IRELATÓRIO
A..., viúva, residente na Avenida ..., ..., ..., 1600 Lisboa, interpõe recurso contencioso de anulação do despacho conjunto proferido pelo Sr. Ministro da Agricultura do Desenvolvimento Rural e das Pescas e pelo Sr. Secretário do Estado do Tesouro e Finanças, em 14.01.2002 e 06.02.2002, respectivamente, pedindo a sua anulação, com fundamento em vício de violação de lei, já que, ao não procederem à actualização do valor da renda do prédio “...”, freguesia de ..., concelho de Ferreira do Alentejo, objecto de ocupação no âmbito das Leis da Reforma Agrária em 30.10.75 e a que respeita a indemnização definitiva fixada nos despachos recorridos no valor de 274.560$00, pelo período da ocupação até à extinção do usufruto do titular do direito à indemnização, em 12.01.79, não tendo em conta o seu valor real e corrente, os despachos recorridos violaram o disposto nos art.º 1º, nº 1 e 2, artº 7º, nº 1 do DL 199/88 de 31-05, art.º 5º, nº4 e art.º 14º, nº4 do DL 38/95 de 1402 e artº2º, nº4 da Portaria 197-A/95 de 17-03 e ainda os princípios constitucionais previstos nos artº2º, 13º, 22º e 62º, nº2 da CRP, assim como ao não procederem à actualização dos produtos florestais (cortiça), não tendo em conta o seu valor real e corrente, nem os valores de 1994/95, como acontece com o pagamento dos demais componentes indemnizatórios, violaram, por erro de interpretação, o disposto no artº1º, nº2 e artº7º, nº1 do DL 199/88 de 31-05, o artº5º, nº2 d) e artº14º, nº1 do mesmo diploma na redacção do DL 38/95 de 14-02, o artº2º, nº1 e artº3º, c) da Portaria 197-A/95 de 17-03 e ainda os artº10º e 551º do C. Civil e artº2º, 13º, 22º e 62, nº2 da CRP.
Cumprido o artº 43 da LPTA, apenas respondeu o Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, pronunciando-se no sentido da manutenção dos despachos recorridos, porque, em síntese, no caso das indemnizações por rendas, não pode dizer-se que não sofreu actualização, por se usar o valor conhecido da renda em 1975 e por se darem como vencidas neste ano todas as rendas que se irão vencer nos anos subsequentes, já que a taxa de juros que se processa entre 1975 e cada ano de vencimento efectivo (taxa de capitalização anual prevista no artº19º da Lei 80/77, multiplicada pelo número de anos decorridos desde a ocupação), tem a função real de actualização do valor dessa renda. Quanto às indemnizações por perda de rendimento líquido florestal, como é o caso da cortiça, também não assiste razão à recorrente, porque uma coisa é a indemnização pela perda do capital de exploração (ex. máquinas, gado ou frutos pendentes, não devolvidos) e outra, inteiramente distinta, é a indemnização pela privação de um rendimento líquido, que é indemnizado a preços correntes, obtidos com a sua extracção ou exploração e não a preços de 1994/95, como se se tratasse de um produto devolvido ou perdido em definitivo. Assim, o seu valor foi determinado através do montante líquido obtido pela venda, corrigido nos termos do DL 213/79, de 14/7, em conjugação com a Lei 80/77. Também não houve violação dos princípios constitucionais referidos, designadamente o da igualdade, uma vez que todas as situações análogas às dos recorrentes foram tratadas de igual modo.
Foi cumprido o artº67 da RSTA.
A recorrente alegou, mantendo a posição inicial, que sintetizou nas seguintes conclusões:
1ª. A indemnização a que se referem os autos é devida pela privação temporária do uso e fruição de prédios rústicos indevidamente expropriados e ocupados e posteriormente devolvidos- Decreto Lei 199/88 de 31-05.
2ª. Uma coisa é o cálculo da indemnização referente ao período que mediou entre 30-09-75 e 12-04-91, reportando-se os valores das rendas aos respectivos anos de privação, outra coisa é a actualização dessas rendas para os valores reais e correntes para valores de 94/95 ou da data do pagamento.
