Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
I- RELATÓRIO
1. A……, com a identificação constante dos autos, deduziu, no Tribunal Tributário de Lisboa, nos termos do artigo 276.º e seguintes do CPPT, Reclamação de Actos do Órgão de Execução Fiscal, contra o despacho do Chefe do Serviço de Finanças, que ordenou a devolução da oposição apresentada no processo de execução fiscal n.º 32470801190075.
A Mma. Juíza do Tribunal Tributário de Lisboa julgou a Reclamação procedente, declarando nulo o acto impugnado, ordenando a remessa ao Tribunal a P.I. de Oposição apresentada nos autos de execução fiscal.
2. Não se conformando com tal decisão, a FAZENDA PÚBLICA veio interpor recurso, ao abrigo dos artigos 280.º e 283.º do CPPT e artigo 26.º, alínea b), do ETAF, para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, apresentando as suas Alegações, com as seguintes Conclusões:
“I. O regime excepcional de subida imediata da reclamação a tribunal terá de derivar, não do facto de o reclamante invocar expressamente o “prejuízo irreparável” para pedir esse regime de subida, mas da fundamentação que foi aduzida na reclamação para atacar a legalidade da decisão sindicada.
II. Daí que seja irrelevante, para efeitos de determinar o regime de subida da reclamação aqui em causa, que os reclamantes tenham pedido a subida imediata com a invocação expressa do “prejuízo irreparável”, impondo-se antes analisar se, foi a fundamentação aduzida na reclamação suficiente para que se mostrem preenchidos os requisitos previstos no art. 278.° n.° 3 do CPPT, ou seja para a sua subida imediata.
III. A resposta, em nosso entender, não pode deixar de ser negativa, na medida em que a reclamante não demonstra em que é que se consubstancia o prejuízo irreparável.
IV. A douta sentença recorrida faz uma errada apreciação dos factos e do seu fundamento legal quando determina “Refira-se ainda, que não há qualquer inutilidade superveniente da lide como refere o Magistrado do Ministério Público no seu parecer, porquanto o acto objecto dos presentes autos subsiste na ordem jurídica.
V. Com efeito, se apenas a revogação do despacho do Chefe do Serviço de Finanças de 02/05/2011 que ordenou a devolução da oposição poderia satisfazer a pretensão da reclamante, e por conseguinte conduzir à inutilidade superveniente da lide por desaparecimento do objecto dos autos, tal como afirma a sentença recorrida, tal foi efectivamente o que aconteceu.
VI. Desse modo, foi dado como provado a existência de despacho do órgão de execução fiscal onde se reconhece o facto de que com a cessação da actividade da originária devedora é de considerar inexistência de gerência - revogando o despacho que determinara a reversão por responsabilidade subsidiária.
VII. Consequentemente, foi devolvida a petição original e comprovativo da taxa de justiça ficando prejudicados os pedidos, quer de dispensa de garantia, quer de fundamentação requeridas (face à sua inutilidade superveniente)
VIII. Não compreende a RFP como é que se possa ter usurpado algum poder, se a revogação do acto que determinara a reversão em sede de execução fiscal foi proferida no âmbito de competências próprias.
IX. Ora qualquer acção deve ter um objecto e com a revogação do despacho de reversão a oposição ficou destituída de objecto.
X. O CPPT não refere expressamente a obrigatoriedade de envio da p.i. ao Tribunal, salvo melhor entendimento; refere apenas: “Autuada a petição, o órgão da execução fiscal remeterá no prazo de 20 dias, o processo ao tribunal de 1ª instância.
XI. Acontece que o órgão de execução fiscal não chegou a autuar a petição, devolveu-a ainda numa fase administrativa da execução fiscal, pois o despacho de reversão anteriormente por si proferido, fora revogado.
XII. Ora a oposição inicia-se com a citação pessoal ou, não a tendo havido, da primeira penhora, nos termos do art.º 203.° do CPPT, formalidade que não pode ser confundida com o despacho de reversão.
XIII. A concluir, com o devido respeito e, salvo melhor entendimento, a douta sentença ora recorrida, a manter-se na ordem jurídica, revela uma inadequada interpretação e aplicação do disposto no regime sub-judice.
Termos em que, com o sempre mui douto suprimento de V. Exas., deverá o presente recurso ser julgado procedente anulando-se a douta decisão em apreço, com as legais consequências, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA.”
