Acordam, em conferência, na 2.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
No âmbito do Processo Abreviado acima identificado, o Ministério Público deduziu acusação contra o arguido Júnior F.
Distribuído o processo ao 3.º Juízo de Criminal do Tribunal Judicial de Loulé, o Senhor Juiz proferiu um despacho no qual entendeu que a não observância do prazo de 90 dias a contar da dedução da acusação para iniciar o julgamento, estipulado no art.º 391.º-D do Código de Processo Penal (diploma do qual serão todos os preceitos legais a seguir referidos sem menção de origem) – na redacção vigente à data e que era a anterior à actualmente em vigor, introduzida pela Lei n.º 26/2010, de 30-8, – constituía a nulidade insanável prevista no art. 119.º al.ª f) e ordenou passassem os autos a seguir a forma de processo comum.
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Inconformado com o assim decidido, o M.º P.º interpôs o presente recurso, apresentando as seguintes conclusões:
- 1)Na redacção anterior à Lei n° 48/2007 de 29 de Agosto, nos artigos que faziam parte do título dedicado ao processo especial abreviado, não constava qualquer norma que previsse um prazo para o início da audiência de julgamento.
- 2)A norma que disciplinava directamente o prazo para início da audiência de julgamento era o artigo 312.°, n.° 1, do CPP, aplicável por força do artigo 391.°-E, do CPP, que previa um prazo de 60 dias a contar do despacho que recebia a acusação.
- 3)Sempre se entendeu na prática judiciária que tal prazo era meramente ordenador, ou seja, não tinha consequências processuais, podendo ter outras consequências, nomeadamente ao nível disciplinar.
- 4)Até então de acordo com o artigo 391.°-E a fase de julgamento no processo abreviado regulava-se pelo processo comum, com excepção das normas que dele constavam. Assim, por remissão para o disposto no artigo 312. °, n.° 1, do CPP (sendo que este artigo permanece inalterado), o prazo para o início de julgamento era de 60 dias a contar do despacho que recebia a acusação, sem que da sua inobservância resulte qualquer consequência processual.
- 5)Da conjugação das normas previstas no artigo 103.°, n.° 2, alínea c) e 391.°-C, n.° 2, resulta que o processo especial abreviado tem a natureza de urgente, devendo a data de audiência ser designada com precedência sobre os processos comuns, contudo perde a prioridade em confronto com os processos urgentes que são os sob a forma comum com arguidos presos, os sumários e os processos de internamento compulsivo.
- 6)No fundo o que legislador pretendeu impedir foi que os processos especiais sob a forma de processo abreviado fossem julgados como se de processos comuns se tratassem, ou seja, um dois ou três anos após a prática dos factos.
- 7)E essa intenção do legislador tem por referência os próprios requisitos de prova simples e evidentes do processo abreviado previstos no artigo 391.°-A, n.° 3, do CPP. Na verdade se o que se pretende é um julgamento rápido ou célere, atenta a frescura da prova, tal efeito não se produzirá se o julgamento tiver que ser realizado passados anos, como ocorria (e por vezes ocorre).
- 8)Por outro lado as normas que regulam directamente o processo especial abreviado não prevêem directamente qualquer consequência processual para a inobservância do prazo para o início da audiência de julgamento como vem expressamente previsto no artigo 390, alínea b), do CPP, para o processo especial abreviado, com a remessa dos autos aos serviços do Ministério Público para tramitação sob outra forma de processo.
- 9)Aliás, tendo em conta o disposto no artigo 398°, do CPP, relativamente ao processo sumaríssimo, o processo abreviado é mesmo a única forma processual (especial) onde não vem prevista o reenvio do processo para outra forma que lhe caiba.
