dúvida que, como se entendeu no acórdão recorrido, a IGS, não só tem competência para instruir o processo disciplinar em causa, mas também está investida do poder de proceder à respectiva avocação.
Por outro lado é inequívoco que, conforme fls 71 do p.i., a IGS, por despacho expresso de 20 de Julho de 2001, do Inspector-Geral Substituto, foi avocado, na fase em que se encontrasse, o processo disciplinar que até aí era tramitado no Hospital ...
Soçobra, assim, a argumentação do recorrente – conclusões h) a k) - votada a persuadir da violação das regras atinentes à competência instrutória, no caso em apreço, com a consequente improcedência do recurso com tal fundamento.
2.2.4. Outro dos ataques que vem feito ao acórdão – conclusão l) - tem por base o incumprimento do disposto no artº 45º/3 do ED, isto é, a falta de informação ao arguido, da data em que se deu início à instrução do processo.
Nesta parte, diremos, antes de mais, que o arguido se limita a alegar a violação do direito de defesa, sem substanciar com qualquer facto concreto em que medida é que a invocada preterição da formalidade acarretou diminuição das suas garantias processuais de defesa. Depois, os autos mostram que o arguido foi chamado a prestar declarações e apresentou, como quis, a sua defesa em relação à acusação que contra ele foi devida e oportunamente deduzida.
Assim, independentemente de outras considerações, a falta de comunicação não é susceptível de gerar a anulabilidade do acto punitivo. Apesar da preterição está demonstrado que o arguido não viu tocado o seu direito de defesa. Alcançada que foi a finalidade garantística da lei, não há justificação racional para, nestas condições de inoperância, conferir eficácia invalidante ao invocado vício procedimental. Cfr. Esteves de Oliveira e outros, in “Código do Procedimento Administrativo”, Comentado, 2ª ed., p. 304
Logo, não há razão para modificar a decisão judicial recorrida que, na mesma linha, entendeu não anular o acto contenciosamente impugnado com fundamento na invocada violação do artº 45º/3 do ED.
2.2.5. O recorrente insurge-se também, contra o tribunal a quo – conclusões g) e m) - por este não ter julgado prescrito o direito de instaurar o procedimento disciplinar.
Sem sucesso, porém.
Neste ponto, o discurso justificativo do acórdão foi o seguinte:
“ O recorrente invocou a prescrição do procedimento disciplinar, nos termos do artº 4º, nº 2 do ED.
Tal prescrição não se verifica, já que o procedimento disciplinar pelos factos ocorridos em 29 e 30 de Novembro de 2000, foi instaurado em 13.12.00, sendo que a instauração do processo disciplinar a que se refere o despacho de 11.04.01, respeita aos factos ocorridos em 14, 26 e 28 de Fevereiro de 2001.”
Ora, os autos mostram que, em nenhum caso, foi excedido o prazo de 3 meses, para instauração do procedimento disciplinar previsto no artº 4º/2 do E.D. Na verdade (vide pontos 1. e 2 do probatório e processo instrutor apenso), os factos e as deliberações a ordenar a instauração do respectivo procedimento disciplinar sucederam-se nos seguintes termos:
- -factos de 29 e 30 de Novembro de 2000 – deliberação de 13.12.2000;
- -factos de 06 de Fevereiro de 2001 - deliberação de 28.02.2001
- -factos de 08 de Fevereiro – deliberação de 14.02.2001
- -factos de 22 e 29 de Março de 2001 – deliberação de 11.04.2001
- -factos de 2 de Agosto de 2001 – deliberação de 8.08.2001
Assim, improcede a alegação do recorrente nesta outra parte.
2.2.5. O impugnante, no recurso contencioso, alegou a invalidade do acto punitivo derivada do incumprimento dos prazos previstos nos arts. 45º e 57º do ED.
O acórdão recorrido julgou a alegação improcedente, tendo em conta a natureza meramente ordenadora ou disciplinar dos ditos prazos.
O recorrente discorda, argumentado que àqueles prazos, sob pena de violação das normas dos artigos 13º e 53º da Constituição, tem de atribuir-se natureza preclusiva – conclusões n) a r).
Mais uma vez a razão não está do seu lado.
A decisão do acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Cf, ainda entre outros, os acórdãos deste STA de 17-5-84 – AD 262-1131, de 26-3-87 – Rec. 15698, de 2-6-87 – Rec. 22513, de 1-3-94 – Rec. 32104, de 20-3-94 – Rec. 29721, de 22-11-94 – Rec. 33221, de 25-2-95 – Rec. 37235, de 2-5-95 – Rec. 2840, de 23-5-95 – rec. 31435, de 24-9-96 – Rec. 38304, de 18-1-97 – Rec. 40160, de 4-3-97 – Rec. 37332, de 17-12-97 (Pleno) – Rec. 30355, de 10-3-98 – Rec. 30978, de 5-3-98 – Rec. 32389, de 16-1-03 – Rec. 0604/02 e de 20-03-2003 – Rec. nº 2017/02.