3. Foram apresentadas Contra-alegações, com as seguintes Conclusões:
“1- O STA é incompetente para apreciar o presente recurso;
2- A revogação pelo órgão de execução fiscal do despacho que determina a reversão da recorrida por responsabilidade subsidiária, não extinguiu o processo de execução;
3- A não remessa da oposição ao Tribunal, com a consequente devolução à recorrida, apenas seria admissível caso o órgão de execução procedesse igualmente a revogação da execução fiscal, o que não ocorreu (cfr. art° 208°/2 do CPPT);
4- A revogação do acto de reversão não extinguiu a execução - e por isso não constitui um acto favorável à recorrida - pelo que o litígio permanece na ordem jurídica, mantendo toda a pertinência e utilidade a apreciação da oposição, diversamente da tese expendida pela RFP nos artigos 25°, 34°, 11º, 12°, 20°, e 22° das suas alegações;
5- No tocante às dúvidas da RFP acerca do meio processual utilizado pela recorrida - reclamação das decisões do órgão de execução fiscal - (cfr. art.º 26° das alegações), afigura-se à recorrida que bastará a mera consulta ao articulado do art° 276° do CPPT para concluir que o meio usado foi o adequado;
6- A RFP refere-se à litispendência em termos conceptuais (cfr. artigos 27° a 29° das alegações), não se percebendo os seus propósitos nesta matéria;
7- Deverá, pois, considerar-se estarmos em presença de um prejuízo irreparável da recorrida, por o mesmo se mostrar inquantificável, com os legais efeitos;
8- Inexiste a invocada situação de inutilidade superveniente da lide;
9- A devolução da oposição à recorrida, efectuada 186 dias após a respectiva apresentação constitui um acto de usurpação de poder - pondo em causa a competência do Tribunal, diferentemente da ideia defendida pela RFP (cfr. art° 39º das alegações) - implicando a respectiva nulidade do acto, que se requer seja julgado (cfr. art° 133°/2-a) do CPA, ex-vi do art° 2°-d) do CPPT);
10- A sentença recorrida faz uma correcta e adequada apreciação dos factos e dos seus fundamentos legais, contrariamente à opinião enunciada pela RFP nas suas alegações (cfr. art° 35º da alegações), devendo manter-se.
Nestes termos, Deverá ser negado provimento ao recurso deduzido pela recorrente RFP, confirmando-se a decisão recorrida, assim se fazendo a costumada justiça.”
4. O Digno Representante do Ministério Público, junto do STA, emitiu douto Parecer, concluindo pela improcedência do recurso, nos termos seguintes:
“Objecto do recurso: sentença declaratória da procedência de reclamação apresentada contra decisão do órgão da execução fiscal que ordenou a devolução à reclamante de oposição deduzida em processo de execução fiscal
FUNDAMENTAÇÃO
1. O diferimento do conhecimento do objecto da reclamação para momento processual ulterior, correspondente à realização da penhora, tornaria absolutamente inútil a sua apreciação, na medida em que não impediria a prática daquele acto lesivo, que a reclamante pretende evitar com a dedução de oposição à execução fiscal, associada à prestação de garantia idónea ou à dispensa de prestação de garantia (arts. 169° n°s 1,2 3 e 5,170° e 278° n°1 CPPT)
Neste contexto justifica-se a subida imediata da reclamação; à semelhança do regime previsto para os recursos jurisdicionais (art.285° n°2 CPPT; art.734° n°2 CPC redacção DL n°303/2007, 24 Agosto, actualmente art.691° n°2 al.m) CPC)
2. Inexiste fundamento para a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide: o acto reclamado de devolução da petição de oposição à execução subsiste na ordem jurídica, só a sua revogação (e não a revogação do distinto acto de reversão contra a reclamante) justificando aquela consequência jurídica.
3. A decisão reclamada enferma do vício de usurpação de poderes (com a configuração conceptual enunciada no segmento pertinente da sentença, por remissão para a doutrina citada): a decisão de devolução da petição de oposição à oponente tem subjacente uma apreciação jurídica sobre a inutilidade superveniente da instância, radicada na revogação do despacho de reversão
Esta apreciação (ainda que implícita) é manifestação de exercício da função jurisdicional, inscrevendo-se na esfera de competência do tribunal tributário.