- 10)Ademais, a norma prevista no artigo 391.°-D é uma norma a que a doutrina civilista chama de imperfeita, ou seja, não tem qualquer consequência ou sanção para a inobservância do seu comando normativo, como por exemplo as previstas nos artigos 390.°, alínea b), 328.°, n.° 6 e 398.°, ambos do CPP
- 11)Assim a nosso ver o prazo de 90 dias contado da dedução da acusação, para o início da audiência de julgamento em processo abreviado, não representa mais do que um comando normativo que dá corpo ao pensamento legislativo quanto à razoabilidade de um prazo até ao termo do qual, verificando-se os requisitos desta forma processual, se inicie o julgamento, cuja inobservância será susceptível de provocar consequências nomeadamente ao nível disciplinar.
- 12)O legislador quis definir um prazo, que considera o razoável, para o início do julgamento, enquadrando assim esta forma processual com mais uma meta que deve ser atingida em nome de uma maior eficácia do sistema.
- 13)O vício da nulidade prevista no artigo 119.°, alínea 1), do CPP, não poderia ser invocado pelo tribunal, uma vez que o prazo previsto no artigo 390.°-D, do CPP não é um dos requisitos previstos no artigo 391.°-A, do mesmo diploma, para a dedução de acusação sob a forma de processo especial abreviado.
- 14)Na verdade quando o Ministério Público deduziu a acusação estavam preenchidos todos os requisitos previstos no artigo 391.°- A, do CPP, e assim foi recebida pelo Tribunal por despacho de 04/11/2008.
- 15)Assim nunca se poderia invocar a nulidade da utilização ou emprego da forma de processo especial abreviado fora dos casos da lei, com base na violação do referido prazo, uma vez que tal inobservância não é requisito/pressuposto do processo abreviado.
Nestes termos e pelos expostos fundamentos, deverá o presente recurso proceder, determinando-se a revogação do despacho que declarou a nulidade prevista no artigo 119.°, alínea f), do CPP, e, em consequência, substituído por outro que designe data para a audiência de julgamento.
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O arguido não respondeu.
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Nesta Relação, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido da procedência do recurso.
Cumpriu-se o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.
Procedeu-se a exame preliminar.
Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.
II
De acordo com o disposto no art.º 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, o objecto do recurso é definido pelas conclusões formuladas pelo recorrente na motivação e é por elas delimitado, sem prejuízo da apreciação dos assuntos de conhecimento oficioso de que ainda se possa conhecer.
De modo que a única questão posta ao desembargo desta Relação é a de saber se no Processo Abreviado a não observância do prazo de 90 dias a contar da dedução da acusação para iniciar o julgamento, estipulado no art.º 391.º-D – na redacção vigente à data e que era a anterior à actualmente em vigor, introduzida pela Lei n.º 26/2010, de 30-8, – constituía a nulidade insanável prevista no art. 119.º al.ª f) e implicava passassem os autos a seguir a forma de processo comum.
Este assunto já foi abordado pela jurisprudência de forma praticamente unânime em vários acórdãos e no sentido de que o prazo que era definido naquela versão do art.º 391.º-D (tal como também o do art.º 391.º-B, n.º 2), não constitui requisito essencial do processo abreviado, não acarretando a sua inobservância qualquer invalidade dos actos praticados após o seu decurso. A inobservância desses prazos implica apenas, se for caso disso, responsabilidade disciplinar, não obstando à prática dos actos processuais em falta, que não deixarão de ter plena validade, se por outros vícios não estiverem inquinados.
São disso exemplo os acórdãos da Relação de Lisboa de: 7-7-2009, Colectânea de Jurisprudência, 2009, III-150; 4-3-2009, proferido no proc. n.º 1428/08.3TDLSB.BLS-3ª; 7-4-2009, proc. n.º 275/07.4PBCVL.CL1-3ª; 5-5-2009, proc. n.º 268/08.4GAMD-B.L1-5ª; 6-5-2009, proc. n.º 2271/08.5TDLSB.L1-3ª; 20-5-2009, proc. n.º 3720/08.9PVSB.3L1-3ª; 19-5-2009, proc. n.º 116/08.5IDLSB-B.L1-5ª; 5-3-2009, proc. n.º 238/2008-9, todos em www.dgsi.pt.
