3Fundamentação
3.1. A primeira questão enunciada constitui uma questão prévia à apreciação do mérito.
Sustenta a recorrente que a decisão recorrida enferma da nulidade prevista na al. a) do n.° 1 do art. 379.° do Código de Processo Penal, porquanto omite por completo qualquer fundamentação sobre a apreciação feita sobre a prova, demitindo-se mesmo de indicar e proceder ao exame critico das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal, o que torna totalmente imperceptível o processo causal e lógico que levou à prolação da decisão em crise, em flagrante violação do n.° 2 do art. 374.° do mesmo Código.
Vejamos.
3.1.1. Nos termos do preceituado no artigo 205º nº 1 da Constituição da República, “[a]s decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei”.
Esta exigência constitucional não constitui uma mera exigência formal, já que a fundamentação cumpre uma dupla função: de “carácter subjectivo” - garantia do direito ao recurso e controlo da correcção material e formal das decisões pelos seus destinatários - e de “carácter objectivo” - pacificação social, legitimidade e autocontrole das decisões (vide Jorge Miranda e Rui Medeiros, in Constituição da República Portuguesa Anotada, Tomo III, Coimbra, 2007, p.70).
E reporta-se a todas as decisões dos tribunais, apenas ressalvando as de mero expediente.
O n.º 5 do artigo 97.º do Código de Processo Penal é o preceito que condensa, no âmbito do processo penal, o núcleo central da exigência constitucional de fundamentação das decisões judiciais, ao estabelecer que “[o]s actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão”.
3.1.2. Não decorrendo desta norma genérica qual o grau exigível de fundamentação em cada acto decisório, há que lançar mão de critérios de razoabilidade e ter presente a função desempenhada pelo dever legal nele enunciado, ponderando-se relativamente a cada tipo de decisão o grau exigível de especificação dos fundamentos de facto e de direito que lhe subjazem.
Na palavra de Jorge Miranda e Rui Medeiros, a fundamentação das decisões judiciais deve ser expressa, clara, coerente e suficiente e deve ser adequada à importância e circunstância da decisão (ob. cit., pp. 72-73).
In casu encontramo-nos perante a decisão final de uma providência cautelar de arresto preventivo, requerido ao abrigo do disposto no artigo 228.º do Código de Processo Penal.
De acordo com o n.º 1 do artigo 228.º, o arresto a decretar a requerimento do Ministério Público ou do lesado deve sê-lo feito “nos termos da lei do processo civil”, o que significa serem os pressupostos legais de que depende o seu decretamento os que o Código de Processo Civil exige no seu artigo 406.º, desenrolando-se o seu processamento nos termos previstos nos artigos 407.º e 408.º - vide Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código de Processo Penal à Luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 3.ª edição actualizada, Lisboa 2009, p. 628 e o Acórdão da Relação do Porto de 2004.06.23, in CJ, tomo III, p. 218.
Devendo, em coerência, entender-se que o nível de exigência da fundamentação da decisão final da providência corresponde, igualmente, ao nível exigido pela lei processual civil.
A propósito da decisão sobre a matéria de facto nos procedimentos de natureza cautelar, escreve Abrantes Geraldes que logo a seguir à produção da prova o tribunal deverá ter em consideração o disposto no artigo 653.º, n.º 2 do Código de Processo Civil proferindo “decisão sobre a matéria de facto, com indicação dos factos provados e não provados, acompanhada da respectiva motivação”. Explicita este autor que a motivação “constitui um dever legal e uma exigência derivada da transparência e sindicabilidade das decisões, correlativa do direito das partes conhecerem, em concreto, os motivos que influíram na decisão do juiz, não bastando uma mera referência tabelar, genérica ou vazia de conteúdo quanto aos motivos da sua decisão” (in Temas da Reforma do Processo Civil, III volume, 4.ª edição revista e ampliada, Coimbra, 2010, pp. 234- 235 e nota 409).
E, referindo-se globalmente à natureza e estrutura da decisão final e ao dever de fundamentação, vem a concluir pela necessidade de se compatibilizarem os diversos princípios que regem a matéria dos procedimentos, destacando “por um lado, a celeridade e a apreciação sumária do litígio que não se compadecem com decisões excessivamente longas e prolixas e, por outro, a necessidade de concretizar uma fundamentação razoável, de acordo com as circunstâncias do caso” (pp. 238-239).
Impõe-se, pois:
- -quer relativamente à decisão de facto [em que se enumeram os factos provados e não provados];
- -quer relativamente à decisão de direito [em que se aprecia se os factos apurados preenchem as condições para o decretamento do arresto: (i) a afirmação da existência de um direito de crédito do arrestante sobre o arrestado no momento em que a providência é pedida e (ii)o justo receio de que, sem ela, se venha a frustrar ou a tornar-se consideravelmente difícil a sua prestação], que o tribunal dê a conhecer, de modo sumário, mas suficiente, as razões do seu veredicto.