A petição de oposição deverá ser obrigatoriamente remetida ao tribunal, sem prejuízo de o órgão da execução fiscal se poder pronunciar sobre o mérito (ou demérito da oposição) e prestar as informações necessárias ou convenientes para a apreciação pelo tribunal de fundamento para rejeição liminar da oposição (arts.208° e 209° CPPT)
CONCLUSÃO
O recurso não merece provimento.
A sentença impugnada deve ser confirmada.”
II- FUNDAMENTOS
1. DE FACTO
A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos
“A) Em 05/09/2008 foi instaurado pelo serviço de finanças de Lisboa 2 contra “B…… Lda.” o processo de execução fiscal n.° 3247200801190075 por dívidas de IRC do exercício de 2004, no montante total de 7.687,72€ (cf. autuação e certidões de dívida a fls. 1 e ss do PEF apenso).
B) Em 25 de Setembro de 2010 foi proferido despacho no PEF pela chefe do serviço de finanças de Lisboa 2, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, determinando a reversão da dívida exequenda contra a ora reclamante, e a respectiva citação (cf. fls. 30 e verso do PEF apenso).
C) Em 29 de Outubro de 2010 a ora reclamante deduziu oposição à execução melhor identificada na alínea A) (cf. Fls. 37 e ss do PEF apenso).
D) Em 2 de Maio de 2011, foi exarado no PEF despacho pelo chefe de finanças, com o seguinte teor (cf. fls. 97 verso do PEF apenso):
“Concordo.
De facto considerado o prazo legal de pagamento a que se refere o artigo 24.°/1, b), da LGT, e origem das liquidações por acção inspectiva, com a cessação de actividade da originária devedora é de considerar inexistência de gerência - é por isso revogado o despacho que determina a reversão por responsabilidade subsidiária.
Consequentemente, devolva a petição original de Oposição judicial e comprovativo de taxa de justiça e ficam prejudicados os pedidos, quer de dispensa de garantia, quer de fundamentação requeridas.
Averbamentos necessários. Notifique. (…)”
E) Através do ofício n.° 5865 do serviço de finanças de Lisboa 2, datado de 2 de Maio de 2011, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, foi dado conhecimento à ora reclamante do teor da despacho identificado na alínea anterior (cf. ofício a fls. 95 dos autos).
F) A P1 da presente reclamação deu entrada no serviço de finanças de Lisboa 2 em 13 de Maio de 2011 (cf. carimbo aposto a fls. 3 dos autos).
2. DE DIREITO
2.1. As questões a apreciar e decidir
Vem o presente recurso interposto pela Fazenda Pública da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa que, julgando procedente a reclamação, deduzida pela ora recorrida contra o despacho do chefe do serviço de finanças, de 2/5/2011, apresentada no âmbito do processo de execução fiscal nº32470801190075, declarou nulo o acto reclamado e, em consequência, ordenou a remessa ao Tribunal da P.I. de Oposição apresentada nos autos de execução fiscal.
Para tanto, ponderou a Mma. Juíza, em sede de apreciação das questões prévias suscitadas pela Fazenda Pública, que a Oposição devia ser remetida ao Tribunal para ser imediatamente conhecida por ele, considerando que o seu conhecimento a final poderia tornar inútil o conhecimento da mesma, dando como verificado o disposto no art. 278º, nºs 3, 4 e 5, do CPPT. Foi igualmente rejeitada a peticionada litispendência por os pedidos serem diferentes, atendendo à circunstância de os actos reclamados terem sido praticados no seio de execuções diferentes não apensas entre si.
Quanto à questão prévia da inutilidade superveniente da lide, suscitada pelo Ministério Público, conclui-se pela rejeição da mesma, porquanto, “o acto objecto dos presentes autos subsiste na ordem jurídica. Com efeito, apenas a revogação do despacho do chefe do serviço de finanças de 02/05/2011, que ordenou a devolução da oposição, poderia satisfazer a pretensão da reclamante, e por conseguinte, conduzir à inutilidade superveniente da lide por desaparecimento do objecto dos presentes autos”.
Quanto ao mérito da reclamação, concluiu-se que o órgão de execução fiscal não tinha competência para decidir “que os pedidos formulados pela ora reclamante ficaram prejudicados pela revogação do despacho de reversão e pela devolução à mesma da correspondente PI.” Nos termos da lei aplicável o órgão de execução fiscal “deveria ter remetido o processo ao Tribunal no prazo de 20 dias, fazendo constar do mesmo a informação de que o despacho de reversão fora revogado, e em que termos, cabendo ao tribunal decidir, para além do mais, sobre aceitação liminar da oposição”, ao não ter procedido desta forma o órgão de execução fiscal praticou um acto viciado de usurpação de poderes, cuja consequência é a nulidade, nos termos do disposto no art. 133, nº2, alínea a), do CPA, aplicável ex vi art. 2º, alínea d), do CPPT.