3ª. O valor real e corrente previsto no artº7º, nº1 do DL 199/88, de 31.05, é reportado a valores de 94/95, data da publicação do DL 38/95, de 14.02 e Portaria 197-A/95, de 17.03, que fixaram os critérios de pagamento das indemnizações no âmbito da Reforma Agrária, os componentes indemnizatórios por valores de 94/95, data considerada como a mais próxima do pagamento da indemnização.
4ª. A indemnização pelo valor das rendas não recebidas terá de ser calculada em analogia com o que se passa com o explorador directo em função dos rendimentos médios actualizados de 1995 e depois multiplicado o valor encontrado para a renda pelo número de anos de ocupação dos prédios- artº2º, nº1 da Portaria 197-A/95.
5ª. Existe uma autêntica lacuna na legislação especial das indemnizações da Reforma Agrária conforme refere o Acórdão do Pleno do STA de 17.05.01, rec. 44 114 e o Acórdão do Pleno do STA de 03.7.02, rec. 45.608, onde se refere nomeadamente a omissão de um critério de actualização das rendas, preconizando ambos os Acórdãos, para colmatar essa lacuna recorrer se necessário ao legislador.
6ª. Seria profundamente injusto fixar uma indemnização sem atender a actualização do rendimento dos prédios que os recorrentes perderam, quando são decorridos mais de 27 anos da data da privação desse rendimento.
7ª. Não existe proximidade temporal entre a privação do recebimento do valor da renda e o pagamento da indemnização, tendo decorridos mais de 28 anos da data de privação desse rendimento.
8ª. As indemnizações da Reforma Agrária “serão fixadas com base no valor real e corrente desses bens e direitos... de modo a assegurar uma justa compensação pela privação dos mesmos bens e direitos”- artº7º, nº1 do DL 199/88 de 31-05.
9ª. A indemnização para ser justa tem de garantir ao expropriado o valor real do bem no momento do pagamento.
10ª. Todos os bens objecto de indemnização da Reforma Agrária foram actualizados pela Lei Especial para preços correntes ou valores de 94/95, com excepção do valor das rendas e dos Produtos Florestais.
11ª. Se todos os componentes indemnizatórios pela privação do uso e fruição são actualizados para valores correntes da data do pagamento ou para valores de 94/95, porque razão as rendas não são igualmente actualizadas?
12ª. A renda previsível ou presumível durante o período da ocupação corresponde sempre aos valores das rendas máximas fixadas na legislação que regula o arrendamento rural.
13ª. Nos termos do artº8º do DL 385/88, de 25.10, as rendas são sempre actualizadas anualmente não podendo ultrapassar contudo as tabelas do arrendamento rural.
14ª. Os valores das rendas previsíveis e presumíveis que correspondem ao valor da indemnização deverão ser actualizados para valores de 94/95.
15ª. Porque razão e com que fundamento legal o proprietário absentista não é indemnizado por valores de 95, como acontece com o cultivador directo?
16ª. O pagamento da indemnização do valor das rendas depois de fixado pelo valor previsível e presumível durante a ocupação, apenas beneficia de um acréscimo de 2,5% ao ano até à data do pagamento- artº19º e 24º da Lei 80/77, o que não assegura de forma alguma o valor real e corrente do bem à data de 1995.
17ª. O somatório das rendas calculada pelo valor previsível em cada um dos anos de fruição do prédio, não contém em si mesmo qualquer actualização para valores de 94/95, ou da data do pagamento da indemnização.
18ª. O despacho recorrido por errada interpretação dos dispositivos normativos da Lei Especial das indemnizações da Reforma Agrária, afronta o princípio da igualdade do artº13º, nº1 da Constituição.
19ª. Os recorrentes, no que se refere à não actualização das rendas foram tratados de forma particularmente desfavorável e sem qualquer fundamento legal, relativamente a outros cidadãos que receberam os bens indemnizáveis actualizados.
20ª. O despacho recorrido, na medida em que entendeu não actualizar o valor das rendas para os valores contemporâneos do pagamento da indemnização, violou o disposto no artº 1º, nº1 e 2 e artº7º, nº1 do DL 199/88 de 31-05, artº13º, nº1 e 2 da Lei 80/77 de 26-10 e artº4º, nº4 do DL 38/95 de 14-02, o artº2º, nº1 e artº3º a), b) c) da Portaria 197-A/95 de 17-03.
