I- O Chefe do Estado-Maior do Exercito tem competencia para conhecer mediante recurso hierarquico (necessario) as decisões proferidas pelos comandantes das regiões militares sobre licenciamento de obras em areas sujeitas a servidões militares
(cf. artigo 11 do Decreto-Lei n. 45986, de 22 de Outubro de 1964, e ns. 4 e 7 da Portaria n. 22591, de 23 de Março de 1967).
II- As servidões militares so por decreto podem ser estabelecidas (cf. artigo 3 da Lei n. 2078, de 11 de Julho de 1955 e artigo 1 do Decreto-Lei n. 45986, ja citado).
III- Gera o vicio de incompetencia da autoridade militar a falta de publicação do decreto constitutivo de servidão militar, para decidir sobre o licenciamento de obras na proximidade de um aquartelamento.