, da qual não se vê razão para divergir e que assenta nas razões explanadas no acórdão de 22-11-1994 – Rec. nº 33 221, que passamos a transcrever:
“(…)
Movemo-nos no campo do direito adjectivo, no qual assume especial relevância a pré -fixação de prazos limitadores da prática dos actos, em ordem a acelerar a marcha do processo, a não permitir o respectivo entravamento e a conseguir o seu rápido desfecho.
As normas reguladoras dos prazos processuais – usualmente designadas por normas ordenadoras – podem ter como destinatários ou os próprios titulares de direitos ou interesses subjectivamente afectados com o desencadeamento do processo ou as pessoas profissional ou funcionalmente envolvidas na preparação, no desenvolvimento e no desenlace da lide ou do procedimento. Nesta última hipótese, visam assegurar a diligência e a celeridade, ou seja a eficácia, da actuação das pessoas encarregadas de prosseguir essa específica actividade de interesse público.
Tal como se recorda no Acórdão deste Supremo Tribunal de 18-3-86, in A.D., nº 304, pág. 478, o próprio Código de Processo Civil, ao regular, no respectivo artigo 145º, os prazos processuais «distingue duas modalidades de prazos – os dilatórios ou retardatórios, que fixam os lapsos temporais a partir dos quais o acto deve ser praticado e os peremptórios, que delimitam o espaço temporal dentro do qual um acto pode ser realizado sob pena de extinção do direito de o praticar».
A este respeito distingue o Prof. Manuel de Andrade in «Noções Elementares de Processo Civil», vol I, Coimbra, 1963, pág. 49 e 50, entre «prazos dilatórios ou suspensivos» que fixam os lapsos de tempo a partir dos quais o acto deve ser praticado e «prazos peremptórios, resolutivos ou preclusivos» que fixam os lapsos de tempo dentro dos quais o acto pode ser realizado. E a respeito destes últimos, mas sem que com eles se confundam, chama este autor a atenção – na esteira de Carnelluti, in Sistema II, págs. 130 e 442 – para a similitude com os chamados prazos cominatórios, para concluir: « a inobservância destes últimos não exclui a possibilidade de serem ainda validamente praticados os actos a que digam respeito, mas provoca uma sanção, cuja perspectiva será um estímulo para a realização desses actos no devido tempo…; os prazos cominatórios podem agrupar-se com os peremptórios, formando juntos a categoria dos prazos acelaratórios, funcionalmente contraposta à dos prazos dilatórios (ou retardatórios)».
Face a esta classificação, os prazos de que ora curamos, cujos destinatários directos são absolutamente alheios ou indiferentes à sorte da relação material administrativa que lhes subjaz e cuja acção se desenvolve, por imperativo do interesse público, na colaboração com os órgãos instituídos para a defesa a legalidade, afastado se encontra o seu carácter peremptório; tais prazos seriam de qualificar, quando muito, como simplesmente dilatórios ou retardatórios.
A doutrina e a jurisprudência administrativas costumam qualificá-los antes como prazos meramente ordenadores, indicativos ou disciplinadores (vulgo disciplinares), porque destinados a ordenar, balizar ou regular a tramitação procedimental e cujo incumprimento apenas poderá acarretar ao agente ou oficial público infractor consequências meramente disciplinares ou outras, quiçá por violação do dever de zelo no desempenho das suas tarefas, não gerando, todavia qualquer ilegalidade susceptível de inquinar o acto punitivo final – conf., v. g., entre outros, os Acórdãos do T.P. de 9-7-92, in Proc. 20 399 e da Secção de 1-3-94, in Proc. 32 104.
Nesse aresto do T.P., abordando-se a ultrapassagem dos prazos para o início e a ultimação do processo disciplinar propriamente dito, cominados no artigo 43º do EDF (agora o 45º do vigente E.D.F.84), escreve-se a dado passo:
«… fosse qual fosse o excesso desse prazo, não decorreria daí qualquer ilegalidade para o acto punitivo em si mesmo. Na verdade, se esse excesso inquinasse o acto final daí decorreria a sua anulação mas sem possibilidade de ser, de novo, praticado, uma vez que aquele prazo nunca poderia ser recuperado; assim sendo, tratar-se-ia verdadeiramente de um prazo de caducidade ou de prescrição do procedimento disciplinar, de que o legislador deveria tratar ao expor os princípios fundamentais, como o fez com os prazos estabelecidos no artigo 4º (do Capítulo I) … Seria impensável que para infracções, que podem ser da maior gravidade, o legislador fizesse acrescer aos prazos referidos naquele artigo 4º prazos tão rigorosos para iniciar e ultimar o procedimento, com a consequência de impossibilitar o sancionamento das ditas faltas. Trata-se pois de prazos de natureza processual … prazos disciplinadores do processo (…)”
Esta mesma argumentação torna claro que a consideração dos prazos em causa como meramente ordenadores não viola nem o princípio igualdade, nem o direito à segurança no emprego. A desigualdade de efeitos entre os prazos do arguido e os prazos para ultimar o processo disciplinar está justificada, nos termos expostos, pela diferenciação dos interesses dos destinatários das normas respectivas.
