000489 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: João de Matos
Processo: 000489
ACORDAO
Descritores: Circulação condicionada, Mercadoria importada, Prova documental, Contrabando de circulação, Transgressão fiscal
Sumário
As mercadorias de circulação condicionada que se não provem ser de origem estrangeira, mas que são apreendidas desacompanhadas dos documentos a que se refere a alinea b) do paragrafo 4 do artigo 691 do Regulamento das Alfandegas, apenas podem ser objecto de transgressão fiscal prevista e punida pelos artigos 50 e 51 do Contencioso Aduaneiro.