3O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
O acórdão recorrido negou provimento ao recurso interposto pela CGA, da sentença que [julgando verificada a inutilidade superveniente parcial da instância] a condenou no pagamento de juros de mora, mantendo o decidido na sentença, sendo esta condenação o objecto da apelação.
O acórdão entendeu que a Autora tinha direito a juros de mora sobre o capital remido da pensão [valor já pago] desde a data da alta até integral pagamento, à taxa prevista no art. 806º, nº 2 do Código Civil (CC), visto que, embora o DL nº 503/99, de 20/11 não contenha qualquer norma que preveja o vencimento de juros de mora, a Lei nº 3/2010, de 27/1, prevê a obrigação do pagamento de juros de mora pelo atraso no pagamento de qualquer obrigação pecuniária, remetendo para a taxa de juros do referido art. 806º, nº 2 do CC.
A CGA interpõe revista alegando que o acórdão recorrido fez incorrecta aplicação dos preceitos em causa nos autos. Alega que até 2020 o nº 4 do art. 2º do DL nº 503/99 previa expressamente a aplicação do regime de reparação de acidentes previsto no Código de Trabalho aos trabalhadores que exerçam funções em entidades públicas empresariais, como é o caso da Autora. E que o acórdão recorrido não analisou nem o regime legal vigente até 2020, nem o que decidiu o Acórdão do Tribunal dos Conflitos de 05.03.2020, Proc nº 055/19. Defende que não está em mora, já que a alta não pode ser considerada como termo inicial, conforme decorre do nº 5 do art. 20º do DL nº 503/99 e, que mesmo a considerar-se que são devidos juros de mora, estes só poderão ser devidos a partir de 01.04.2020, data em que entrou em vigor a alteração introduzida ao art. 4º da Lei nº 35/2014, 20/6 (que aprovou a LTFP), pela Lei nº 2/2020, de 31/3 (conforme o seu art. 430º).
Como se vê, as instâncias decidiram com fundamentação coincidente a questão que a Recorrente pretende discutir na revista.
No entanto, esta questão não parece ter sido abordada de forma consistente pelas instâncias, sendo certo que a fundamentação do acórdão recorrido não se mostra particularmente convincente, não sendo isenta de dúvidas na resposta à questão que era objecto do recurso jurisdicional, sobretudo ao considerar que a serem devidos juros de mora, o seriam desde a data da alta e, que a Recorrente pretende ver reapreciada nesta revista.
Assim, é de toda a conveniência que este Supremo Tribunal se debruce sobre tal questão, justificando-se a admissão da revista para a sua dilucidação.