I- Insere-se no poder discricionario a instauração do procedimento disciplinar pela entidade competente.
II- O instrutor do processo, hierarquicamente subordinado do autor do despacho que determinou a instauração do procedimento disciplinar por factos determinados constantes do auto de noticia, deve limitar-se a averiguar da existencia destes, não gozando da faculdade de investigar outros a menos que se integrem na mesma clausula geral punitiva e se encontrem numa conexão intima com os primeiros.
III- A disparidade entre os factos constantes do auto de noticia e os que determinaram o despacho punitivo, na ausencia de inequivoca manifestação de vontade por parte do titular do poder disciplinar, desde que não integrem a mesma clausula geral punitiva e não se encontrem em conexão intima com os denunciados, gera vicio de violação de lei por erro nos pressupostos de direito que inquina o acto final.
IV- A punição pela entidade competente para instaurar o processo disciplinar não sana o vicio verificado.