013952 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Jesus Costa
Processo: 013952
ACORDAO
Descritores: Inconstitucionalidade orgânica, Inconstitucionalidade material, Competência dos tribunais tributários de 1 instância, Competência da repartição de finanças, Execução fiscal, Código de processo tributário
Recorrente: Fazenda Pública
Recorridos: Grula-grupo Lisboeta de Abastecimento de Produtos Alimentares Crl
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: SENT TT1INST LISBOA PER SALTUM.
Nr Convencional: JSTA00034711
Nr Documento: SA219920429013952
Data de Entrada: 08/01/1992
Áreas Temáticas: DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/4b6b78a5b014d78a802568fc0038cd29
Sumário
I - Os ns. 1 e 2 do art. 9 do DL n. 154/91, de 23 de Abril, não são, nem orgânica nem materialmente, inconstitucionais; II - Assim, são os tribunais tributários de 1 instância de Lisboa e Porto - e não as repartições de finanças - os competentes para o processamento das execuções fiscais aí instauradas até 1 de Julho de 1991 - data da entrada em vigor do Código de Processo Tributário.