I- O Ministerio Publico pode, sem limite temporal, deduzir questões que obstem ao prosseguimento do recurso enquanto se reconhecer efeito util ao exercicio dessa faculdade.
II- O parecer do C. C. da Procuradoria-Geral da Republica que se limita, genericamente, a esclarecer duvidas de caracter hermeneutico sobre a legitimidade da Ordem dos Medicos como interveniente contratual em convenções relativas a prestação de cuidados medicos, não constitui, modifica ou extingue qualquer relação entre as partes interessadas, com caracter definitivo.
III- A inexistencia de decisão definitiva na relação juridica concreta determina a rejeição do recurso, por ilegal.