I- Apesar da vida de uma pessoa ser inviolável, única e irrepetível e, portanto, não ter preço, os comandos legais e as realidades da vida em sociedade exigem que se fixe uma indemnização pela sua privação dolosa ou culposa, na qual se atenderá, pelo recurso a critérios de equidade, às diversas circunstâncias enunciadas nos artigos 496, n. 3 e 494, do Código Civil.
II- Não pode, em geral, essa indemnização ser meramente simbólica ou miserabilista na medida em que visa compensar, de algum modo, sofrimentos e frustrações por meio de disponibilidades de certas quantias em dinheiro; assim, na atribuição dos montantes indemnizatórios deve-se atender ao nível de preços existentes na sociedade actual e fixar quantitativos pecuniários que possam proporcionar, não propriamente prazer, mas talvez algum conforto, no sentido de compensar, pelo único modo possível, perdas afectivas e outros casos de grande sofrimento, sem depreciar, todavia, as capacidades económicas de arguidos e lesados.
III- A perda do direito à vida, como direito não patrimonial, tem um valor que é determinado pelo tribunal, segundo as regras da equidade, sendo o seu montante fixado actualisticamente, pelo julgador, no momento da decisão; desse modo, não é passível de sujeição a uma condenação em juros de mora desde a notificação do arguido (para contestar os pedidos cíveis), o mesmo sucedendo, aliás, por idênticas razões, aos valores arbitrados aos lesados, respeitantes ao desgosto, dor e sofrimento.