Não conformada com esta sentença, veio a Fazenda Pública recorrer para este Supremo Tribunal, suscitando a anulação da sentença recorrida por revelar inadequada interpretação e aplicação da lei, questionando, designadamente, nas conclusões:
a) A questão prévia relativa à subida imediata da reclamação, discordando do sentido da sentença “a quo”, porquanto, entre o mais, “a reclamante não fez demonstração em que é que se consubstancia o prejuízo irreparável” (ponto III das conclusões);
b) A questão prévia relativa à inutilidade superveniente suscitada pelo Ministério Público, concluindo, entre o mais que a douta sentença recorrida faz errada apreciação dos factos e do seu fundamento legal quando determina “refira-se ainda, que não há qualquer inutilidade superveniente da lide como refere o Magistrado do Ministério Público no seu parecer, porquanto o acto objecto dos presentes autos subsiste na ordem jurídica”;
c) E, quanto ao fundo, propugna que não houve qualquer ilegalidade na medida em que o órgão de execução fiscal não chegou a autuar a petição, tendo-a devolvido numa fase administrativa da execução fiscal, uma vez que o despacho de reversão havia sido revogado, não havendo lugar a qualquer ilegalidade.
Em face das conclusões do recurso, que delimitam o âmbito do mesmo, estas são, por conseguinte, as questões a decidir.
2.1.1. As questões prévias
Cabe antes de mais apreciar a questão prévia suscitada pela recorrida consistente na incompetência do STA, cujo conhecimento, nos termos do art. 13º do CPTA, deve preceder o de qualquer outra, uma vez que a sua eventual procedência prejudicará, precisamente, a apreciação e o julgamento das demais questões suscitadas no recurso, face ao disposto no nº2 do art. 16º do CPPT e nos arts. 101º e ss. do CPC.
A competência do STA para apreciação dos recursos jurisdicionais interpostos de decisões dos Tribunais Tributários restringe-se, tal como resulta da alínea b) do art. 26º do ETAF, exclusivamente, a matéria de direito, constituindo, assim, uma excepção à competência generalizada do Tribunal Central Administrativo, ao qual compete, nos termos da alínea a) do art. 38º do ETAF, conhecer “dos recursos de decisões dos Tribunais Tributários, salvo o disposto na alínea b) do artigo 26º”.
Nesta consonância, prescreve o nº 1 do art. 280º do CPPT que das decisões dos tribunais tributários de 1ª instância cabe recurso para o Tribunal Central Administrativo, salvo quando a matéria for exclusivamente de direito, caso em que cabe recurso para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.
“Reserva-se, portanto, ao Supremo Tribunal Administrativo”, tal como ficou consignado no Acórdão deste Tribunal de 29/09/2010, proc nº 266/10, “o papel de tribunal de revista, com intervenção reservada para os casos em que a matéria de facto controvertida no processo esteja estabilizada e apenas o direito se mantenha em discussão”.
Considera-se que as conclusões versam matéria exclusivamente de direito se “resumirem a sua divergência com o decido à interpretação ou aplicação da lei ou à solução dada a qualquer questão jurídica” e versam matéria de facto se “manifestarem divergência com a questão factual”(Cfr. JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário, 6ª ed., Áreas Editora, 2011, p. 425. No mesmo sentido, cfr., entre outros, os Acórdão do STA de 29/9/2010, procs nº 266 e 446/2010.) .
Aplicando o exposto ao caso em análise, facilmente se conclui que o recurso respeita exclusivamente a matéria de direito, uma vez que não é posta em causa a matéria de facto dada como assente e, além do mais, saber se a revogação do acto de reversão extinguiu a execução fiscal contra a revertida constitui uma questão de direito e não de facto, ao contrário do alegado pela recorrida.
Passemos agora à questão prévia suscitada pela Fazenda Pública consistente em saber se andou bem a Mma. Juíza “a quo” quando deu como verificados os pressupostos da subida imediata da presente reclamação, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 278º, nº3, do CPPT.