3.1.3. Retornando ao caso sub-judice, verifica-se que a decisão recorrida não contém uma decisão de facto autonomizada, não elencando quaisquer factos provados ou não provados, quer os relacionados com a existência de um direito de crédito da requerente, quer os relativos à verificação de um justo receio de perda da garantia patrimonial desse crédito.
Assim, depois de emitir considerações gerais de direito sobre a providência do arresto preventivo, a ponderação do caso sobre que versa limita-se a uma frase, com o seguinte teor:
“Da valoração conjunta da prova documental e testemunhal carreada para os autos não resulta, porém, suficientemente indiciado que o requerido pretenda vender o prédio de que é proprietário ou desfazer-se de valores para não responder pelas obrigações relacionadas com os crimes por que está indiciado.”
A esta frase segue-se de imediato o segmento decisório em que é indeferida a medida pretendida por não estarem preenchidos os seus pressupostos legais.
Sem que previamente se elenquem os factos provados e não provados e sem que, relativamente aos únicos que descritivamente o tribunal a quo considerou não suficientemente indiciados – que o requerido pretenda vender o prédio de que é proprietário ou desfazer-se de valores para não responder pelas obrigações relacionadas com os crimes por que está indiciado –, se haja feito um exame, sucinto e perfunctório que fosse, da prova apreciada.
Se quanto ao aspecto jurídico da decisão pode dizer-se que a decisão final da providência contém uma fundamentação mínima, insusceptível de permitir a afirmação da absoluta ausência de fundamentação, já quanto à decisão de facto o mesmo não pode dizer-se.
Na decisão da matéria de facto, é manifesto que o tribunal a quo não cumpriu minimamente o dever geral de fundamentação que emerge dos citados preceitos constitucional (artigo 205.º da CRP) e legais (artigo 653.º, n.º 2 do CPC ex vi dos artigos 304.º, n.º 5 e 384.º, n.º 3 do mesmo diploma e todos estes ex vi do artigo 228.º, n.º 1 do CPP), e que para a generalidade das decisões penais se encontra prescrito no n.º 5 do artigo 97.º do Código de Processo Penal: o texto da decisão recorrida não permite alcançar quais os factos que o tribunal considerou provados e, ainda que se considere quanto aos que descritivamente referiu não se terem apurado, que desse modo os elencou, não explana minimamente as razões determinantes do juízo de não prova desses factos.
O que, no que diz respeito a este último aspecto, impede o tribunal de recurso de compreender os motivos que levaram o tribunal a quo a firmar a sua convicção no sentido de que aqueles factos não se verificaram.
Tanto basta para que se considere a decisão de facto infundamentada.
Deve ainda acrescentar-se que no caso sub judice, atenta a configuração que foi dada ao recurso, a apontada falta de fundamentação impossibilita a sua apreciação pelo tribunal ad quem.
Na verdade, a recorrente dedica uma parte substancial das suas conclusões a invocar o erro notório na apreciação da prova no que diz respeito aos factos não apurados (vide as alíneas H a O das conclusões),
Este vício decisório, previsto no artigo 410.º, n.º2, alínea c) do Código de Processo Penal, verifica-se “quando um homem médio, perante o que consta do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com o senso comum, facilmente se dá conta de que o tribunal violou as regras da experiência ou se baseou em juízos ilógicos, arbitrários, ou mesmo contraditórios, ou desrespeitou regras sobre o valor da prova vinculada ou das leges artis” (vide Simas Santos e Leal Henriques, in Recursos em Processo Penal, 7ª edição, 2008, pp. 77 e 78).
Ora, lendo a decisão recorrida, que de todo não contém a exteriorização pelo Mmo. Juiz da análise crítica das provas e a especificação dos fundamentos decisivos para a formação da sua convicção, fica-se sem perceber quais foram as razões concretas pelas quais considerou que a valoração da prova testemunhal e documental conduz à não indiciação daqueles factos necessários ao preenchimento de um dos pressupostos essenciais para que seja decretado o arresto preventivo: o justificado receio de perda da garantia patrimonial do crédito invocado pelo requerente (cfr. o artigo 406.º, n.º 1, do Código de Processo Civil).
Assim, estando no recurso invocado o erro notório na apreciação da prova no que diz respeito a estes factos, a constatada falta de fundamentação inviabiliza de todo que o Tribunal da Relação – que neste aspecto apenas pode servir-se do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum, por força do n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal –, aprecie a razoabilidade do juízo probatório efectuado e não plasmado no texto decisório.
3.1.4. A questão que se coloca é a de saber em que espécie de invalidade se integra a inobservância do dever de fundamentação prescrito no artigo 97.º, n.º 5 do Código de Processo Penal na decisão final da providência cautelar do arresto preventivo previsto no artigo 228.º do mesmo diploma.