2.2.6. Entende o recorrente – conclusão t) – que o acórdão incorreu em erro de julgamento por não ter anulado o acto punitivo com fundamento na violação do disposto nos artigos 59º/1 do ED e 72º/1 do CPA.
A esta alegação responderemos, sem necessidade de qualquer outra argumentação, com o discurso justificativo do acórdão e cujo acerto é indiscutível:
“Alega o recorrente que se verifica a violação das garantias de defesa do arguido, por preterição do disposto no artº 59º, nº 1 do ED, na parte em que obriga à marcação dum prazo entre 10 e 20 dias para a apresentação da defesa escrita.
Conforme se encontra provado (cfr. nº 5 dos factos) o recorrente foi notificado em 28.08.01, para apresentar a sua defesa até ao dia 18.09.01.
Ora, conforme se verifica do confronto entre a data da notificação do arguido e a data na qual tinha de ser apresentada a defesa, entre ambas decorreram 15 dias úteis (artº 72º, nº 1 do CPA), pelo que foi respeitado o prazo estabelecido no artº 57º, nº 1 do ED, que pode variar entre o mínimo de 10 e o máximo de 20 dias, tendo, assim, sido respeitado o princípio da legalidade (artº 3º do CPA).
2.2.7. No acórdão recorrido, sob a epígrafe “Dos factos e da apreciação da prova” foi entendido que no acto contenciosamente impugnado, ao contrário do alegado pelo impugnante, “não se mostram violados os arts. 28º e 30º do ED, nem os princípios previstos nos arts. 5º, 6º e 7º do CPA.
Para assim decidir o aresto ponderou que a entidade recorrida se moveu pela procura da verdade material, a prova foi recolhida de forma isenta pelo instrutor, não houve qualquer erro grosseiro, tendo em conta a ponderação da prova e o grau de culpa do arguido, na apreciação da prova foram tidas em conta as alegações do arguido quanto à circunstância atenuante da provocação (levando a consideração desta à opção pela aplicação de pena não expulsiva), quanto à insuficiente prova da infracção disciplinar de violação do dever geral de assiduidade e quanto à recusa de observar um doente (considerando-se tais factos não suficientemente provados).
O recorrente discorda e considera que aqueles princípios foram violados.
Porém, limita-se a alegar, conclusivamente, que houve desinteresse pela procura da verdade material, que a apreciação da prova feita no processo disciplinar importa “raciocínios que se traduzem em erro de interpretação, avaliação e ponderação”, que há um aclara intenção de perseguição do recorrente, que a pena é desadequada.
Ora esta argumentação de carácter genérico, reprodutora da alegação feita no recurso contencioso, apelando a processos de intenções, sem discutir a exactidão da matéria de facto provada e desprovida de outro suporte factual concreto, não é bastante para abalar o mérito da sentença, na qual, sem, mais, não é descernível , nesta parte, erro de direito que a ponha em crise.
2.2.8. Por fim o recorrente considera que o acórdão recorrido errou por não ter entendido que o arguido não poderia ser punido disciplinarmente por uma ordem ilegal.
A propósito, escreveu-se no aresto:
“ Alega o recorrente que a fixação pelo Conselho de Administração do hospital, em despacho de 14.02.01, dum horário de mais de 12 horas semanais de serviço de urgência é ilegal por violação do artº 31º do DL nº 73/90, de 6/3, pelo que não devia obediência a esta ordem hierárquica, devendo, estar, portanto, isento de censura disciplinar, a sua recusa em cumprir tal horário (arts. 41º a 44º da acusação).
Não tem razão.
De facto, trata-se de uma determinação da hierarquia, pelo que o recorrente estava obrigado a acatá-la, devendo a sua contestação ser feita através dos meios próprios para o efeito (artº 10º do ED), sendo certo que estava em causa o tratamento e observação de doentes e que, a recusa em prestar o serviço que lhe era exigido, prejudicava gravemente esse atendimento e, consequentemente, o interesse público.
De qualquer modo, conforme resulta do Parecer nº 199/02 (ponto 2.2.), que serviu de fundamento ao despacho recorrido, também a esta infracção foi atenuada a pena inicialmente aplicada, enquadrando-a na alínea b), do nº 2, do artº 23º do ED, a que corresponde a pena de multa e não na alínea h) do nº 1 do artº 24º do mesmo diploma, punível com a pena de suspensão (…) não se verificando, consequentemente a invocada violação do nº 1 do artº 24º do ED e das alíneas b), c) e d) do nº 4 e nºs 6, 7 e 8 do artº 3º do ED”
O impugnante censura a decisão por duas ordens de razões. Porque, sendo ilegal a determinação, não podia ser punido pelo respectivo incumprimento e porque o acórdão se baseia em factos – prejuízo grave do atendimento e do interesse público – que não estão dados como provados e que não podem sustentar a afirmação que faz.
Apreciando, olhemos as normas do E. D. pertinentes à infracção disciplinar de desobediência.
Artigo 3º
(Infracção disciplinar)