Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
- 1.1.A…………… intentou providência cautelar contra a Ordem dos Advogados peticionando a suspensão de eficácia do acto de 01/06/2012 do Conselho Superior da Ordem dos Advogados que julgou verificada a situação de inidoneidade para o exercício da profissão de advogado.
- 1.2.O Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, por sentença de 26/04/2013 (fls. 227/270), julgou parcialmente procedente a providência, determinando «a suspensão de eficácia do acto que considerou verificada a inidoneidade para o exercício da profissão até ao termo do cumprimento da pena de suspensão», pena de suspensão aplicada em outro processo.
- 1.3.Aquela sentença foi mantida por acórdão de 06/08/2013 (fls. 353/378) do Tribunal Central Administrativo Sul.
- 1.4.Posteriormente, o Requerente pediu «a alteração da decisão cautelar proferida nos presentes autos ao abrigo do artigo 124.º, n.º 1, do CPTA» (fls.410), e, ainda, que fossem «declarados indevidos e ineficazes os actos de execução do acto suspendendo, de concretização das publicitações e comunicações, nos termos do art. 128.º, nºs 3 e 4 do CPTA» (fls. 510).
- 1.5.O Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, por sentença proferida em 05/09/2014, indeferiu os pedidos de alteração de providência cautelar e de declaração de ineficácia de actos de execução indevida formulados pelo requerente (fls. 569/576).
- 1.6.O Tribunal Central Administrativo Sul, por acórdão de 16/04/2015 (fls.684/698), negou provimento ao recurso jurisdicional.
- 1.7.É desse acórdão que o recorrente vem requerer, ao abrigo do artigo 150.º, n.º 1, do CPTA, a admissão do recurso de revista, justificada na necessária intervenção deste Tribunal para uma melhor aplicação do direito, dado que, segundo alega, estão em causa questões relevantes que se jogam no âmbito das providências cautelares, as quais foram erroneamente julgadas pelo TCA-Sul, em ostensiva violação da lei processual.
- 1.8.Não houve contra alegações.
Cumpre apreciar e decidir.
- 2.1.Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.
- 2.2.O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
2.3. A problemática jurídica trazida pelo recorrente e que poderia justificar admissão de revista respeita a saber se é possível a aplicação do disposto no artigo 124.º do CPTA a situações em que a providência que haja sido decretada já não subsiste. No sentido da não aplicação julgaram as instâncias, contra o que se insurge o recorrente.
Ocorre que em termos práticos essa problemática acaba por não ter interesse determinante. Na verdade, para indeferir o pretendido pelo recorrente, o acórdão recorrido também atendeu à inexistência de periculum in mora e, ainda, à prevalência do interesse público.
Ora, decisivamente, aquela primeira consideração, assenta em apreciação fundamentalmente factual, imune a sindicância em revista (art. 150.º, 4, do CPTA), e mesmo a segunda não se apresenta reveladora de algum erro exigindo a revista para melhor aplicação do direito.
De igual modo, não se vislumbra suficiente relevância social no caso, sendo que os interesses em jogo não ultrapassam os limites do caso concreto, cuja possibilidade de repetição é extremamente reduzida.
3. Pelo exposto, não se admite a revista.
Custas pelo recorrente, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário.
Lisboa, 14 de Julho de 2015. – Alberto Augusto Oliveira (relator) – Vítor Gomes – São Pedro.