Não esquecendo que a referência que se fizer a disposições legais o serão para a versão do Código de Processo Penal na redacção vigente à data em que foi proferido o despacho recorrido e que era a anterior à actualmente em vigor, introduzida pela Lei n.º 26/2010, de 30-8, – os verdadeiros e únicos pressupostos do processo abreviado estão enunciados no art. 391.º-A, o qual nos diz "quando tem lugar" o processo abreviado.
As demais normas (arts. 391.º-B a 391.º-F) limitam-se a regular a subsequente tramitação processual do processo abreviado, onde ele diverge do processo comum.
Tal como neste, também no processo abreviado vigora a princípio da legalidade no que concerne a matéria de nulidades - arts. 118.º e segs. -, dali resultando que um acto só está ferido de nulidade quando esta for expressamente cominada na lei. Dividindo aquelas em nulidades sanáveis e insanáveis, as segundas são apenas as enunciadas no art. 119.º, ou "as que como tal forem cominadas noutra disposição legal".
Diz o art. 119.º, al. f), que constitui nulidade insanável "o emprego de forma de processo especial fora dos casos previstos na lei".
Quando é que o processo abreviado, como forma de processo especial, é utilizado fora dos casos previstos na lei?
Quando o MP acusar em processo abreviado fora dos casos em que ele pode ter lugar, ou seja, fora das condições exigidas pelo art. 391.º-A.
É certo que, anteriormente à entrada em vigor da Lei n.º 48/07, de 29-8, constava daquele mesmo artigo que o MP podia deduzir acusação em processo abreviado "se não tiverem decorrido mais de 90 dias desde a data em que o crime foi cometido".
Todavia, com a entrada em vigor daquela lei, tal condição saiu do aludido art. 391.º-A, o qual, frisamos mais uma vez, nos diz "quando tem lugar" o processo abreviado - para passar para o art. 391.º-B, n.º 2, que diz respeito aos requisitos da própria acusação e já não aos pressupostos do processo abreviado. Em consequência dessa alteração caducou a jurisprudência que, até então, se havia debruçado sobre esta mesma problemática da inobservância do aludido prazo de 90 dias pelo M.º P.º.
A alteração legislativa tem significado de largo alcance, subtraindo aos pressupostos do processo abreviado o requisito do prazo em que deve ser deduzida a acusação. Pelo que a nulidade insanável consignada na alínea f) do art. 119.º não pode, actualmente, ser preenchida com a violação de qualquer das normas ínsitas nos arts. 391.º-B e segs, respeitantes à tramitação do processo abreviado, verificando-se apenas quando não forem observados os pressupostos enunciados no art. 391.º-A, pois só nesse caso é que haverá emprego do processo abreviado "fora dos casos previstos na lei".
Por outro lado, o art. 391.º-B não comina com qualquer sanção, nomeadamente com a nulidade, muito menos de natureza insanável, a inobservância do prazo de 90 dias consignado no n.º 2, o mesmo acontecendo com o prazo do art. 391.º-D, impondo-se solução idêntica para ambas as situações. Pelo que a inobservância de qualquer desses prazos não consubstancia qualquer nulidade, seja ela de que natureza for. A sua violação traduz-se numa mera irregularidade, sujeita ao regime do artigo 123.º, que até ao momento não foi invocada e cuja sanação natural se faz com a efectivação do julgamento. (Neste sentido, Paulo Pinto de Albuquerque, em anotação ao artigo 391.º-B do Código de Processo Penal anotado, ed. de 2007).
Nessa conformidade, tem de ser reconhecida razão ao recorrente, na medida em que a nulidade insanável declarada pelo despacho recorrido não existe. Devendo este, por isso, ser revogado e substituído por outro que dê seguimento ao processado na mesma forma processual.
III
Termos em que se decide dar provimento ao recurso e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida, que deverá ser substituída por outra que permita o prosseguimento dos ulteriores termos do processo abreviado.
Não há lugar a tributação.
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Évora, 21-06-2006
(elaborado e revisto pelo relator)
João Martinho de Sousa Cardoso
António João Latas