I- A revogação da suspensão da execução da pena não
é automática, antes deve ser antecedida da audição do condenado para se aquilatar das razões do não cumprimento dos deveres impostos, nomeadamente para se saber se estes foram infringidos de forma grosseira.
II- A arguida foi notificada pessoalmente para dizer das razões do não pagamento da quantia que constituiu condição da suspensão, mas nada disse, e foi também notificada para ser ouvida em declarações, mas não compareceu nem justificou a falta, pelo que há que concluir que houve violação grosseira do dever que lhe foi imposto, justificando-se, por isso, a revogação da suspensão da pena, nos termos do artigo 56 n.1 alínea a) do Código Penal.
III- As explicações dadas pela arguida somente na motivação do recurso que interpôs da decisão revogatória da suspensão são irrelevantes por extemporâneas e apresentadas em lugar impróprio, implicando a rejeição do recurso por ser manifesta a sua improcedência.