21ª. Neste processo, e em concreto, está ainda em causa a indemnização pelo valor de uma cortiça extraída e comercializada em 76, 79, 80, 81, 83, 85 e 88.
22ª. Pelos Acórdãos do STA de 19.06.02, rec. 45.607 e do Pleno de 03.04.02, rec. 45 608, a renda vigorou durante a privação do uso e fruição do prédio é calculada pelo valor real e corrente.
23ª. Se o valor da renda é actualizado como vem sendo decidido pelos inúmeros Acórdãos do STA, para o valor real e corrente, porque razão a cortiça também não é actualizada, uma vez que o que está em causa é sempre a perda de um rendimento durante o período de privação do prédio, nos termos do artº3º, c) do DL 199/88, de 31.07?
24ª. A cortiça extraída em 77, cujo valor foi arrecadado pelo Estado, integra o conceito de fruto pendente para efeitos de indemnização, artº212 a 215º do CC e artº9º, nº 1,3, 4 e 5 e artº10º, nº1 do DL 2/79, de 09-01.
25ª. A cortiça, considerada como fruto pendente, faz parte do capital de exploração, artº1º, nº2 da Lei 2/79, de 09.01.
26ª. É paga em numerário, artº3º, nº2, c) do DL 199/88, na redacção do DL 38/95, de 14.02.
27ª. A cortiça, quando considerada como fruto pendente é sempre paga em espécie, ou, no caso de não ser possível pelo valor de substituição, artº11º, nº4 do DL 199/88, na redacção do DL 38/95, de 14.02, o qual remete para o artº13º, nº1 do DL 2/79, de 09.01.
28ª. O pagamento do valor de substituição implica o pagamento pelo valor real e corrente da data do pagamento da indemnização.
29ª. A portaria 197-A/95, de 17.03, no seu artº3º, alínea c), determina que a indemnização da cortiça quando considerada como fruto pendente ou produto armazenado, é calculado pelos valores de 94/95, constantes das publicações oficiais.
30ª. A entidade recorrida sempre pagou em dinheiro os valores das cortiças, logo após a devolução dos prédios, Despacho Ministerial de 18.07.79, publicado no DR II Série de 24.07.79 e Despacho Ministerial de 04.05.83.
31ª. O DL 312/85 determina no artº6º, nº2 e 3 a entrega do valor da cortiça em dinheiro logo que tenha sido entregue a reserva ou se proceda à desocupação do prédio e bem assim o Despacho Ministerial 101/89, de 25.10.89, publicado no DR I Série, de 09.11.89.
32ª. O pagamento do valor de substituição implica o pagamento pelo valor real e corrente da data do pagamento da indemnização.
33ª. A indemnização em causa corresponde ao princípio de que o valor do bem expropriado deve ser calculado, em momento tão próximo quanto possível da data em que a indemnização vem a ser fixada e paga.
34ª. Não seria justo que o expropriado além do prejuízo sofrido pela privação do bem, viesse ainda a suportar os prejuízos emergentes do atraso da fixação e pagamento da indemnização.
35ª. Seria profundamente injusto fixar uma indemnização sem atender à actualização do rendimento florestal do prédio, quando são decorridos mais de 26 anos da privação desse rendimento.
36ª. Esta indemnização está subtraída ao princípio nominalista, devendo ser reconstituída a situação que existiria se não tivesse ocorrido a expropriação e ocupação do prédio- artº562º do CPC e Acórdão do STA de 05.06.2000, Rec.44.146.
37ª. A indemnização em causa corresponde ao princípio de que o valor do bem expropriado deve ser calculado, em momento tão próximo quanto possível da data em que a indemnização vem a ser fixada e paga.
38ª. Não seria justo que o expropriado além do prejuízo sofrido pela privação do bem viesse ainda a suportar os prejuízos emergentes do atraso da fixação mais de 26 anos do início da privação desse rendimento.
39ª. Seria profundamente injusto fixar uma indemnização sem atender à actualização do rendimento do prédio, quando são decorridos mais de 26 anos do início da privação desse rendimento.
40ª. Não existe proximidade temporal entre a privação do rendimento da cortiça e o pagamento da sua indemnização, tendo decorridos mais de 26 anos da data da sua extracção e comercialização por parte do Estado.