O artigo 118.º do Código de Processo Penal consagra o princípio da legalidade (também denominado da tipicidade ou taxatividade) das nulidades, ao estabelecer que a violação ou a inobservância das disposições da lei do processo penal “só determina a nulidade do acto quando esta for expressamente cominada na lei” (n.º 1) e que “nos casos em que a lei não cominar a nulidade, o acto ilegal é irregular”(n.º2).
O sistema das nulidades insanáveis e dependentes de arguição estabelecido no Código de Processo Penal constitui um sistema fechado, configurando as normas relativas a nulidades como normas excepcionais, dado o seu carácter taxativo, o que afasta a possibilidade de aplicação analógica de outras disposições, nomeadamente as normas de direito processual civil, como forma de integrar eventuais lacunas legais – vide Conde Correia, in Contributo para a Análise da Inexistência e das Nulidades Processuais Penais, Coimbra, 1999, p. 152.
A falta de fundamentação das decisões não consta das nulidades insanáveis (artigo 119.º do CPP), nem das dependentes de arguição (elencadas nas várias alíneas do n.º 2 do artigo 120.º do CPP), o que impõe se averigúe se a mesma se encontra configurada na lei como tal (vide a segunda parte do corpo do n.º 2 do artigo 120.º).
É o que sucede especificamente com as sentenças, que devem cumprir as particulares exigências de fundamentação prescritas no artigo 374º do CPP, estabelecendo o artigo 379º, expressamente, que se “a sentença” não contiver as menções naquele preceito referidas é “nula”. Como resulta, aliás, das disposições conjugadas dos arts. 379.º e 380.º, n.º 3 do Código de Processo Penal, o referido artigo 379.º apenas logra aplicação ao caso da nulidade da sentença, e não aos casos de vícios processuais similares que ocorram nos restantes actos decisórios previstos no artigo 97.º do mesmo diploma, em que se incluem os despachos judiciais (vide ainda as nulidades configuradas no artigo 194.º, n.º 4 e nos artigos 308.º, n.º2 e 283.º, n.ºs 2, 3 e 4 do CPP).
Não podemos, assim, sufragar a afirmação da recorrente de que a decisão recorrida padece de nulidade nos termos prescritos no artigo 379.º do Código de Processo Penal.
O acto decisório em causa não conhece a final do objecto do processo, razão pela qual não pode o mesmo considerar-se uma sentença - cfr. o artigo 97.º, n.º 1, alínea a) - e só às sentenças se aplica o disposto nos artigos 374º e 379º do Código de Processo Penal.
Consubstanciando a decisão recorrida um “despacho” a inobservância na mesma do dever legal de fundamentação prescrito no n.º 5 do artigo 97.º do Código de Processo Penal importa a sua irregularidade (artigo 118.º, n.ºs 1 e 2), já que tal omissão não consta das nulidades insanáveis, nem das dependentes de arguição (artigos 119.º e 120.º), nem se encontra configurada na lei como tal.
Em suma, por não observar o dever legal de fundamentação enunciado no n.º 5 do artigo 97.º do Código de Processo Penal, a decisão recorrida padece de irregularidade nos termos do preceituado no art. 123.º, n.º 1 do mesmo diploma.
Uma vez que a constatada irregularidade se reporta à própria decisão recorrida, entendemos que era lícito ao recorrente invocar a mesma em recurso e beneficiando do prazo para a interposição deste, por força do que estabelece o n.º 3 do artigo 410.º do Código de Processo Penal, nos termos do qual “[o] recurso pode ainda ter como fundamento, mesmo que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada”.
Como escreve Paulo Pinto de Albuquerque, em anotação ao artigo 410.º do Código de Processo Penal, por “maioria de razão o recurso pode ter como fundamento a inobservância de requisito cominado sob pena de irregularidade que não deva considerar-se sanada” in ob. cit., p. 1112.
Assim, porque esta irregularidade afecta o valor do acto praticado, impedindo mesmo a sua sindicância em via de recurso, há que declarar a irregularidade verificada e julgar inválida a decisão recorrida nos termos prescritos no artigo 123.º do Código de Processo Penal, determinando-se que o Mmo. Juiz da 1.ª instância lavre nova decisão final da providência em que enumere os factos provados e não provados e fundamente a decisão de facto quanto a uns e a outros, em conformidade com o dever de fundamentação que emerge dos enunciados preceitos legais, aplicando depois o direito aos factos apurados.
Procede, pois, a questão prévia suscitada pela recorrente.
3.2. Em consequência da solução dada à questão da irregularidade da decisão recorrida por falta de fundamentação, mostra-se prejudicado o conhecimento das restantes questões suscitadas no recurso, relacionadas com o invocado erro notório na apreciação da prova, com a existência de um crédito no valor de € 461.155,13 e com a verificação do justo receio de perda da garantia patrimonial deste crédito da requerente (conclusões E. a R.).