O mencionado preceito somente autoriza a subida imediata da reclamação quando esteja em causa «prejuízo irreparável» derivado das ilegalidades ligadas à penhora e à prestação da garantia elencadas no seu n° 3. Todavia, constitui doutrina e jurisprudência pacíficas que esse elenco é meramente exemplificativo e não taxativo, sob pena de inconstitucionalidade material do preceito por violação do princípio da tutela judicial efectiva contido no artigo 268.°, n° 4, da Constituição da República Portuguesa, impondo-se uma interpretação do preceito conforme à Constituição, no sentido da admissibilidade de outras ilegalidades para além das aí descritas, desde que de igual magnitude e susceptíveis de causar um prejuízo irreparável ao interessado.
Foi invocando esta jurisprudência que a Mma. Juíza “a quo” conclui pela subida imediata da presente reclamação.
Alega a recorrente que não basta a mera invocação do “prejuízo irreparável”, tornando-se necessário atender à fundamentação aduzida para o efeito, sendo que, no caso em apreço, a reclamante não demonstra em que é que se consubstancia o “prejuízo irreparável” (Pontos I a III das Conclusões).
E afigura-se que assiste razão à recorrente, embora em nossa opinião a questão sub judice não exija a demonstração de “prejuízo irreparável” porque não convoca a aplicação do disposto no art.278º, nº3, do CPPT.
Vejamos.
Tendo por referência a matéria dada como provada, em 25 de Setembro de 2010, foi proferido despacho, pelo chefe do serviço de finanças de Lisboa 2, determinando a reversão da dívida exequenda contra a reclamante ora recorrida que, citada do despacho de reversão, no âmbito do processo de execução movido contra a devedora originária, deduziu oposição judicial, na qualidade de responsável subsidiária, juntando designadamente pedido de dispensa de prestação de garantia, que entregou no serviço de finanças respectivo.
Em face da argumentação produzida na oposição, em 2 de Maio de 2011, o chefe do serviço de finanças emitiu despacho que compreende duas partes que são completamente distintas:
a) Na primeira parte, depois de exarar despacho de “concordo”, procede-se à revogação do despacho que determinou a reversão por responsabilidade subsidiária;
b) Na segunda parte, na sequência da revogação, diz-se “devolva a petição original de oposição judicial e comprovativo de taxa de justiça e ficam prejudicados os pedidos, quer de dispensa de garantia, quer de fundamentação requeridas” (ponto D da matéria de facto dada como provada).
Estas duas partes do despacho em causa, embora consequênciais têm natureza jurídica e efeitos bem diferentes.
Com efeito, na primeira parte temos um acto materialmente administrativo que define a situação jurídica e o estatuto da impugnante no âmbito da execução fiscal em curso e que lhe é totalmente favorável.
De facto, só por mero lapso na compreensão do alcance da revogação do despacho de reversão se pode aceitar que a recorrida continue a alegar que “a revogação do acto de reversão não extinguiu a execução - e por isso não constitui acto favorável à recorrida – pelo que o litígio permanece na ordem jurídica” (ponto 4 das contra-alegações).
Na oposição à execução o que se pretende é, precisamente, a extinção da execução. Ora, no caso em apreço, esse efeito foi alcançado com a revogação do despacho de reversão. A Administração fiscal entendeu chamar a ora recorrida à execução fiscal movida contra a devedora originária mas, posteriormente, deu sem efeito esse chamamento, pelo que não se vislumbra como possam restar dúvidas de que a recorrida deixou de poder ser afectada na execução fiscal. Isto independentemente de a mesma se poder manter em curso contra os demais executados, nos termos legais (art. 153º ss. do CPPT), pois o que importa é ter deixado de ser direccionada contra a ora recorrida.
Neste contexto, também não vemos como, no caso em apreço, estejamos perante a prática de decisões proferidas pelo órgão da administração fiscal, que afectem direitos e interesses legítimos do executado, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 276º e ss. do CPPT, ou seja, em termos de admitirem reclamação, cuja subida é diferida, com excepção das situações previstas no nº 3 do art. 278º do CPPT e demais situações equiparáveis de “prejuízo irreparável”.
O acabado de expor não significa que não se reconheça assistir à recorrida o direito a recorrer aos tribunais contra o acto objecto do presente recurso, cujo conteúdo, recorde-se, se limita a determinar a devolução da petição original de oposição em vez de a remeter ao Tribunal.