41ª. As indemnizações da Reforma Agrária “serão fixadas com base no valor real e corrente desses bens e direitos...” de modo a assegurar uma justa compensação pela privação dos mesmos bens e direitos, artº7º, nº1 do DL 199/88 de 31-05.
42ª. A indemnização para ser justa tem de garantir ao expropriado o valor real do bem no momento do pagamento.
43ª. Todos os bens e direitos objecto de indemnização da Reforma Agrária, foram actualizados para preços correntes ou valores de 94/95, artº11º, nº5 e 6 do DL 38/95 de 14-02, artº2, nº1 e artº3º a), b) e c) da Portaria 197-A/95 de 17-03.
44ª. A Lei 80/77 de 26-10 e o DL 213/79 de 14-07 só são aplicáveis as indemnizações pela perda de património.
45ª. Os juros previstos no artº24 da Lei 80/77 apenas são aplicáveis às indemnizações pela perda de património, artº1º, nº2 da Portaria 197-A/95 de 17-03 e não à indemnização pela privação temporária do uso e fruição que é o caso dos presentes autos.
46ª. Os juros previstos no artº24º da Lei 80/77, depois de deflaccionado o valor da cortiça para valores de 75, não actualizam a cortiça nem para valores de 94/95 nem para o valor real e corrente.
47ª. Mesmo que fosse aplicável à indemnização pela privação do uso e fruição o disposto no artº24º da Lei 80/77, o acréscimo decorrente dessa aplicação ao valor da cortiça reportada a 76, 79, 80, 81, 83, 85 e 88, nunca atingiria o valor real e corrente por forma a alcançar a justa indemnização, como é imposto pelo artº7,º nº1 do DL 199/98.
48ª. Os juros a que se reporta o artº24º da Lei 80/77 de 26-10 são remuneratórios, não se destinando a atender a qualquer actualização da moeda- Rec. Do STA nº44.146.
49ª. Os juros previstos no artº24º da Lei 80/77, são igualmente aplicáveis aos demais componentes indemnizatórios actualizados para valores de 94/95. Rec. Do STA nº46.298.
50ª. É a própria entidade recorrida que expressamente o reconhece, na DECLARAÇÃO junta aos autos, e que a Lei 80/77 não se aplica à indemnização pela privação temporária do uso e fruição dos prédios expropriados.
51ª. As normas de direito internacional sobre indemnizações por expropriação, acolhidas no direito constitucional, artº8º e no direito interno, preâmbulo do DL 199/88 e bem assim as normas do ordenamento jurídico português sobre indemnizações, impõem a actualização dos danos à data da respectiva liquidação e pagamento.
52ª. O artº62º, nº2 da Constituição da República é aplicável às indemnizações da Reforma Agrária pela privação temporária do uso e fruição do património, como entendeu o Acórdão do Pleno da Secção do STA de 17-05-2000, Recurso do STA nº44.144 e Rec. do STA nº46.298.
53ª. A redacção do artº62º resultante da 4ª revisão constitucional ao eliminar a expressão “fora dos casos previstos na Constituição”, determina a aplicação desta disposição constitucional às indemnizações pela expropriação no âmbito da Reforma Agrária.
54ª. As expropriações e nacionalizações no âmbito da Reforma Agrária, foram todas anteriores à Constituição de 76 e já tem definidos os critérios indemnizatórios pela Portaria 197-A/95 de 17.03, conforme era determinado pelo artº61º da Lei 77/77 de 07.09 e artº16º da Lei 38/95, de 14.02.
55ª. O artº94º da CRP não se aplica às indemnizações decorrentes da Reforma Agrária, já definitivamente encerrada mas às indemnizações futuras pela expropriação e nacionalização de prédios rústicos após a Constituição de 76.
56ª. A aplicação do artº94º, nº1 da CRP não afasta, pelo contrário, determina o pagamento da justa indemnização, com a correspondente indemnização.
57ª. Valor real e corrente, só existe um, ou seja, o valor do bem a indemnizar actualizado para data do pagamento, ou tão próximo quanto possível, por forma a reintegrar no património do expropriado o quantum de que foi desapossado, artº7º, nº1 do DL 199/98.
