As mercadorias de circulação condicionada que se não provem ser de origem estrangeira, mas que são apreendidas desacompanhadas dos documentos a que se refere a alinea b) do paragrafo 4 do artigo 691 do Regulamento das Alfandegas, apenas podem ser objecto de transgressão fiscal prevista e punida pelos artigos 50 e 51 do Contencioso Aduaneiro.