O objecto da presente reclamação cinge-se, pois, à apreciação da legalidade desta segunda parte do despacho, invocando a recorrida que o órgão da execução fiscal devia ter autuado e remetido a Tribunal a oposição, para apreciação e decisão, nos termos do disposto no art. 208º, nº1, do CPPT, tendo usurpado competências dos tribunais, com a consequente nulidade parcial daquele despacho. O único interesse da oponente digno de tutela e reiterado no presente recurso é, por conseguinte, o da regularidade processual, quanto à entidade competente para determinar o destino da oposição judicial, após a revogação do despacho de reversão.
Assim sendo, não estamos aqui perante um acto administrativo, mas sim perante um mero acto instrumental ou de trâmite, cuja nulidade processual a recorrida suscitou como devia perante o Tribunal embora o fundamento invocado, os arts. 276º e 278º do CPPT, não seja quanto a nós o adequado.
Com efeito, importa reter que o expediente processual para arguir nulidades processuais no âmbito do processo de execução fiscal são os denominados incidentes, entendidos num sentido amplo ou geral, como “«uma forma processual secundária que apresenta, em relação ao processo da acção, o carácter de episódio ou acidente»” (Cfr. JORGE DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário, 6ª ed., Áreas Editora, 2011, Lisboa, p. 52.). E, logo a seguir, acrescenta o mesmo Autor que “cabem neste conceito de incidentes a dedução de excepções e a arguição de nulidades e todas as questões que tenham de ser decididas autonomamente em relação ao objecto do processo, através de uma decisão de carácter jurisdicional (…)”, assim, “qualquer incidente do processo de execução fiscal que careça de uma decisão, inclusivamente a arguição de qualquer nulidade processual derivada de um acto que foi indevidamente praticado, deve ser suscitado em requerimento dirigido ao tribunal tributário e não ao órgão da execução fiscal, podendo ser apreciado pelo tribunal sem que, previamente, haja qualquer apreciação feita por aquele órgão” (No mesmo sentido, cfr., entre outros, os Acórdãos do STA de 27/9/2000, proc. nº 24634, e de 8/6/2005, proc. nº 1244/2004.).
Aplicando o exposto ao caso em análise, a reclamação objecto do presente recurso consubstancia, sem esforço, um incidente atípico de arguição de nulidade, pelo que, embora com outro fundamento, considera-se que é de conhecer do recurso, sem necessidade de se averiguar se existe ou não “prejuízo irreparável”.
Quanto à questão da inutilidade superveniente da lide, não assiste razão à recorrente, uma vez que o que foi revogado foi o despacho de reversão e não o que ordenou a devolução do original da petição de oposição e que constitui objecto da presente reclamação. Outro problema que se pode colocar é o de saber se, ainda que se conclua no presente processo pela nulidade do despacho do chefe do serviço de finanças, no processo que se seguir não restará ao Tribunal tomar outra decisão que não seja no sentido da extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, por a oposição ter ficado desprovida de objecto.
2.1.2. Da nulidade do despacho do chefe de finanças que determinou a devolução do original da petição de oposição
Quanto à questão de fundo, alega a recorrente, designadamente que:
· Não houve usurpação de poder uma vez que “a revogação do acto que determinara a reversão em sede de execução fiscal foi proferida no âmbito de competências próprias” (ponto VIII das conclusões).
· “O CPPT não refere expressamente a obrigatoriedade de envio da p.i. ao Tribunal, salvo melhor entendimento; refere apenas: “Autuada a petição, o órgão da execução fiscal remeterá no prazo de 20 dias, o processo ao tribunal de 1ª instância;
· “O órgão de execução fiscal não chegou a autuar a petição, devolveu-a ainda numa fase administrativa da execução fiscal, pois o despacho de reversão anteriormente por si proferido, fora revogado”.
· A oposição inicia-se com a citação pessoal ou, não a tendo havido, da primeira penhora, nos termos do art.º 203.° do CPPT, formalidade que não pode ser confundida com o despacho de reversão.
Vejamos.
O art. 208º do CPPT, sob a epígrafe “Autuação da petição e remessa ao tribunal”, dispõe, no seu nº 1, que, “Autuada a petição, o órgão da execução fiscal remeterá, no prazo de 20 dias, o processo ao tribunal de 1ª instância competente com as informações que reputar convenientes. No seu nº 2 pode ler-se que “No referido prazo, (…) o órgão da execução fiscal poderá pronunciar-se sobre o mérito da oposição e revogar o acto que lhe tenha dado fundamento”.