58ª. Pela Constituição da República, os critérios de avaliação e direitos a indemnizar têm de respeitar os princípios de Justiça, Igualdade e Proporcionalidade.
59ª. Todos estes princípios se encontram ausentes no acto recorrido quando negou a actualização da cortiça extraída entre 1976 e 88 para valores de 94/05.
60ª. O critério de cálculo da indemnização defendido pelo acto recorrido ao não proceder à actualização da cortiça, é incompatível com o princípio da justa indemnização consignada no artº62º, nº2 da CRP e contraria o disposto no artº3º c) da Portaria 197-A/95 de 17-03.
61ª. O acto recorrido ao não proceder à actualização da renda e cortiça, ofende o conteúdo essencial de um direito fundamental, sendo nulo por violação do preceituado na alínea d) do nº2 do artº133º do CPA, conjugado com o artº62º, nº2 da CRP, uma vez que não respeita o direito constitucional à justa indemnização previsto no artº62º, nº2 da CRP.
62ª. O critério de cálculo da indemnização defendido pelo acto recorrido ao não proceder à actualização da cortiça, é incompatível com o princípio da justa indemnização consignado no artº62º, nº2 da CRP e contraria o disposto no artº3º, c) da Portaria 197-A/95 de 17.03.
63ª. O acto recorrido por errada interpretação dos dispositivos normativos da Lei Especial das indemnizações da Reforma Agrária, afronta o princípio da igualdade do artº13º, nº1 da Constituição.
64ª. A recorrente, no que se refere à não actualização da cortiça foi tratada de forma particularmente desfavorável e sem qualquer fundamento legal, relativamente a outros cidadãos que receberam os bens indemnizáveis actualizados e os valores da cortiça logo após as devoluções dos prédios ou entrega da reserva.
65ª. Uma coisa é receber o valor da cortiça em 1977 e outra bem diferente é receber esse valor em 2002, decorridos mais de 27 anos da data do início da privação do rendimento.
66ª. O acto recorrido ao não proceder à actualização da cortiça, por erro de interpretação da Lei violou o disposto no artº1º, nº1 e 2 e artº7º do DL 199/88 de 31-05, o artº5º, nº2 d) e artº14º, nº1 do mesmo diploma na redacção do Decreto Lei 38/95 de 14-02, o artº2º, nº1 e artº3º c) da Portaria 197-A/95 de 17-03, o artº133º, nº2 d) do CPA e os artº10º, 212º e 551º do Código Civil e artº9º, nº3 e 5 do DL 2/79 de 09-01.
67ª. A interpretação que o acto recorrido fez dos artº19º e 24º da Lei 80/77 de 26-10, como fundamentação para a não actualização da cortiça, ter-se-á de considerar, nessa parte, inconstitucional uma vez que viola o disposto no artº62º, nº2 e 13º, nº1 da Constituição da República por colocar a recorrente em situação de manifesta desigualdade relativa aos demais titulares de indemnização da Reforma Agrária, que receberam os seus bens por valores actualizados, nomeadamente a cortiça após a devolução dos prédios expropriados e ocupados.
68ª. O acto recorrido ao não aceitar o princípio da actualização previsto na Lei Geral e no artº7º, nº1 do DL 199/88, no artº2º, nº1 e artº3º a), b) e c) da Portaria 197-A/95 de 17-03, violou ainda por erro de interpretação desses normativos, os princípios constitucionais previstos no artº62º, nº2 e ainda o artº13º, nº1 da Constituição da República, uma vez que colocam os recorrentes numa situação de manifesta desigualdade, relativamente aos demais titulares das indemnizações da Reforma Agrária, que receberam os seus bens por valores actualizados.
69ª. O artº7º, nº2 do DL 199/88, segundo a interpretação perfilhada pela Entidade Recorrida não assegura a justa indemnização, pelo que está em desconformidade com o artº62º, nº2 da CRP.
70ª. O artº7º, nº2, com o sentido e alcance que lhe foi dado pela Entidade Recorrida, viola também o princípio da igualdade, justiça e proporcionalidade previsto no artº13º, nº1 da CRP.
A autoridade recorrida também alegou, concluindo assim:
1ª. Conforme jurisprudência unânime do STA, não existe lacuna nos diplomas que regulam a matéria das indemnizações, no âmbito da Reforma Agrária.
2ª. Igualmente é unânime que os critérios ali fixados não violam o disposto na Constituição, nomeadamente os seus artº13º e 62º, nº2.
3ª. A indemnização pela privação temporária do uso e fruição dos prédios correspondentes ao rendimento líquido dos mesmos durante o período de privação, e, no caso de aqueles estarem arrendados, a indemnização será repartida entre o arrendatário e o senhorio, nos termos em que era repartido o rendimento líquido do prédio.
4ª. Para a determinação do valor do rendimento líquido dos prédios, a lei (artº5º, nº1 do DL 38/95) manda atender à exploração praticada à data da sua expropriação, nacionalização ou ocupação.
5ª. O rendimento líquido da terra é calculado multiplicando o rendimento líquido médio das diferentes classes de aptidão dos solos, constantes do anexo I da Portaria 197-A/95, pelo número de anos da privação e o valor encontrado é deflaccionado, por aplicação de uma taxa de 2,5% ao ano, de modo a encontrar o seu valor à data da ocupação do prédio.
6ª. O rendimento líquido perdido pelo senhorio, reportado à mesma data, já é conhecido, pois corresponde ao valor das rendas não recebidas, de que o Estado se declara devedor à data da ocupação..
7ª. Esta antecipação do vencimento de todas as rendas para a data da ocupação, é o método adoptado para se encontrar o valor base da indemnização a pagar ao senhorio, que não pode dizer-se corresponder à soma das rendas, mas às rendas actualizadas, pois a sua antecipação, por vezes de mais de dez anos, redunda na sua actualização, valor base assim encontrado que, a partir dessa data é actualizado por aplicação das taxas previstas no anexo à Lei nº80/77, sendo os juros capitalizados até 1989 .
8ª. A fixação da indemnização da cortiça observou o disposto no artº5º do DL 199/88, de 31.05, na redacção introduzida pelo DL 38/95 e foi calculada de acordo com os critérios estabelecidos no DL 312/85, de 31.07 e do DL 74/98, de 03.03, tendo em conta as quantidades de cortiça que foram extraídas e comercializadas, o preço da comercialização e os encargos suportados com operações culturais e de exploração e com a extracção.
9ª. O valor apurado corresponde àquele que a recorrente teria recebido pela cortiça não fora estar desapossada do prédio à data dos factos.
10ª. É jurisprudência corrente do Supremo Tribunal Administrativo que o montante da indemnização, incluindo o rendimento florestal resultante da extracção da cortiça, é actualizada nos termos da Lei 89/77, de 26-10, que prevê, nos seus artº13º e seguintes, um regime especial e exaustivo, sem lacunas de regulamentação, o que obsta que se possa fazer apelo a legislação de aplicação subsidiária.
11ª. Por força do disposto nos artº19º e 24º da Lei 80/77 e dos artº9º e 10º do DL 213/79, a indemnização fixada é actualizada até efectivo pagamento, através de sucessivos actos consequentes, consubstanciados em operações matemáticas, a cargo da Junta de Crédito Público, com aplicação das taxas previstas no artº19º da Lei 80/77, que variam entre 2,5% e 13%..
12ª. O despacho recorrido não enferma dos vícios de que vem arguido.
Foram os autos com vista ao MP, que emitiu parecer no sentido da não procedência do recurso, com os seguintes fundamentos:
«Tem o STA entendido que a indemnização por privação temporária, no que respeita aos rendimentos florestais, é a que corresponde “ao rendimento florestal líquido do prédio, calculado de acordo com os critérios do DL 312/85, de 31-07 e de DL 74/89, de 03.03, cujo apuramento será efectuado pelo Instituto Florestal” (cf. artº5º, nº2, d) do DL 199/88).
Por outro lado, e quanto ao valor atendível, a Lei nº80/77, de 26.10, prevê um regime especial, sem lacunas de regulamentação, pelo que não tem que se fazer apelo à legislação subsidiária, designadamente os artº22º e 23º do Código de Expropriações (cf.Acs.)