Embora a petição de oposição seja apresentada aos serviços da administração tributária, competente para o seu conhecimento é o Tribunal Tributário da área onde correr o processo de execução fiscal [art. 151º, nº1, do CPPT e 49º, nº1, alínea d), e 49º-A, nºs 1, alínea c), 2, alínea c), e 3, alínea c), do ETAF de 2002].
A oposição à execução fiscal é deduzida na sequência da citação do executado originário ou revertido, sendo que, neste caso, abre-se a possibilidade de o órgão da execução fiscal revogar o acto que lhe deu origem.
No caso dos autos foi precisamente o que aconteceu, não se discutindo a legitimidade do órgão da execução fiscal para o fazer.
A questão que se coloca é a de saber se é ao órgão da execução fiscal ou aos tribunais que compete decidir o destino a dar à oposição em caso de revogação do acto que lhe deu origem. Ficando a oposição destituída de objecto, pode o órgão da administração fiscal, com base nesse fundamento, deixar de autuar a petição de oposição e devolvê-la pura e simplesmente ao oponente, ou deve, ainda assim, autuá-la e remetê-la ao tribunal para ser este a determinar o destino da oposição, designadamente para o efeito de julgar a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide?
O processo de execução fiscal tem natureza de processo judicial, tal como lhe é reconhecida no nº 1 do art. 103º da LGT, sem prejuízo da intervenção dos órgãos da administração tributária, no que se refere à prática de actos de natureza não jurisdicional. Quanto às matérias que exigem uma decisão de carácter jurisdicional, o nº 1 do art. 151º do CPPT reserva ao conhecimento dos tribunais a decisão sobres “os incidentes, os embargos, a oposição, incluindo quando incida sobre os pressuposto da responsabilidade subsidiária e a reclamação dos actos praticados pelos órgãos da administração fiscal”.
O que significa que a apreciação da oposição cabe nos actos jurisdicionais. Na verdade, uma coisa é o órgão da execução fiscal poder revogar o acto de reversão com fundamento na oposição deduzida pelo oponente, outra bem diferente é decidir o destino a dar à própria oposição que é dirigida ao tribunal. Ao revogar o acto de reversão o órgão da execução fiscal actua no exercício de um poder administrativo tendente à prossecução do interesse público da boa cobrança dos tributos, o que significa que actua simultaneamente como juiz e parte interessada na resolução do litígio que a opõe ao executado.
O mesmo já não se passa com o destino a dar à oposição. Ainda que a revogação da reversão tenha como consequência a inutilidade superveniente da lide, essa decisão cabe aos tribunais, porque, para além de a petição lhes ser dirigida, estamos perante uma decisão que pressupõe a intervenção de um terceiro neutro e imparcial, que não prossegue outro interesse que não seja o de dirimir o litígio que lhe é submetido, para alcançar a sua justa composição e a realização do direito e da justiça.
No sentido da competência dos tribunais milita ainda o facto de a apresentação da oposição implicar despesas para a oponente, que não se circunscrevem, como pretende a recorrente, à taxa de justiça, incluindo-se outras, tais como os honorários de advogado, pelo que lhe deverá ser dada oportunidade de ser indemnizada, nos termos das regras sobre custas de parte (Neste sentido, cfr. JORGE DE SOUSA, ob. cit.,p. 552).
Considerando o exposto, regressando ao caso em análise, não obstante ter havido revogação do despacho de reversão, o órgão da execução fiscal deve proceder ao envio do processo de oposição ao Tribunal Tributário, nos termos do disposto no art. 208º, nº1, do CPPT, sob pena de nulidade, uma vez que são os tribunais os competentes para decidir o destino a dar à oposição, nos termos das disposições constantes dos arts. 151º, nº1, do CPPT e 49º, nº1, alínea d), e 49º-A, nºs 1, alínea c), 2, alínea c), e 3, alínea c), do ETAF de 2002 (Ibidem.).
Não assiste, pois, razão à recorrente, sendo de manter a sentença recorrida ainda que com outros fundamentos.
III- DECISÃO
Termos em que, face ao exposto, acordam os Juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, em julgar improcedente o presente recurso, mantendo-se a decisão recorrida, embora com outros fundamentos.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 15 de Fevereiro de 2012. - Fernanda Maçãs (relatora) - Casimiro Gonçalves- Lino Ribeiro