Assim, o valor apurado é actualizado pelo mecanismo previsto nos artº13º e seguintes, nomeadamente o artº24º da Lei 89/77, aplicável nos termos do artº1º do DL 199/88, de 31.05 e 32º da Lei 109/88, de 26.09 (cf. Acs...).
Por outro lado, tal como foi decidido no Acórdão do Pleno de 23.01.03, rec. 45 717, a indemnização devida ao proprietário de prédio rústico, pela privação do uso e fruição deste, desde a data da expropriação até à data de devolução, deve ser determinada atendendo às rendas que seriam devidas como se a relação de arrendamento se tivesse mantido em vigor nesse período, nos termos do artº14º, nº4 do DL 199/88, na redacção do DL 38/95, de 14.02, nº2 da Portaria 197-A/95, de 17.03.
Esse valor não coincide necessariamente com o valor da renda do prédio à data da ocupação, multiplicado pelos módulos do tempo em que o senhorio esteve privado do prédio arrendado, devendo antes atender-se à sua previsível evolução ao longo deste lapso de tempo, em juízo de prognose póstuma, a efectuar no âmbito do processo administrativo especial previsto nos artº8º e 9º do DL 199/88, de 31.05.
Apurado que seja o valor da indemnização, tendo em conta as rendas actualizadas desde a ocupação até à data da restituição dos prédios em causa, de harmonia com os princípios acima enunciados, haverá então que atender, quanto ao pagamento da indemnização, aos critérios fixados pela Lei 80/77, de 26-10.
Tendo a autoridade recorrida procedido nestes termos, deve negar-se provimento ao recurso».
Colhidos os vistos legais, cabe decidir.
IIOS FACTOS
Consideram-se provados os seguintes factos:
- a)Por despachos do Ministro da Agricultura do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, proferidos em 14.01.2002 e 06-02-2002, respectivamente, foi atribuída a B..., uma indemnização definitiva, pela privação temporária do uso e fruição do prédio rústico denominado “...”, de que aquela era usufrutuária, no âmbito da aplicação das Leis de Reforma Agrária, no valor total ilíquido de 274.560$00, acrescido de juros, nos termos do DL nº213/79, de 14.07. (cf. doc. junto de fls.19 a 22, que aqui se dá por integralmente reproduzido).
- b)A recorrente encontra-se habilitada notarialmente, na qualidade de descendente e co-herdeira da referida titular do direito à indemnização, falecida em 12 de Janeiro de 1979 (cf. doc. fls.24).
- c)O prédio referido em a), esteve ocupado, no âmbito da Reforma Agrária, de 30-09-1975 a 12.01.79, data em que, face ao óbito referido em b), se extinguiu o usufruto.
- d)À data da ocupação (1975), o referido prédio encontrava-se arrendado, sendo a renda de 180.000$00, anuais.
- e)A indemnização definitiva, atribuída à recorrente, comproprietária do referido prédio, na proporção de 25%, correspondente à privação temporária pelo não recebimento das rendas, foi de 144.247$00 (cf. doc. de fls.26).
- f)O critério para atribuir a indemnização referida em e), consistiu em multiplicar o valor da renda praticada em 1979, data da extinção do usufruto, reportado a 1975, pelo número de anos da privação do prédio arrendado, acrescido de uma taxa igual à taxa de capitalização anual prevista no artº19º da Lei nº80/77, (cf. artº32º a 35º da resposta).
- g)Durante o período de ocupação do prédio referido em a), foi extraída e comercializada a cortiça nele existente, na campanha de 1977 (doc. de fls.48 a 50).
- h)O valor indemnizatório dos produtos florestais referidos em g), foi calculado pelo preço médio de comercialização do respectivo ano de extracção, sendo o montante líquido atribuído à recorrente, de 130.314$00, acrescido de juros nos termos do DL 213/79, conjugado com a Lei nº80/77, de 26.10 (doc. fls.26 e artº51º da resposta).
- i)O preço médio ponderado da comercialização da cortiça amadia no mato, no concelho de Ferreira do Alentejo, nos anos de 1994 e 1995, foi de 2.563$00 e de 3.338$00 (cf. docs. fls.29).
- j)A recorrente foi notificada, em 20.05.2002, do despacho recorrido e interpôs o presente recurso em 17.07.2002.(cf. fls.2 e fls.18)